segunda-feira, 8 de junho de 2015

Justiça nega inscrição na OAB/GO a Agente Municipal de Trânsito

08/06/15 17:46
Imagem da web
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Ordem do Advogados do Brasil – Seção de Goiás, a parte Autora sustenta que foi aprovada no Exame da OAB/GO mas teve sua inscrição nos quadros da Ordem indeferida sob a alegação de incompatibilidade de seu cargo de Agente Municipal de Trânsito com a advocacia, conforme art. 28, VII, da Lei 8906/94, por se tratar de função arrecadatória e fiscalizatória de tributos e contribuições parafiscais.
Alega que tem direito à inscrição porque multas de trânsito não são tributos e sim punição a ato ilícito ou infração administrativa.
Intimado, o impetrado, em síntese, alegou que o inciso V do art. 28, da Lei 8.906/94 reconhece a incompatibilidade absoluta para a advocacia por parte dos ocupantes de cargos ou funções vinculados à atividade policial de qualquer natureza e as atividades fiscalizatórias de um agente de trânsito incluem-se no âmbito das atividades de polícia administrativa.
O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES percebeu a necessidade de perquirir todas as naturezas da atividade policial.
A polícia ostensiva, também chamada de polícia de segurança em sentido estrito, tem por finalidade a execução de medidas preventivas que visem a preservar a ordem pública, evitando danos às pessoas e ao patrimônio.
Já a polícia judiciária, segundo clássica lição de TOURINHO FILHO, é a que possui por objetivo investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo. Fazem parte da polícia judiciária: (a) as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; (b) a Polícia Federal; e (c) excepcionalmente, com relação à apuração de infrações penais da competência da Justiça Militar, das polícias militar e das polícias das Forças Armadas.
Entretanto, esclareceu o magistrado, além dessas polícias de segurança pública, previstas no art. 144 da Constituição, há ainda a chamada polícia administrativa, cujas atividades, embora incidam sobre bens jurídicos individuais ou coletivos, tem por escopo apenas assegurar o êxito das atividades da Administração Pública.”
Assim, por exemplo, as atividades fiscalizatórias de um auditor fiscal, de um fiscal de posturas municipal ou de um agente de trânsito incluem-se no âmbito das atividades de polícia administrativa, sem se confundir com algum órgão de polícia de segurança. Os Municípios possuem quadros de cargos e funções específicas para o desempenho de poder de polícia administrativa nas seguintes áreas: (a) fiscalização de obras e posturas; (b) fiscalização sanitária; (c) fiscalização do meio ambiente; e (d) fiscalização de transporte.
E para quem duvida das atividades de polícia administrativa exercidas por agentes da fiscalização municipal do trânsito, o próprio Código Nacional de Trânsito fala do “Poder de Polícia de Trânsito”, entre outras atribuições próprias de polícia administrativa, ressaltou o julgador.
É dizer, o Impetrante exerce cargo cujas atribuições são próprias da polícia administrativa, daí por que, embora não esteja sujeito à incompatibilidade do inciso VII do art. 28 da Lei 8.906/94 (que atinge os “ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”), foi alcançado pela proibição de que trata o inciso V do mesmo artigo (atividade policial de qualquer natureza).
Assim, no entendimento do magistrado, nenhum servidor público municipal que se dedica a tais tarefas de polícia administrativa, não importa se da Administração direta ou da indireta (como no caso), pode exercer a advocacia.
Pelo exposto, "absolutamente convicto da falta de plausibilidade do pedido", o juiz INDEFERIU A LIMINAR, ainda que precedentes do TRF 1ª Região se guiem em sentido contrário.
Clique AQUI, para acessar o inteiro teor da decisão.
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