segunda-feira, 4 de julho de 2011

Código de Processo Penal, de 1941 NOVAS MUDANÇAS

Vem aí uma grande mudança no sistema penal e carcerário brasileiro. Nesta segunda-feira (4), entra em vigor a Lei n. 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal, de 1941. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão - e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso. A legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito – quando não há intenção de matar -, formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso testemunho, entre outros. Hoje, só há duas possibilidades para as pessoas que cometem esses crimes: a prisão, se o juiz entender que elas podem oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou a liberdade. Com a nova regra, haverá um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado. Nove medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado. As principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar, freqüentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica. A nova lei permite também que as medidas alternativas sejam suspensas - e a prisão decretada - se houver descumprimento da pena. A lei determina ainda que se a somatória das penas ultrapassarem quatro anos, cabe a prisão preventiva. Outra mudança importante no caso de prisão preventiva é a obrigação de separar as pessoas presas provisoriamente daquelas que já foram condenadas.

LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950

LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sobre a doação voluntária de sangue.

O Presidente da Republica: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.

Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de

funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de

sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal,

devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.

Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o

funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição

para tais Bancos.

Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar,

nem de autarquia, será incluindo, em igualdade de condições exigidas em Lei,

entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da

República.

EURICO G. DUTRA

.

O Decreto-Lei Nº 229, de 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art.

473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato: Inciso

IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por

um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue

devidamente comprovada
SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!