quinta-feira, 26 de março de 2015

Quinta-feira, 26 de março de 2015
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (26), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 
O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 'invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos. 
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos. 
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
PGR: pela procedência do pedido.
26/03/2015 - 13h37

Plenário aprova aumento de pena para quem matar policial em serviço

O projeto original, do Senado, previa penas maiores tanto para quem matasse o policial como para o policial que matasse alguém. Texto foi alterado pelos deputados.
O Plenário da Câmara dos Deputados acaba de aprovar um substitutivo ao Projeto de Lei3131/08, que torna homicídio qualificado e crime hediondo assassinar policial, bombeiro militar, integrante das Forças Armadas, do sistema prisional e da Força de Segurança Nacional, quando este estiver em serviço.

O agravamento do crime também se estende ao cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do agente público de segurança, quando o crime for motivado pela ligação com o agente de segurança. Em todos estes casos, a pena será de reclusão, de 12 a 30 anos. O homicídio simples prevê pena menor (reclusão de seis a 20 anos).
Atualmente, já é homicídio qualificado o cometido por motivo fútil, mediante encomenda, contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino (feminicídio), entre outros.

O texto aprovado pelos deputados, que altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), estabelece também que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de um a dois terços.

O projeto original, do Senado, previa penas maiores tanto para quem matasse o policial como para o policial que matasse alguém.

Votação de destaque
O deputado Rubens Bueno (PPS-PR) pediu destaque para votação em separado para retirar do texto o dispositivo que torna crime hediondo a lesão corporal a agentes de segurança e seus parentes. “Crime hediondo para lesão corporal é uma aberração jurídica. Não existe isso em nenhum país do mundo”, disse Bueno, autor do destaque.
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