domingo, 3 de maio de 2015

Guarda Municipal: Incompatibilidade ou Impedimento ao exercício da Advocacia

Paulo R. Barros perguntou há 2 anos
Os membros da guarda municipal ao participarem do Exame da Ordem e lograr aprovação, atendendo, assim, a todos os requisitos legais para a sua inscrição nos quadros da OAB, têm suas inscrições obstadas, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado e Guarda Municipal, na forma do art. 28, V, da Lei n.º 8.906/94, tornando impossível a inscrição do bacharel em direito no quadro geral de advogados; TODAVIA, consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. NÃO se trata, assim, de atividade tipicamente policial.
  A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei n. 8.906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente.

  Não por outra razão, o constituinte estabeleceu em seu art. 144 o sistema de segurança pública brasileiro: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. [...] Prossegue o artigo 144, da Constituição em seu § 8º: § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
  Alude-se que o legislador não elevou os municípios ou as guardas municipais a órgãos do sistema de segurança pública, e sim, facultou-se ao poder municipal a criação de guardas com o fim de proteger bens, instalações e serviços, sem natureza policial. Nos dizeres de Assis (2003, p. 144), o § 8º do art. 144 da CF/88 conferiu aos Municípios uma faculdade, e não uma obrigação de instituir guardas municipais.

  Neste sentido, leciona Alexandre de Moraes:
“(...) A Constituição Federal concedeu aos Municípios a faculdade, por meio do exercício de suas competências legislativas, de constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária.” (Direito Constitucional. 7ª ed. Atlas. SP. p. 623)
  Importa esclarecer, então, que o caput do art. 144 da CF/88 está taxativamente a fixar os órgãos componentes do sistema de segurança pública, que tão-somente são aqueles ali elencados, conforme Silva (2004, p. 759). 

  O Excelso Pretório, quando provocado, assim tem acordado, conforme se depura da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 236-8/RJ:
b) os órgãos arrolados em tal dispositivo constituem numerus clausus, não comportando a inclusão de outras corporações policiais; [...] d) e essa contrariedade se deu porque o elenco de órgãos federais e estaduais contidos no transcrito art. 144 da Constituição Federal é exaustivo e não exemplificativo. Por essa razão, a União, os Estados e os Municípios não podem criar novas organizações nesse setor específico da administração pública. (BRASIL. STF. Ação direta de Inconstitucionalidade n. 236-8/Rio de Janeiro. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2010;
E, ainda:
“ADMINISTRATIVO. OAB. INSCRIÇÃO. GUARDA MUNICIPAL.
  I – O Impetrante-Apelado, membro da guarda municipal do Rio de Janeiro, participou do Exame da Ordem, logrando aprovação. Todavia, sua inscrição nos quadros daquela autarquia foi obstada, sob argumento de incompatibilidade das funções de advogado
policial, na forma do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94; II – Todavia, consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bem, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial; III – A regra do art. 28 e seus incisos, da Lei nº 8906/94, que enumera os casos de incompatibilidade para o exercício da advocacia, por se trata de norma restritiva de direitos, não comporta interpretação analógica e ampliativa para abranger hipóteses não previstas expressamente; IV - Remessa Necessária e Apelação improvidas.” Aponta-se violação do disposto no art. 144, § 8º, da Constituição.
  Verifica-se que a fundamentação do recurso extraordinário não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria violado referido dispositivo constitucional, tampouco desconstitui o fundamento do acórdão recorrido de que não se reconhece à guarda municipal o exercício de polícia ostensiva ou judiciária (fls. 165). Impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF.

  Há de se tecer que os dispositivos do art. 144 firmam a competência administrativa, em que se estabelece o poder para o exercício de certas atividades típicas do poder publico. Evidencia-se que, independentemente de se tratar de interesse local, regional ou nacional, o constituinte fez previsão expressa daqueles entes incumbidos de prover segurança pública, não constando entre eles o ente municipal, razão pela qual se infere que as guardas municipais não se encontram inseridas como órgãos a compor o sistema de segurança pública.

  Em que pese não figurarem como órgão do sistema de segurança pública, a grande discussão que se desponta é a natureza policial, ou não, das atividades das guardas municipais, visto que muitos administradores públicos têm ampliado o campo de atribuições dessas instituições por meio de normas infraconstitucionais, considerando-as como polícia municipal.

  Ressalta-se, então, o entendimento que prevaleceu na constituinte de 1988, de modo que se recusou qualquer espécie de atividade de natureza policial municipal, conforme se percebe nos dizeres de Silva (2004, p. 761-762, grifo nosso), que à época era assessor jurídico do Senador Mário Covas, então líder do PMDB, durante os trabalhos constituintes:

  "Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma polícia municipal. 
Com isso os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não podem eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária."
  Neste rumo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Apelação de Mandado de Segurança, decidiu: “consoante o art. 144, § 8º, da CRFB/88, a guarda municipal tem como tarefa precípua a proteção de bens, serviços e instalações do município. Não se trata, assim, de atividade tipicamente policial” (BRASIL, 2005a).

  Isto posto, Infere-se, então, que as guardas municipais não se constituem em polícias municipais, não tendo, portanto, natureza policial de qualquer natureza, não estando legitimadas a promover ou realizar qualquer ação de polícia, de modo que todos os atos de polícia que sejam praticados por guardas municipais se dão em verdadeira afronta à Constituição e ao arrepio da lei.

  O texto constitucional, que detém hierarquia superior sobre as demais normas infraconstitucionais, não delega e não permite, que leis infraconstitucionais, ou muito menos provimentos de Conselhos de Classe, legislem e/ou ampliem, o conteúdo já expressamente esgotado na Carta Constitucional.

 Por tais motivos de direito, entendo “ser plenamente cabível, o exercício da atividade advocatícia, paralelamente com a atividade de Guarda Municipal, obviamente, observados os impedimentos, uma vez que se trata de atividade meramente administrativa e não de natureza policial.


Leia mais: http://jus.com.br/forum/337569/guarda-municipal-incompatibilidade-ou-impedimento-ao-exercicio-da-advocacia#ixzz3Z6kFiYPw
FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS

Exercício da advocacia é incompatível com a função de guarda municipal


É incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação e entendeu que não há ilegalidade em ato de indeferimento do pedido de inscrição de um guarda municipal como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo.
“Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios (artigo 144, parágrafo 8, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança também aqueles que exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”, afirmou o relator da matéria, desembargador federal Johonsom Di Salvo.
A decisão do relator foi baseada no Estatuto da Advocacia e da OAB. Segundo o inciso V do artigo 5º da norma, “para inscrição como advogado é necessário não exercer atividade incompatível com a advocacia”. Já a inconciabilidade citada por Di Salvo consta do inciso V do artigo 28 da mesma lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0013200-34.2013.4.03.6100/SP
FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS

Exercício da advocacia é incompatível com a função de guarda municipal


É incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação e entendeu que não há ilegalidade em ato de indeferimento do pedido de inscrição de um guarda municipal como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo.
“Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios (artigo 144, parágrafo 8, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança também aqueles que exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”, afirmou o relator da matéria, desembargador federal Johonsom Di Salvo.
A decisão do relator foi baseada no Estatuto da Advocacia e da OAB. Segundo o inciso V do artigo 5º da norma, “para inscrição como advogado é necessário não exercer atividade incompatível com a advocacia”. Já a inconciabilidade citada por Di Salvo consta do inciso V do artigo 28 da mesma lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0013200-34.2013.4.03.6100/SP

''Guarda Municipal como entidade de segurança pública''

Advogado Gilson Cavalcanti Ricci

28 de Abril de 2015 | 00h00
Advogado Gilson Cavalcanti Ricci 
(Foto: Divulgação)
Advogado Gilson Cavalcanti Ricci
 Na Constituição Federal há um dispositivo inserto como uma seta indicativa da legalidade das guardas municipais como forças auxiliares dos órgãos de segurança pública. Trata-se do § 8º do artigo 144, o qual expressamente autoriza o Município constituir a guarda municipal como polícia especial destinada à proteção de seus bens e instalações”. O caput do referido dispositivo é de clareza solar a este respeito: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens e instalações, conforme dispuser a lei”.
A Lei Municipal nº 4.520/2007, regulariza a atuação da Guarda Municipal de Campo Grande, criada pela Lei nº 2.749/1990. Dentre suas atribuições legais deve “planejar e executar serviço de vigilância ostensiva e preventiva, visando a proteção dos bens públicos e cumprimento da lei” (art. 2º, V); “organizar, coordenar e executar, por determinação do Prefeito Municipal, a segurança das autoridades municipais e de dignatários em visita à cidade de Campo Grande” (art. 2º, VII); e “apoiar, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito Municipal, os órgãos de segurança pública federal e estadual, dentro de suas atribuições específicas, no território do Município de Campo Grande”(art. 2º, VIII).
Eis aí a instituição legal de atuação da Guarda Municipal de Campo Grande, uma entidade lídima de polícia, atuante como força auxiliar dos órgãos de segurança pública instituídos pela Constituição Federal. Suas atribuições estão todas devidamente delineadas em lei municipal, e seus guardas são selecionados e convocados através de rigoroso concurso público, além de rígida comprovação médica e psicológica de capacidade física e mental para o exercício da profissão.  A operacionalidade-fim da corporação será toda executada sob orientação e responsabilidade de oficiais superiores das Forças Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar, podendo inclusive possuir comandante próprio, oriundo de suas próprias fileiras, desde que preparado civil e militarmente para o exercício do comando de força policial. 
Todavia, tem surgido impertinente polêmica em torno do tipo de armamento a ser utilizado pela Guarda Municipal no exercício de seu múnus – poder de polícia, como determina a Lei Maior -. Alguns exacerbados opositores da Guarda Municipal declaram-se radicalmente contrários ao uso de arma de fogo pelos guardas municipais, contudo sem oferecimento de justificativa jurídica plausível.
Entidades ligadas à defesa dos direitos humanos e outros seguimentos similares, demonstraram-se contrários ao porte de arma de fogo pelos guardas municipais, conforme noticiou a mídia. A análise fria de tal posicionamento subjetivo demonstra cabalmente que a proibição do porte de arma de fogo deveria atingir não somente os guardas municipais, mas também policiais pertencentes a todas as demais polícias existentes no Brasil – todas sem distinção, uma vez que um policial militar, por exemplo, pode ser tão imprevisível no manejo de arma de fogo quanto qualquer outro ser humano, como demonstram as estatísticas de Segurança Pública no Brasil. 
Recentemente, a Lei Federal nº 13.022/2014 deu fim à polêmica ao autorizar o porte de arma de fogo aos guardas municipais, com as restrições psicológicas de praxe. Não poderia ser diferente, posto que um grande absurdo restringir ao policial em serviço o uso de qualquer tipo de arma em defesa da coletividade, e de sua própria incolumidade, ao passo que criminosos fortemente armados enfrentam a polícia atrevidamente, e não raras vezes levam vantagem diante da desigualdade das armas, podendo-se imaginar neste caso o risco de um policial desarmado no cumprimento de sua arriscada função.
POLÍCIA / CONDUTA INDEQUADA
27.04.2015 | 04h30
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Ex-jogador Piá é preso tentando roubar caixa eletrônico

O ex-atleta, de 42 anos, atuou como jogador até 2011, pelo Aparecidense-GO

DO IG ESPORTES 
O ex-jogador de futebol Reginaldo Rivelino Jandoso, conhecido como Piá, e que teve passagens por times como Ponte Preta, Corinthians e Santos, foi preso em flagrante na Avenida Cillos, em Americana, por volta do meio-dia deste sábado (25), enquanto tentava "pescar envelopes" de caixas de uma agência do Banco Bradesco.
Segundo informações da Polícia Militar, ele já havia instalado o dispositivo e possuía diversos outros usados para "pescar" os envelopes de depósito.
A prisão foi realizada pela Guarda Municipal de Americana efetuou a prisão. O ex-jogador foi conduzido para a Central de Polícia Judiciária da cidade, local em que a ocorrência foi registrada.
Piá é reincidente neste tipo de crime. Em janeiro do ano passado, ele passou 21 dias no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia depois de tentar furtar caixas eletrônicos em Campinas. Ele foi liberado pela Justiça e respondia ao processo em liberdade provisória.
A ficha do ex-atleta inclui outros delitos. Em 1999, o então atleta da Ponte Preta foi indiciado como coautor do assassinato de um mecânico, em uma lanchonete de Limeira. O ex-jogador foi acusado de ordenar um primo a pegar o revólver em seu carro e atirar na vítima. No julgamento, ele foi absolvido. O ex-atleta também já tinha passagem criminal por porte de drogas e de arma e por falta de pagamento de pensão. O ex-atleta, de 42 anos, atuou como jogador até 2011, pelo Aparecidense-GO.

Prefeito garante aposentadoria especial da GCM em Audiência da Comissão de Segurança
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O plenário da Câmara de Taboão da Serra ficou lotado durante audiência pública da Comissão de Segurança realizada na sexta-feira, 17. Na ocasião foi apresentado balanço das ações da Guarda Civil Municipal (GCM) e as  propostas que devem compor o novo estatuto da guarda. Durante a audiência o prefeito Fernando Fernandes assumiu o compromisso de manter  a aposentadoria especial da guarda aprovada em 2013.
 Segundo a lei aprovada na Câmara Municipal tem direito ao benefício as  mulheres que comprovem 25 anos de contribuição, dos quais 15 tenham sido dedicados à função na Guarda. No caso dos homens a determinação é de 30 anos de contribuição, sendo 25 de atuação na GCM.
 Cynthia Gonçalves
Comissão de Segurança realizou a audiência para debater questões relacionadas a GCM | Cynthia Gonçalves
Comissão de Segurança realizou a audiência para debater questões relacionadas a GCM

Foi a primeira vez na história da Casa que o prefeito participou dos trabalhos de uma comissão interna. O fato foi celebrado pelo vereador Eduardo Nóbrega, líder do governo na Câmara e presidente da comissão de Segurança Pública. A segurança se destaca entre as principais demandas da população de Taboão da Serra.
“O Ministério Público questionou a lei que fizemos para garantir a aposentadoria da GCM. Fizemos uma avaliação e concluímos que o pagamento é justo. Vamos encarar isso e forçar o Congresso Nacional para que regulamentem a aposentadoria especial. Agora a GCM tem poder de polícia e nós não podemos voltar atrás porque o congresso parou”, garantiu o prefeito.
Eduardo Nóbrega disse que o compromisso do prefeito com a GCM ficou visível durante a audiência. Salientou que a decisão política e pessoal do prefeito de garantir a aposentadoria especial é positiva. Também lembrou que o atual estatuto tirou direitos da corporação entre os quais estão quinquênio e anuênio. O vereador disse que vai ficar vigilante para que o novo estatuto, em fase de elaboração, corrija os erros do anterior e traga benefícios aos guardas.
Ampliar a atuação das comissões internas da Câmara é uma proposta do atual presidente da Casa, vereador José Aparecido Alves, o Cido. Durante a audiência ele relatou a satisfação de ver o plenário lotado e disse que o Parlamento é a Casa do povo.
Participaram da audiência os vereadores Marcos Paulo, Érica Franquini, Luiz Lune, Ronaldo Onishi, Marco Porta e Professor Moreira. O secretário de Segurança de Taboão da Serra, Gerson Brito e o de Governo, Olívio Nóbrega, também participaram da audiência.

Atuação de guardas municipais é alvo de investigação do Ministério Público

Atuação de guardas municipais é alvo de investigação do Ministério Público01 Maio 2015 por:
Equipe Horizonte MS
Foto: Divulgação 
 
 
 
 
 
 
 
O Ministério Público em Mato Grosso do Sul (MPE) instaurou inquérito civil para fiscalizar a atuação e formação da Guarda Municipal em Campo Grande. O procedimento, aberto pela Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos, foi publicado no Diário Oficial do órgão desta quinta-feira (30).
 
De acordo com a publicação, o objetivo do inquérito é fiscalizar a atuação dos agentes da Guarda Municipal no que se refere ao respeito à dignidade e direitos humanos da população, em especial aos moradores de rua.
 
A Guarda Municipal, que foi concebida para proteger patrimônio, serviços e instalações do Município, passou por reformulações para integrar o Sistema de Segurança Pública da Capital e passou a fazer um trabalho de policiamento.
 
Além disso, os agentes também auxiliam a Agência Municipal de Transporte e Trânsito (Agetran) na fiscalização no trânsito da cidade, reduzindo a dependência da Polícia Militar para organizar o tráfego.
Sobre a formação, que também será fiscalizada, a Guarda Municipal havia informado que cerca de 200 homens e mulheres de seu efetivo são afastados dos postos de trabalho todos os meses para fazer cursos de reciclagem.
 
A reportagem entrou em contato com o comandante da Guarda Municipal, Valério Azambuja, mas as ligações não foram atendidas. A assessoria de imprensa da Guarda Municipal afirmou que ainda não foi notificada sobre o inquérito.
 
 
Glaucea Vaccari do Correio do Estado 
30/4/2015 às 18h03

Briga entre camelôs e guardas municipais fecha acesso ao metrô de Ipanema por 40 minutos 

Motivo da confusão ainda não foi informado pela Guarda Municipal

Uma briga entre guardas municipais e camelôs fechou o acesso Teixeira de Melo do metrô de Ipanema na tarde desta quinta-feira (30) por 40 minutos. A confusão aconteceu na praça General Osório por volta das 15h. 
O MetrôRio informou que a decisão foi tomada por motivos de segurança. Segundo a Polícia Militar, o Batalhão do Leblon (23º BPM) foi acionado, mas a situação foi controlada e ficou a cargo da Guarda Municipal. 

Prefeitura diz que feridos são mais de 200; Governo do Estado fala em 60

29/04/15 às 16:26 - Atualizado às 23:38 Da redação Bem Paraná com sites
Feridos foram atendidos dentro do prédio da Prefeitura (foto: Josianne Ritz)
Dezenas de pessoas feridas durante o confronto com a Polícia Militar no Centro Cívico receberam os primeiros atendimentos na sala da Guarda Municipal, dentro do prédio da Prefeitura de Curitiba, na tarde desta quarta-feira (29). Equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) participaram dos atendimentos. Segundo a Prefeitura, foram mais de 150 atendimentos na sede municipal e em 12 ambulâncias, além de 63 pessoas que precisaram ser encaminhadas para Unidades de Pronto Atendimento, o Hospital Cajuru (recebeu 36 pacientes), e o Hospital do Trabalhador (recebeu outros 7 feridos). Os números do Governo do Estado, porém, são bem diferentes. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (Sesp), 40 manifestantes e 20 policiais ficaram feridos.
Segundo o diretor da Guarda Municipal de Curitiba, Cláudio Frederico de Carvalho, que coordenou a operação de emergência, afirmou que mais de 30 pessoas foram atendidas na primeira meia hora. “Ainda não há uma contagem oficial, pois há muitas vítimas que continuam chegando”, disse. 
O prefeito Gustavo Fruet determinou que todos os esforços da administração municipal fossem reunidos para auxiliar na atenção aos feridos e na retirada de crianças das escolas e Centros de Educação Infantil da região. “Liberado todo espaço da Prefeitura para acolhimento. Parece uma praça de guerra!”, comentou o prefeito.
No CMEI Centro Cívico, os pais foram convocados a buscar cerca de 150 crianças, que estavam assustadas. Algumas delas passavam mal em decorrência do gás lacrimogêneo usado pelas forças policiais na Praça Nossa Senhora de Salete para afastar os manifestantes.
Uma das pessoas atendidas pela Guarda Municipal no prédio da Prefeitura foi o professor aposentado Claudemir Feltrin, 68 anos, que veio de Maringá ontem para participar da manifestação. Feltrin foi atingido por balas de borracha e tinha a camisa suja de sangue. “Trabalhei 37 anos como professor e nunca vi nada parecido com o que aconteceu hoje aqui”, disse. “Foi muito pior do que o dia 30 de agosto (de 1988)”, afirmou.
O professor Reginaldo Aparecido Purcino, 43 anos, de Pontal do Paraná, veio hoje cedo a Curitiba e também ficou ferido durante o confronto. Ele foi atingido na perna por balas de borracha e estilhaços. “Vi muita gente ferida no meio da confusão”, disse.
No saguão da Prefeitura, onde dezenas de pessoas entraram para buscar abrigo, o cheiro de vinagre, usado para amenizar os efeitos do gás lacrimogêneo, era muito forte. Por volta das 15h30, os servidores da Prefeitura de Curitiba foram liberados em razão do tumulto. As redes de telefonia celular operavam precariamente devido ao tráfego intenso de dados e ligações, o que prejudicava quem tentava entrar em contato com familiares e amigos.
Nelson Paulo de Oliveira, 65 anos, que acompanhava a esposa na manifestação, foi ferido na barriga. “Viemos para participar de uma manifestação pacífica e legítima e vivemos momentos de horror”, disse.
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