DECRETO Nº 1248, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre medidas de contenção de
despesas no âmbito do Poder Executivo
e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 115 da Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de
gastos no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica e
fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes.
Art. 2º Pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, fica suspensa a prática dos seguintes atos:
I - nomeação para cargos em comissão, em seus vários níveis e
referências, ressalvados os casos de preenchimento de vaga que venha a ocorrer em
decorrência de substituição de servidor exonerado, observado disposto no art. 22, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e previamente autorizados pela
Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO;
II – concessão de gratificações;
III – admissão de pessoal em regime celetista ou temporário, bem como
de estagiário, menor aprendiz ou jovem cidadão;
IV - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade
de origem, para outros Poderes do Município ou entes da Federação, ressalvados os
casos de renovação ou substituição, bem como os previamente autorizados pelo Chefe
do Poder Executivo;
V – recepção de pessoal de outros Poderes ou entes da Federação, com
ônus para o Poder Executivo Municipal, ressalvada hipótese de renovação, bem como os
previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar cargos de direção e
assessoramento superior;
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VI – concessão de licença prêmio e para tratar de interesse particular,
quando houver necessidade de substituição do requerente;
VII – promoção ou progressão funcional, linear ou vertical;
VIII – instituição de novos benefícios denominados Adicional de
Produtividade e Prêmio Especial por Produção Extra e outros de mesma natureza;
IX – a inclusão na folha de pagamento do mês de diferenças salariais
relativas a meses anteriores;
XI - o pagamento de horas-extras;
XII – a prática de outros atos que importem em elevação de despesas
com pessoal;
XIII – realização de concurso público, bem como seleção para
admissão de pessoal temporário;
XIV – participação em cursos, congressos, seminários e similares;
XV – celebração de contratos de prestação de serviço de consultoria,
limpeza, vigilância, buffet e filmagem de eventos, bem como de locação de bens móveis,
imóveis e outros espaços, ressalvada, em qualquer caso, a prorrogação dos já firmados;
XVI - patrocínio de shows, espetáculos e outros eventos.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Controle de Despesas e
Orçamento - CCDO, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para, no âmbito do Poder Executivo, autorizar, acompanhar, controlar e propor as ações
necessárias à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Município, com prazo
de duração de 06 (seis) meses a partir da publicação deste decreto.
§1º Integram Comissão de Controle de Despesas e Orçamento –
CCDO, o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Administração, o
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, o Controlador Geral do Município e o Chefe de Gabinete do Prefeito.
§2º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO será
coordenada pelo Secretário Municipal de Finanças e nas suas ausências ou
impedimentos pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.
§3º Os titulares da CCDO poderão indicar, previamente e por escrito,
ao Prefeito Municipal os seus respectivos suplentes que os substituirão em caso de
impedimentos.
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Art. 4º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO -
apreciará e autorizará, quando for o caso, as exceções às normas constantes deste
Decreto, à vista de solicitações dos dirigentes dos órgãos e das entidades, devidamente
fundamentadas à luz do interesse público, cabendo-lhe, ainda:
I - proceder, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
deste Decreto, a completa avaliação das despesas empenhadas e não liquidadas ou
apenas autorizadas, propondo medidas que as compatibilizem com o equilíbrio
financeiro estabelecido;
II - manter rígido controle sobre a execução de despesas de pessoal e
encargos sociais, propondo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, medidas de ajuste na folha
de pagamento, de modo a adequá-la aos limites legais estabelecidos;
III - propor a anulação de despesas já autorizadas e ainda não
realizadas, com o objetivo de evitar realização de gastos que extrapolem os limites da
receita efetivada e a realizar;
IV - sugerir a paralisação de atividades que configurem paralelismo de
ações entre órgãos, bem como duplicidade de despesas ao Erário;
V – estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias o valor mensal máximo
de custeio de cada órgão, tendo em vista o histórico de gastos do mesmo;
VI - monitorar todos os gastos com custeio administrativo efetuados em
cada unidade orçamentária, devendo verificar o cumprimento daqueles essenciais para o
funcionamento de cada unidade, assim classificados as tarifas telefônicas e de
transmissão de dados, taxas de água e energia, correios, limpeza, aluguel, vigilância,
combustíveis e outros considerados prioritários;
VII – propor a suspensão ou a rescisão de contratos e convênios em que
o objeto dos ajustes não seja considerado imprescindível à Administração Pública
Municipal, com vistas ao equilíbrio das finanças públicas;
VIII – o acompanhamento e a fiscalização do efetivo cumprimento das
normas ora editadas, efetuando, quando for o caso, a suspensão do acesso ao Sistema de
Execução Orçamentária e Financeira e aos recursos financeiros disponíveis, além de
propor outras medidas que julgar pertinentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX – fazer amplo diagnóstico da dívida municipal com a quantificação
e validação de seu valor no prazo de 60 (sessenta) dias;
X – apresentar ao Chefe do Poder Executivo outras ações, além das
previstas neste Decreto, que visem à redução de despesas.
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Parágrafo único. A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento -
CCDO somente pode deliberar favoravelmente a realização de despesas, mediante
comprovação da existência da respectiva disponibilidade financeira.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças fica responsável pelo apoio
logístico necessário ao funcionamento das atividades da Comissão de Controle de
Despesas e Orçamento - CCDO, devendo disponibilizar o espaço físico para as reuniões
e para o funcionamento de uma Secretaria Executiva que será coordenada pela Chefia de
Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva receber os pleitos
encaminhados à Comissão, acompanhar as respectivas reuniões, organizar a pauta,
preparar e minutar os atos e demais expedientes de competência da Comissão, bem
como organizar, controlar e arquivar os documentos relativos às deliberações expedidas.
Art. 6º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO
proporá ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas complementares ao
cumprimento do estabelecido neste Decreto, caso necessário.
Art. 7º As despesas realizadas em desacordo com as normas
estabelecidas neste Decreto serão consideradas não autorizadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogado o Decreto nº 1.775, de 27 de julho de 2010.
GABINETE DO PREFEITO, aos 15 dias do mês de maio de
2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
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