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segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Decisão STF - TRÂNSITO
Agora se resolve de uma vez por todas
STF vai decidir se guardas municipais podem também aplicar multas de trânsito
Jornal do Brasil
Brasília
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O Supremo Tribunal Federal vai decidir, de uma vez por todas, se guardas municipais têm competência para aplicar multas de trânsito. A controvérsia foi reconhecida como de “repercussão geral” pelo plenário virtual do STF, por proposta do ministro Marco Aurélio, relator de um recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que decidiu não ser atribuição das guardas municipais a fiscalização do trânsito, mas tão somente a “proteção” dos “bens, serviços e instalações” dos municípios (Artigo 144 da Constituição Federal, parágrafo 8º).
Ao entender que o tema “está a merecer o crivo do Supremo”, Marco Aurélio afirmou: “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”.
No recurso extraordinário ao STF, ajuizado em março último, a Prefeitura do Rio de Janeiro sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso 1 da Constituição. Conforme tal dispositivo, “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
A advogada do Rio de Janeiro, Marcia Vieira Marx Andrade, também dá ênfase à importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.
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STF vai decidir se guardas municipais podem também aplicar multas de trânsito
Jornal do Brasil
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O Supremo Tribunal Federal vai decidir, de uma vez por todas, se guardas municipais têm competência para aplicar multas de trânsito. A controvérsia foi reconhecida como de “repercussão geral” pelo plenário virtual do STF, por proposta do ministro Marco Aurélio, relator de um recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça estadual, que decidiu não ser atribuição das guardas municipais a fiscalização do trânsito, mas tão somente a “proteção” dos “bens, serviços e instalações” dos municípios (Artigo 144 da Constituição Federal, parágrafo 8º).
Ao entender que o tema “está a merecer o crivo do Supremo”, Marco Aurélio afirmou: “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”.
No recurso extraordinário ao STF, ajuizado em março último, a Prefeitura do Rio de Janeiro sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso 1 da Constituição. Conforme tal dispositivo, “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
A advogada do Rio de Janeiro, Marcia Vieira Marx Andrade, também dá ênfase à importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas”.
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