Dispõe sobre a doação voluntária de sangue.
O Presidente da Republica: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Será consignada com louvor na folha de serviço de militar, de
funcionário público civil ou de servidor de autarquia, a doação voluntária de
sangue, feita a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou para-estatal,
devidamente comprovada por atestado oficial da instituição.
Art. 2º Será dispensado do ponto, no dia da doação de sangue, o
funcionário público civil, de autarquia ou militar, que comprovar sua contribuição
para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário, que não for servidor público civil ou militar,
nem de autarquia, será incluindo, em igualdade de condições exigidas em Lei,
entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G. DUTRA
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O Decreto-Lei Nº 229, de 28/02/67 do Diário Oficial de 29/02/1967 altera o Art.
473 da Consolidação das Leis Trabalhistas incluindo o Inciso IV do seguinte ato: Inciso
IV - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem Prejuízo de salário, por
um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
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