terça-feira, 23 de junho de 2015

Notícias do TJGO

TJGO mantém entendimento sobre convocação de candidatos do cadastro de reserva da PM

O Governo de Goiás permanece com a obrigação de convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso público da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve). O posicionamento unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, na tarde desta terça-feira (23), seguiu voto do desembargador Gerson Santana Cintra (foto), e rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, cuja pretensão era a reforma da decisão anterior, proferida também pelo colegiado, em favor dos concursados. 
Em maio deste ano, a 3ª Câmara Cível proveu parcialmente recurso interposto pelo embargante (apelação cível) tão somente no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM. Contudo, manteve a sentença do juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que já havia deferido a ação civil pública beneficiando os concursados.
Em uma análise apurada, o relator ponderou que os embargos de declaração não constituem recurso próprio para o exame dessa questão, nem permitem uma rediscussão da matéria, uma vez que seu objetivo é sanar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no acórdão, conforme prevê o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). A seu ver, o julgado não teve nenhum vício a ser sanado. “Declarado expressamente no acórdão recorrido que a contratação de terceiros, em caráter precário, convolou em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e recomendados em concurso público para o cargo visado, inexiste vício de omissão ou de contradição neste, de maneira que a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento demanda a interposição de recurso próprio”, elucidou Gerson Cintra.
Outro aspecto avaliado pelo desembargador foi o fato de que o prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores somente se justificaria se a questão controvertida não tivesse sido devidamente enfrentada. Para o relator, também não existe ofensa ao princípio da isonomia ou a Constituição Federal (CF), como alegado pelo Estado em razão de que os candidatos recomendados no final do certame estariam fora do número de vagas oferecidas no cadastro de reserva.
“Como devidamente salientado no voto condutor, houve contratação de servidores temporários em detrimento daqueles que o embargante entende terem sido eliminados. Restou ainda esclarecido no julgado que o Estado conta com cargos vagos que demandam integração. Nesse raciocínio, se há evidência da necessidade do serviço público a abarcar todos os candidatos que foram aprovados e recomendados no concurso público para provimento de cargos de cadete e soldados da Polícia Militar deste Estado, não há infringência ao princípio da isonomia, nem tampouco em violação à Constituição Federal”, reiterou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

DECISÃO: União deve indenizar menores que tiveram a casa indevidamente invadida pela Polícia Federal

23/06/15 11:44
DECISÃO: União deve indenizar menores que tiveram a casa indevidamente invadida pela Polícia Federal
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que condenou a União a indenizar em R$ 5 mil três menores pelos danos morais sofridos em decorrência de uma operação policial. Na ação, movida pela mãe dos jovens, consta que no dia 23/8/2006, por volta das 6h30, seu domicílio foi indevidamente violado por agentes da Polícia Federal.

Segundo a parte autora, o incidente teria lhe causado extrema humilhação e constrangimento, especialmente porque morava apenas com dois filhos menores, os quais ficaram bastante assustados e nervosos durante a ação dos agentes, que falavam com agressividade, enquanto vasculhavam todos os cômodos do seu apartamento. “Somente depois de algum tempo, aproximadamente uma hora desde o início da busca ilegal, os policiais perceberam que incidiram em erro, pois estava à procura de uma pessoa que atendia por outro nome, investigada na Operação Galáticos”, narrou.

Por esse motivo, requereu a condenação da União ao pagamento de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que “atento aos critérios propostos pela jurisprudência, entendo como proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5 mil, o qual efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa”.

Recursos – União e autora recorreram da sentença. O ente público alegou que não há que se falar, no presente caso, em responsabilidade objetiva do Estado. “Ora, não tendo havido abuso dos órgãos estatais encarregados da persecução penal, não há que se falar em conduta ilegal apta a configurar o direito à reparação moral”, ponderou. Sustentou também que “o valor pleiteado a título de indenização se encontra estipulado em valor exorbitante, uma vez que já está pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a reparação por eventuais danos não tem o condão de enriquecer a vítima”.

Já a autora requer o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil. “Na sua parte de fundamentação, o Juízo a quo reconhece que a apelante negligenciou ao confundir o apartamento que pertencia a um dos investigados na Operação Galáticos, fato que resultou na lamentável invasão, na parte da manhã, da residência dos apelados. Tal conduta, além de ilícita, causou ainda abalo emocional aos apelantes”, argumentou.

Decisão – O relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, rejeitou ambas as apelações. “Não há espaço para invocação de excludentes de responsabilidade. A expedição errônea de mandado de busca e apreensão e a invasão do domicílio dos autores não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior”, fundamentou.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado afirmou que “o valor está longe de ser considerado abusivo, seja pela expressão monetária em si mesma, seja, principalmente, levando-se em conta a gravidade do abalo emocional sofrido pelos autores”, finalizou.

Processo nº: 0001076-34.2009.4.01.3701
Data do julgamento: 10/6/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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