DECISÃO: Turma declara ilegal ato de licenciamento de Cabo Músico e determina a sua reintegração às carreiras do exército
16/02/16 15:02
Crédito: Imagem da web
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 15ª Vara do Distrito Federal, que determinou a reintegração de um militar, ora parte autora, à graduação de Cabo Músico do Exército. Ele havia sido excluído da carreira militar por “tempo máximo de permanência”, o que, segundo o Colegiado, não encontra amparo legal uma vez que o autor foi regularmente aprovado em concurso público a que se submeteu ao tempo em que prestava o serviço militar e já havia obtido engajamento e reengajamento.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, declarou a nulidade do licenciamento do requerente e determinou sua reintegração à graduação de Cabo Músico do Exército. Autor e União recorreram ao TRF1. O primeiro pediu para que seja explicitado que sua exclusão se deu por término de tempo de serviço e não de tempo máximo de permanência. A União, por sua vez, pugna pela total improcedência do pedido, “pois os cabos que ingressaram no Exército até 05/09/2002 têm sua estabilidade garantida e não os que ingressaram posteriormente”.
A Turma acatou apenas os argumentos trazidos pelo autor. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que, em razão de aprovação em concurso público, o demandante, até então militar temporário, passou a exercer a função de militar de carreira, com direito a engajamentos sucessivos até alcançar a estabilidade.
Ainda segundo o magistrado, “a Portaria n. 605/2002, do Comandante do Exército, estabeleceu que ao Estado-Maior do Exército caberia fixar as condições necessárias à prorrogação do tempo de serviço de cabos músicos aprovados em concurso de habilitação a cabo músico, realizado até 5 de setembro de 2002, sendo incabível a sua retroatividade para impedir que o militar alcançasse a estabilidade, conforme precedentes deste Tribunal”.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 36722-72.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 21/10/2015
Data da publicação: 21/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, declarou a nulidade do licenciamento do requerente e determinou sua reintegração à graduação de Cabo Músico do Exército. Autor e União recorreram ao TRF1. O primeiro pediu para que seja explicitado que sua exclusão se deu por término de tempo de serviço e não de tempo máximo de permanência. A União, por sua vez, pugna pela total improcedência do pedido, “pois os cabos que ingressaram no Exército até 05/09/2002 têm sua estabilidade garantida e não os que ingressaram posteriormente”.
A Turma acatou apenas os argumentos trazidos pelo autor. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que, em razão de aprovação em concurso público, o demandante, até então militar temporário, passou a exercer a função de militar de carreira, com direito a engajamentos sucessivos até alcançar a estabilidade.
Ainda segundo o magistrado, “a Portaria n. 605/2002, do Comandante do Exército, estabeleceu que ao Estado-Maior do Exército caberia fixar as condições necessárias à prorrogação do tempo de serviço de cabos músicos aprovados em concurso de habilitação a cabo músico, realizado até 5 de setembro de 2002, sendo incabível a sua retroatividade para impedir que o militar alcançasse a estabilidade, conforme precedentes deste Tribunal”.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 36722-72.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 21/10/2015
Data da publicação: 21/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região