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28março2012
DESVIO DE FUNÇÃO
Guarda municipal vai receber diferença salarial
O desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas à percepção das diferenças salariais respectivas, mesmo que tenha iniciado antes da Constituição da República de 1988. Com base na Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do ribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) e determinou o pagamento das diferenças salariais a um guarda municipal, desviado da sua atividade para exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc.
Segundo a relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa, há uma vedação constitucional que impede que o guarda municipal passe a exercer o cargo de oficial de justiça sem prévia aprovação em concurso público. Apesar disso, não o impossibilita de receber as verbas decorrentes do desvio de função, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa do empregador que se beneficiou da realização de tarefas mais complexas sem pagar a devida remuneração.
De acordo com os autos, o homem começou a trabalhar no serviço público em 1994, ainda no cargo agente de guarda municipal. Seis anos depois, em 2000, passou a exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc, situação em que o juiz, na ausência de oficiais de justiça efetivos, nomeia outras pessoas para cumprir mandados. A mudança aconteceu com a criação do Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro, mais tarde transformado na 12ª Vara de Fazenda Pública do estado do Rio de Janeiro.
Em 2006, o trabalhador apresentou reclamação pedindo para receber as diferenças salariais. Alegou que, apesar de realizar as mesmas funções dos oficiais de justiça efetivos, em idênticas condições técnicas, qualidade e produtividade, continuava a receber o salário de guarda municipal, significativamente menor.
Com a decisão, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, sucessora da Empresa Municipal de Vigilância S. A., terá de pagar as diferenças salariais, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR 148900-37.2006.5.01.0041
Revista Consultor Jurídico, 28 d
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