quinta-feira, 7 de julho de 2016

STF

O juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, responsável pela Operação Custo Brasil, foi obrigado pelo ministro Dias Toffoli, doSupremo Tribunal Federal, a soltar bandidos de colarinho-branco acusados de saquear R$ 100 milhões num esquema de corrupção no Ministério do Planejamento dos (des)governos Lula e Dilma, mas que possuem “amigos” influentes no cenário nacional.
No entanto, com enorme dignidade, o juiz Bueno de Azevedo, em seu despacho, fez questão de destroçar a “doutrina inovadora” do ministro Dias Toffoli e mandar recados duríssimos aos monarcas-companheiros e suas togas negras, chamando-os, inclusive, de levianos e acusando-os de só prender pobres. Cito alguns trechos emblemáticos:
“Preliminarmente, causou estranheza a reclamação no sentido de que este Juízo teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme consta no relatório da decisão. É preciso lembrar que os presentes autos somente foram distribuídos a este Juízo Federal por determinação expressa do próprio Supremo Tribunal Federal. A alegação de usurpação de competência da Corte Suprema, nestas circunstâncias, parece, no mínimo, leviana.” [Pág. 02]
→ “Quanto à questão da fundamentação da prisão preventiva, obviamente irei acatar, porém respeitosamente discordo, continuando a achar que a expressivaquantia do dinheiro não localizado pode sofrer novos esquemas de lavagem, ao menos por ora. O risco concreto se deve aos indícios dos pagamentos feitos por intermédio do advogado Guilherme Gonçalves.” [Pág. 04]
“A doutrina invocada na decisão do Supremo Tribunal Federal fala da possibilidade de prisão preventiva apenas em crimes como ‘homicídio por esquartejamento ou mediante tortura, tráfico de quantidades superlativas de droga, etc.’, o que, reflete a tendência de se considerar a existência de riscos apenas em crimes violentos, no mais das vezes cometidos apenas por acusados pobres…”
A quem interessar possa, aqui está o link para a íntegra do despacho do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, exarado no início da noite desta quarta-feira, 29 de junho:http://goo.gl/8eZv1a

SINDGOIÂNIA

Guarda Municipal de Americana é mais eficiente que a PM

Guarda Municipal de Americana é mais eficiente que a PM


Patrulheiros detiveram 228 pessoas entre janeiro e novembro, contra 174 detenções feitas por policiais militares.



Usada frequentemente pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) para justificar a superlotação dos estabelecimentos prisionais no Estado, as prisões feitas pela Polícia Militar nas cinco cidades que compõem a RPT (Região do Polo Têxtil) equivalem a pouco mais do que o dobro das feitas pelas guardas municipais. Foram 910 prisões em flagrante feitas pela corporação de janeiro a novembro deste ano. 

Nesse mesmo período, guardas municipais fizeram 438 prisões. Esses números, no entanto, são referentes apenas às prisões em flagrante e não incluem as prisões feitas como cumprimento de mandados judiciais e apreensões de adolescentes. Também não está incluso o número de prisões feitas pela Polícia Civil.

Os números foram fornecidos ao LIBERAL pelos serviços de comunicação do 19º e 48º batalhões de Polícia Militar. Essas unidades, sediadas em Americana e Sumaré, respectivamente, são responsáveis pelo policiamento nessas cidades e também em Hortolândia, Nova Odessa e Santa Bárbara d'Oeste. O número de prisões feitas pelas guardas municipais foi fornecido pelas assessorias de imprensa das próprias corporações, no caso de Americana, Nova Odessa e Sumaré, e pelas assessorias das prefeituras, nos casos de Hortolândia e Santa Bárbara.

Somente em Americana, a Gama (Guarda Municipal de Americana) fez mais prisões que a Polícia Militar neste ano. A corporação prendeu 228 pessoas em flagrantes que foram confirmados quando apresentados mais tarde nas delegacias em que foram apresentados. A média é de 20,7 flagrantes por mês.

Em Americana, a PM prendeu em 11 meses 174 pessoas, média de 15,8 prisões por mês. Na RPT, Hortolândia lidera o número de flagrantes feitos pela Polícia Militar em 2011. Foram 331 pessoas presas no momento em que praticavam alguma atividade ilícita. Esse número representa média de 30 prisões por mês. A GM de Hortolândia prendeu 93 pessoas, média de 8,4 por mês.

Ação efetiva lota unidades prisionais
O alto número de prisões efetuadas pelas policiais Militar e Civil e guardas civis municipais refletem diretamente na população carcerária. Os estabelecimentos prisionais paulistas estão, em sua maioria, superlotados. O CDP (Centro de Detenção Provisória) de Americana chegou a ficar interditado para o recebimento de novos presos durante duas semanas.

Após a interdição, a lotação diminuiu, mas a unidade continua com população carcerária elevada. Construído para abrigar 576 homens, abrigava em 3 de dezembro passado, segundo a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), 1.089 detentos. Na região, a situação é mais grave, porém, nos CDPs de Campinas, Hortolândia e Piracicaba.

O governador Geraldo Alkmin, em visita a Nova Odessa no fim de novembro, repetiu a justificativa que costuma dar quando questionado sobre a superlotação dos estabelecimentos prisionais. "Estamos num momento, sim, de superlotação, porque aumentou muito o número de presos, graças ao trabalho da polícia", disse o tucano.

Para delegado, legislação explica superlotação
O delegado Robson Gonçalves de Oliveira, titular do 4º Distrito Policial e plantonista em Americana e Nova Odessa, entende que a superlotação dos cárceres é resultado da legislação penal. "Nós vivemos um modelo que é um prisional. Por mais que a gente tenha novas legislações, o resultado prisão é sempre o que mais prevalece", afirma.

Oliveira usa o crime de furto para sustentar a sua opinião. "No furto simples, você tem a possibilidade de arbitrar fiança. O indivíduo vai responder o processo, mas, se ele preencher os requisitos, ele responde em liberdade. Agora se ele tive praticado esse furto com um ingrediente a mais (qualificadora) mediante escalada, por exemplo, caberá ao Judiciário definir se ele vai responder preso ou solto. Então, a possibilidade de nós termos um inchaço nos presídios por conta da legislação é maior do que por conta da efetividade das polícias", disse.

http://m.liberal.com.br/noticia/417EAB0A6A0-commaisprisoesgamasuperapmemeficiencia/

MUDANCA DE NIVEL GCM GOIÂNIA DECRETO LEI



POLITICA EM GOIÂNIA

uso de algemas e logotipo policial

Decisão: Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

06/07/16 19:31
Crédito: imagem da WebDecisão: Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região não acatou recurso da União contra sentença que julgou procedente, em parte, reparação de dano moral pelo uso de algemas no ato da prisão.
Na sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.
Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.
 Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/1995, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.
 A Turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”.
O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 A votação foi unânime.

Processo nº:  2005.38.07.009453-9/MG
Data do julgamento: 23/05/2016
Data de publicação:  31/05/2016
SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!