PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39 DE 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso III do art. 3º do presente projeto de lei, que tem a seguinte
redação:
“Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
III — patrulhamento preventivo;”
JUSTIFICATIVA
A expressão patrulhamento preventivo é sinônima da expressão policiamento preventivo,
competência constitucional das policiais militares, nos termos do art. 144,§ 5º, acrescido que nos termos
do § 8º, do art. 144, as guardas municipais não são órgãos policiais e exercem a segurança patrimonial
dos bens, serviços e intalações munipais.
Acrescenta-se, que se aprovado esse texto, teremos a judicialização da lei e ao mesmo
tempo um conflito em âmbito nacional entre essas duas instituições, num momento delicado da
segurança pública, e promovendo-se alteração constitucional por meio de lei.
Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando as guardas municipais
em âmbito nacional, faz-se necessário manter as atribuições constitucionais de cada órgão, evitando texto
conflitantes.
Sala das comissões, em de 2014.
SENADOR CIDINHO SANTOS
Nomeação de 226 novos guardas municipais marca início do segundo mandato da
gestão David Almeida - chumbogrossomanaus.com.br
-
Nomeação de 226 novos guardas municipais marca início do segundo mandato da
gestão David Almeida chumbogrossomanaus.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
comentários,críticas,sugestão são bem vendas!