sábado, 17 de maio de 2014

reducao de gastos

DECRETO Nº 1248, DE 15 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre medidas de contenção de
despesas no âmbito do Poder Executivo
e dá outras providências.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 115 da Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de
gastos no âmbito do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica e
fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes.
Art. 2º Pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, fica suspensa a prática dos seguintes atos:
I - nomeação para cargos em comissão, em seus vários níveis e
referências, ressalvados os casos de preenchimento de vaga que venha a ocorrer em
decorrência de substituição de servidor exonerado, observado disposto no art. 22, inciso
IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e previamente autorizados pela
Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO;
II – concessão de gratificações;
III – admissão de pessoal em regime celetista ou temporário, bem como
de estagiário, menor aprendiz ou jovem cidadão;
IV - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade
de origem, para outros Poderes do Município ou entes da Federação, ressalvados os
casos de renovação ou substituição, bem como os previamente autorizados pelo Chefe
do Poder Executivo;
V – recepção de pessoal de outros Poderes ou entes da Federação, com
ônus para o Poder Executivo Municipal, ressalvada hipótese de renovação, bem como os
previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar cargos de direção e
assessoramento superior;
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VI – concessão de licença prêmio e para tratar de interesse particular,
quando houver necessidade de substituição do requerente;
VII – promoção ou progressão funcional, linear ou vertical;
VIII – instituição de novos benefícios denominados Adicional de
Produtividade e Prêmio Especial por Produção Extra e outros de mesma natureza;
IX – a inclusão na folha de pagamento do mês de diferenças salariais
relativas a meses anteriores;
XI - o pagamento de horas-extras;
XII – a prática de outros atos que importem em elevação de despesas
com pessoal;
XIII – realização de concurso público, bem como seleção para
admissão de pessoal temporário;
XIV – participação em cursos, congressos, seminários e similares;
XV – celebração de contratos de prestação de serviço de consultoria,
limpeza, vigilância, buffet e filmagem de eventos, bem como de locação de bens móveis,
imóveis e outros espaços, ressalvada, em qualquer caso, a prorrogação dos já firmados;
XVI - patrocínio de shows, espetáculos e outros eventos.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Controle de Despesas e
Orçamento - CCDO, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para, no âmbito do Poder Executivo, autorizar, acompanhar, controlar e propor as ações
necessárias à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Município, com prazo
de duração de 06 (seis) meses a partir da publicação deste decreto.
§1º Integram Comissão de Controle de Despesas e Orçamento –
CCDO, o Secretário Municipal de Finanças, o Secretário Municipal de Administração, o
Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, o Controlador Geral do Município e o Chefe de Gabinete do Prefeito.
§2º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO será
coordenada pelo Secretário Municipal de Finanças e nas suas ausências ou
impedimentos pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.
§3º Os titulares da CCDO poderão indicar, previamente e por escrito,
ao Prefeito Municipal os seus respectivos suplentes que os substituirão em caso de
impedimentos.
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Art. 4º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO -
apreciará e autorizará, quando for o caso, as exceções às normas constantes deste
Decreto, à vista de solicitações dos dirigentes dos órgãos e das entidades, devidamente
fundamentadas à luz do interesse público, cabendo-lhe, ainda:
I - proceder, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação
deste Decreto, a completa avaliação das despesas empenhadas e não liquidadas ou
apenas autorizadas, propondo medidas que as compatibilizem com o equilíbrio
financeiro estabelecido;
II - manter rígido controle sobre a execução de despesas de pessoal e
encargos sociais, propondo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, medidas de ajuste na folha
de pagamento, de modo a adequá-la aos limites legais estabelecidos;
III - propor a anulação de despesas já autorizadas e ainda não
realizadas, com o objetivo de evitar realização de gastos que extrapolem os limites da
receita efetivada e a realizar;
IV - sugerir a paralisação de atividades que configurem paralelismo de
ações entre órgãos, bem como duplicidade de despesas ao Erário;
V – estabelecer, no prazo de 15 (quinze) dias o valor mensal máximo
de custeio de cada órgão, tendo em vista o histórico de gastos do mesmo;
VI - monitorar todos os gastos com custeio administrativo efetuados em
cada unidade orçamentária, devendo verificar o cumprimento daqueles essenciais para o
funcionamento de cada unidade, assim classificados as tarifas telefônicas e de
transmissão de dados, taxas de água e energia, correios, limpeza, aluguel, vigilância,
combustíveis e outros considerados prioritários;
VII – propor a suspensão ou a rescisão de contratos e convênios em que
o objeto dos ajustes não seja considerado imprescindível à Administração Pública
Municipal, com vistas ao equilíbrio das finanças públicas;
VIII – o acompanhamento e a fiscalização do efetivo cumprimento das
normas ora editadas, efetuando, quando for o caso, a suspensão do acesso ao Sistema de
Execução Orçamentária e Financeira e aos recursos financeiros disponíveis, além de
propor outras medidas que julgar pertinentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX – fazer amplo diagnóstico da dívida municipal com a quantificação
e validação de seu valor no prazo de 60 (sessenta) dias;
X – apresentar ao Chefe do Poder Executivo outras ações, além das
previstas neste Decreto, que visem à redução de despesas.
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Parágrafo único. A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento -
CCDO somente pode deliberar favoravelmente a realização de despesas, mediante
comprovação da existência da respectiva disponibilidade financeira.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças fica responsável pelo apoio
logístico necessário ao funcionamento das atividades da Comissão de Controle de
Despesas e Orçamento - CCDO, devendo disponibilizar o espaço físico para as reuniões
e para o funcionamento de uma Secretaria Executiva que será coordenada pela Chefia de
Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Executiva receber os pleitos
encaminhados à Comissão, acompanhar as respectivas reuniões, organizar a pauta,
preparar e minutar os atos e demais expedientes de competência da Comissão, bem
como organizar, controlar e arquivar os documentos relativos às deliberações expedidas.
Art. 6º A Comissão de Controle de Despesas e Orçamento – CCDO
proporá ao Chefe do Poder Executivo a edição de normas complementares ao
cumprimento do estabelecido neste Decreto, caso necessário.
Art. 7º As despesas realizadas em desacordo com as normas
estabelecidas neste Decreto serão consideradas não autorizadas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogado o Decreto nº 1.775, de 27 de julho de 2010.
GABINETE DO PREFEITO, aos 15 dias do mês de maio de
2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
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Gabinete do Pref

agora e lei a construcao do nosso quartel

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 15 DE MAIO DE 2014
Desafeta e autoriza a alienação de
Áreas Públicas Municipais, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam desafetados de suas destinações primitivas, passando à categoria
de bens dominiais do Município, os imóveis a seguir descritos:
I - Área Pública Municipal, com 35.999,86 m² (trinta e cinco mil, novecentos e
noventa e nove vírgula oitenta e seis metros quadrados), denominada APM-24, localizada na
Avenida Autódromo Ayrton Senna com Alameda Contorno Sul, no Loteamento Portal do Sol;
II - Área Pública Municipal, com 24.632,76 m² (vinte e quatro mil, seiscentos e
trinta e dois vírgula setenta e seis metros quadrados), denominada APM-23, localizada na
Avenida Autódromo Ayrton Senna, no Loteamento Portal do Sol;
III - Área Pública Municipal, com 4.539,63 m² (quatro mil, quinhentos e trinta e
nove vírgula sessenta e três metros quadrados), denominada APM-2, localizada entre as Ruas 69,
74 e 92, no Loteamento Jardim Goiás;
IV - Área Pública Municipal com 10.392,49 m² (dez mil, trezentos e noventa e
dois vírgula quarenta e nove metros quadrados), denominada APM-14, localizada à Rua MDV
46, com Rua MDV 44 e Rua MDV 48, no Loteamento Moinho dos Ventos;
V - Área Pública Municipal com 10.959,67 m² (dez mil, novecentos e cinquenta
e nove vírgula sessenta e sete metros quadrados), denominada APM-3, localizada na Rua PLH2,
com Rua PLH3 e Rua PL4, Quadra H-2, no Reloteamento Park Lozandes;
VI - Área Pública Municipal com 6.000,01 m² (seis mil vírgula zero um metros
quadrados), localizada na Avenida PL2 com Avenida PL3, Quadra “G”, Lote 08, no
Reloteamento Park Lozandes;
VII - Área Pública Municipal com 33.584,91 m² (trinta e três mil, quinhentos e
oitenta e quatro vírgula noventa e um metros quadrados), denominada APM-01, localizada na
Avenida PL1, com Rua PLH4 e Avenida PLH7, no Reloteamento Park Lozandes;
VIII - Área Pública Municipal com 16.062,91 m² (dezesseis mil, sessenta e dois
vírgula noventa e um metros quadrados), localizada na Rua PL-2, com Rua PLH5 e Rua PLH7
na Quadra 01, Lote 01, no Reloteamento Park Lozandes;
IX - Área Pública Municipal com 9.457,75 m² (nove mil, quatrocentos e
cinquenta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizada na Avenida Olinda,
Quadra “G”, Lote 03, no Reloteamento Park Lozandes;
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Gabinete do Prefeito X - Área Pública Municipal com 7.821,64 m² (sete mil, oitocentos e vinte e um
vírgula sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Avenida PL-2, Quadra “G”, Lote 06,
no Reloteamento Park Lozandes;
XI - Área Pública Municipal com 6.490,31m² (seis mil, quatrocentos e noventa
vírgula trinta e um metros quadrados), localizada na Rua PL2, Quadra “G”, Lote 07, no
Reloteamento Park Lozandes;
XII - Área Pública Municipal com 4.795,06 m² (quatro mil setecentos e noventa
e cinco vírgula zero seis metros quadrados), localizada na Avenida T-1, com Rua T-50, com Rua
T-29 e com Rua T-21, no Setor Bueno;
XIII - Área Pública Municipal com 16.503,04 m² (dezesseis mil, quinhentos e
três vírgula quatro metros quadrados), situada na Rua VN-01 com Rua VN-09, Quadra APM 01,
no Setor Brisas do Cerrado;
XIV - Área Pública Municipal com 1.957,19 m² (mil, novecentos e cinqüenta e
sete vírgula dezenove metros quadrados), situada na Rua SC-21, Quadra GB-05, APM 01, no
Jardim Colorado Sul;
XV - Área Pública Municipal com 3.059,82 m² (três mil, cinquenta e nove
vírgula oitenta e dois metros quadrados), localizada na Avenida Fued José Sebba e Rua 24, no
Jardim Goiás;
XVI - Área Pública Municipal com 5.639,25 m² (cinco mil, seiscentos e trinta e
nove vírgula vinte e cinco metros quadrados), localizada na Rua 226, com Rua 236, no Setor
Universitário;
XVII - Área Pública Municipal com 5.314,41m² (cinco mil trezentos e quatorze
vírgula quarenta e um metros quadrados), localizada na Rua RH-8 com Rua Ambrolina Martins
do Carmo, no Residencial Humaitá;
XVIII - Área Pública Municipal com 5.210,59 m² (cinco mil duzentos e dez
vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), localizada na Rua RH-8 com Rua JI-3, no
Residencial Humaitá.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, sob forma de
doação, venda ou permuta as áreas descritas no artigo anterior, precedida, em qualquer caso, de
avaliação atualizada da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município de Goiânia.
§ 1º A alienação sob a forma de venda das Áreas Públicas Municipais,
autorizada por esta Lei Complementar, deverá ser precedida de licitação na modalidade
Concorrência.
§ 2º O Município deverá criar conta bancária para recebimento dos valores
advindos das alienações, com a finalidade vinculada de, dentre outras:
I - desapropriar terrenos;
II - projetar e executar obras;
III - implantar, instalar e adquirir serviços, bens e materiais.
§3º As finalidades vinculadas descritas no §2º, deste artigo, destinam-se às
seguintes obras de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, entre outras:
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Gabinete do Prefeito I - construção ou aquisição de Hospital;
II - construção do Parque do Cerrado (Park Lozandes);
III - construção da Sede da Secretaria Municipal de Educação (Park Lozandes);
IV - construção das Sedes da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda
Civil Metropolitana de Goiânia;
V - construção de Viaduto na BR-153 (Setor Jardim Novo Mundo);
VI - construção de Viaduto na Avenida 136 com a Marginal Botafogo;
VII - duplicação da Avenida Engler;
VIII - duplicação da Avenida da Divisa (Setor Jaó);
IX - duplicação da Avenida Governador José Ludovico (Conjunto Caiçara);
X - duplicação da Avenida Pio Correia (Jardim Mariliza);
XI - implantação dos Corredores Avenidas 85, T-7, T-9 e 24 de Outubro;
XII - construção de Viaduto na Avenida PL-2 com BR-153 (Park Lozandes).
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a destinar a área descrita no
inciso IX, do art. 1º, desta Lei Complementar, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás, para construção de sua sede, mediante doação ou permuta.
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a destinar as áreas descritas
nos incisos X e XI, do art. 1º, desta Lei Complementar, ao Estado de Goiás/Ministério Público
do Estado de Goiás, para construção de sua sede, mediante doação ou permuta.
Parágrafo único. O Município responderá pelo passivo financeiro e demais
obrigações da autarquia extinta.
Art. 11. A Procuradoria Geral do Município deverá tomar as providências
necessárias para a incorporação dos bens móveis e para a averbação das transferências
patrimoniais e lavratura dos respectivos termos de transferência dos bens imóveis, perante os
cartórios de registros de imóveis, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 12. Ficam transferidas para a Agência da Guarda Civil Metropolitana de
Goiânia as competências da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o artigo 2º da Lei
Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é a entidade
responsável pelo comando e controle da corporação da Guarda Civil
Metropolitana de Goiânia, competindo-lhe especificamente:
(…)
XIV - promover o planejamento operacional e a integração das ações
de defesa social no âmbito do Município;
XV - implementar, em conjunto com os demais órgãos públicos e a
comunidade, o Plano Municipal de Segurança e, em especial, as políticas
públicas sobre drogas;
XVI - implantar sistema de monitoramento e informações estratégicas de
defesa social;
XVII - atuar como instância de coordenação das atividades dos
órgãos/entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda e dos danos, assim como movimentos
comunitários organizados e representações das instituições federais e
estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
XVIII - implementar mecanismos de proteção do patrimônio público
municipal e de seus usuários;
XIX - coordenar as ações de defesa civil no Município;
XX - coordenar os programas e as ações de defesa social de competência do
Município;
XXI - capacitar, de forma continuada, os agentes dos diversos órgãos e
entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso e a reinserção social de
usuários de crack e outras drogas;Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal)
Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900
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XXII - promover a participação comunitária nas políticas públicas relativas à
prevenção do uso, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e
outras drogas;
XXIII - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência
previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder

http://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/lista_diarios.asp?ano=2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 16 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre alterações na estrutura
organizacional do Poder Executivo do
Município de Goiânia e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
 Art. 1º Ficam extintos os seguintes órgãos e entidades da estrutura
organizacional básica do Poder Executivo do Município de Goiânia:
I - a Secretaria Legislativa;
II - três Secretarias Extraordinárias;
III - a Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV - a Secretaria Municipal de Turismo;
V - a Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VI - a autarquia Parque Mutirama de Goiânia.
Parágrafo único. Ficam, igualmente, extintos os cargos de Secretários
municipais e de Diretor-Presidente do Parque Mutirama, titulares das respectivas Pastas, bem
como todas as unidades, sub-unidades e cargos em comissão de Direção e Assessoramento
Superior - DAS e gratificações de funções de confiança de Direção e Assessoramento
Intermediário – DAI da estrutura organizacional dos órgãos e entidades extintos, exceto os
cargos e as unidades relacionados por esta Lei Complementar nos termos do artigo 17.
Art. 2º Passa a denominar-se Secretaria Municipal de Governo e de Relações
Institucionais, a atual Secretaria do Governo Municipal, que terá por finalidades a
coordenação e a articulação das ações do Poder Executivo com a sociedade civil organizada e
as relações institucionais com os demais Poderes dos diversos entes da Federação.
Art. 3º Em virtude da extinção da Secretaria Legislativa e de 03 (três)
Secretarias Extraordinárias, ficam alterados:
I - o artigo 26 da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os cargos de Assessor Especial do Gabinete e de Secretário
Extraordinário, em número de 06 (seis) e 05 (cinco) cada, respectivamente, e
de Secretário Particular, criados por esta Lei Complementar, terão suas
SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!