segunda-feira, 4 de julho de 2011

LEI Nº 1.075, DE 27 DE MARÇO DE 1950

Dispõe sobre a doação voluntária de sangue.

O Presidente da Republica: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.

Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de

funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de

sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal,

devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.

Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o

funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição

para tais Bancos.

Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar,

nem de autarquia, será incluindo, em igualdade de condições exigidas em Lei,

entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da

República.

EURICO G. DUTRA

.

O Decreto-Lei Nº 229, de 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art.

473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato: Inciso

IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por

um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue

devidamente comprovada

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