quarta-feira, 4 de junho de 2014


04/06/2014 - 11h10 Comissões - Constituição e Justiça - Atualizado em 04/06/2014 - 13h09

CCJ aprova poder de polícia para guardas municipais

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Djalba Lima
As guardas municipais poderão ter poder de polícia, com a incumbência de proteger tanto o patrimônio como a vida. A medida é prevista em projeto (PLC 39/2014) aprovado  nesta quarta-feira (4) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), apresentou relatório favorável à proposição e contrário a quatro emendas apresentadas pelo senador Cidinho Santos (PR-MT).
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o projeto - que agora será votado pelo Plenário do Senado - cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentando dispositivo da Constituição (§ 8º, art. 144) que prevê a criação de guardas municipais para a proteção de bens, serviços e instalações.
Além de prevenir, inibir e coibir infrações contra esses bens e instalações, a guarda municipal deverá colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante convênio com órgãos de trânsito estadual ou municipal, poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. A guarda municipal poderá também auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar também poderão ser exercidas por essa corporação.
Compartilhamento
O projeto prevê, ainda, a possibilidade de municípios limítrofes constituírem consórcio público para utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Esse consórcio poderá ficar encarregado também da capacitação dos integrantes da guarda municipal compartilhada. Todos os guardas deverão passar por esse tipo de capacitação, com matriz curricular compatível com a atividade.
O projeto atribui ao integrante da guarda municipal porte de arma e o direito à estruturação em carreira única, com progressão funcional. Deverá utilizar uniformes e equipamentos padronizados, mas sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação idêntica à das forças militares.
Durante a discussão, os senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Roberto Requião (PMDB-PR), Alvaro Dias (PSDB-PR) e Lúcia Vânia (PSDB-GO) destacaram a importância das guardas municipais para a segurança nas cidades.
Embora também tenha reconhecido "o papel relevante" das guardas municipais, o senador Pedro Taques (PDT-MT) levantou dúvidas sobre a constitucionalidade dos artigos 9, 10, 15 e 17 do projeto. Os três primeiros, por estabelecerem regras para provimento de cargos por parte do município, o que poderia ferir a autonomia desse ente federativo. O artigo 17, por atribuir obrigação a uma agência reguladora, a Anatel, quanto à destinação de linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos municípios que possuam guarda municipal.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39 DE 2014.


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

EMENDA SUPRESSIVA


Suprima-se o inciso III do art. 3º do presente projeto de lei, que tem a seguinte
redação:

“Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
III — patrulhamento preventivo;”



JUSTIFICATIVA

A expressão patrulhamento preventivo é sinônima da expressão policiamento preventivo,
competência constitucional das policiais militares, nos termos do art. 144,§ 5º, acrescido que nos termos
do § 8º, do art. 144, as guardas municipais não são órgãos policiais e exercem a segurança patrimonial
dos bens, serviços e intalações munipais.
Acrescenta-se, que se aprovado esse texto, teremos a judicialização da lei e ao mesmo
tempo um conflito em âmbito nacional entre essas duas instituições, num momento delicado da
segurança pública, e promovendo-se alteração constitucional por meio de lei.
Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando as guardas municipais
em âmbito nacional, faz-se necessário manter as atribuições constitucionais de cada órgão, evitando texto
conflitantes.

Sala das comissões, em de 2014.



SENADOR CIDINHO SANTOS
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39 DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se a redação do artigo 19 do presente projeto de lei nos seguintes termos:


Art. 19. É vedado às guardas municipais:
I – utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
II – exercer atividades de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal,
salvo mediante convênio ou em atuação preliminar para preservação da incolumidade das
pessoas e do patrimônio em situação de:
a) flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa;
b) emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus
efeitos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, deverá a guarda
prestar todo o apoio à continuidade do atendimento quando do comparecimento do órgão
competente.



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, requeiro nos termos Regimentais, que seja dada nova redação ao
artigo 19 do referido projeto de lei.
Consta do texto aprovado na Câmara dos Deputados e trazido à esta Casa:

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

SF/14828.73630-90

A alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica e harmonia no funcionamento do
sistema de segurança pública que nos foi legado pelo Constituinte Originário.

A grande mobilização que se verifica no âmbito das corporações de segurança pública estaduais,
notadamente nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, com vistas a modificar o referido
projeto, demonstra a instabilidade institucional e federativa que a atual redação tende a patrocinar no seio da
segurança pública.

A existência de textos que possibilitam interpretações ampliativas no bojo do referido PLC, sem
sombra de dúvidas, possibilita a atuação das guardas para além da sua competência constitucional.

 Daí a legítima preocupação das demais instituições que, longe de serem contra o projeto, buscam
tão somente a preservação de suas competências e impedir a aprovação de texto legal em total desacordo com
os ditames constitucionais.

Desse modo, a presente alteração pretende resguardar, de forma clara e expressa, a
competências constitucionais expressas dos demais órgãos de segurança pública insertos no artigo 144 da Carta
Magna.

Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando o funcionamento das guardas
municipais em âmbito nacional, faz-se necessário a aprovação da presente emenda, motivo pelo qual pede o
apoio dos senadores e sanadoras.

Sala das comissões, em de 2014.



SENADOR CIDINHO SANTOS

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39 DE 2014.


Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

EMENDA SUPRESSIVA


Suprima-se o inciso III do art. 3º do presente projeto de lei, que tem a seguinte
redação:

“Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
III — patrulhamento preventivo;”



JUSTIFICATIVA

A expressão patrulhamento preventivo é sinônima da expressão policiamento preventivo,
competência constitucional das policiais militares, nos termos do art. 144,§ 5º, acrescido que nos termos
do § 8º, do art. 144, as guardas municipais não são órgãos policiais e exercem a segurança patrimonial
dos bens, serviços e intalações munipais.
Acrescenta-se, que se aprovado esse texto, teremos a judicialização da lei e ao mesmo
tempo um conflito em âmbito nacional entre essas duas instituições, num momento delicado da
segurança pública, e promovendo-se alteração constitucional por meio de lei.
Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando as guardas municipais
em âmbito nacional, faz-se necessário manter as atribuições constitucionais de cada órgão, evitando texto
conflitantes.

Sala das comissões, em de 2014.



SENADOR CIDINHO SANTOS

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39 DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso XIV do art. 5º do presente projeto de lei, que tem a
seguinte redação:

“Art. 5° São competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
.......................................................................................................
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;”


JUSTIFICATIVA

Essa competência prevista neste projeto transforma as guardas municipais em órgãos
polical, inclusive com competência para preservar local de crime, violando as competências previstas no
art. 144, acrescido que nos termos do § 8º, do art. 144, as guardas municipais não são órgãos policiais, e
exercem a segurança patrimonial dos bens, serviços e intalações munipais.
Acrescenta-se, que se aprovado esse texto, teremos a judicialização da lei e ao mesmo
tempo um conflito em âmbito nacional entre as guardas municipais e os demais órgãos policiais, num
momento delicado da segurança pública, e promovendo-se alteração constitucional por meio de lei.
Este texto vai gerar uma situação de conflito direto, pois quando a guarda municipal atender
uma ocorrência, em situação de flagrante delito, e chegar uma guarnicão de policial civil, policial federal,
policial rodoviário federal, o guarda não entregará a ocorrência, sob a alegação de que somente entregará
ao Delegado. Quem conduz o preso a autoridade competente é o policial e não um servidor ou o
particular que se deparar com a ocorrência.
Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando as guardas municipais
em âmbito nacional, faz-se necessário manter as atribuições constitucionais de cada órgão, evitando texto
conflitantes.

Sala das comissões, em de 2014.



SENADOR CIDINHO SANTOS
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