Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26)
Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (26), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 'invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
PGR: pela procedência do pedido.
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 'invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5163Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
PGR: pela procedência do pedido.
Procurador-geral x Governador e Assembleia Legislativa de Goiás
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a validade constitucional da Lei estadual 17.882/2012 que institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O requerente afirma, em síntese, que a Lei estadual 17.882/2012 invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares, entre outros argumentos.
O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
O Governador do Estado de Goiás se manifestou pela improcedência da ação. Mas, caso julgada procedente, requer a aplicação do artigo 27 da Lei 9.868/99, para que “os efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade só se produzam ex nunc”.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União; se o ato normativo impugnado estabelece hipótese de contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se o ato normativo impugnado delega a agentes não estatais o exercício de segurança pública.
PGR: pela procedência do pedido.