quarta-feira, 29 de abril de 2015

Notícias do TJGO

Serial killer: Tiago fala em juízo e nega crime

Quebrando uma rotina de silêncio nas audiências dos processos que apuram os homicídios de que é suspeito, o vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha (foto)falou em juízo. Perante o juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, ele negou que tenha assassinado Adailton dos Santos Farias. Em depoimento marcado por contradições e respostas curtas, ele disse que não se lembrava do crime e que não foi o responsável por 39 assassinatos ocorridos em Goiânia nos últimos dois anos, conforme noticiado pela imprensa. Os depoimentos foram acompanhados pelo promotor de Justiça Cyro Terra Peres e pela advogada Brunna Moreno de Miranda Bernardes.
Tiago Henrique disse também que confessou vários homicídios sob coação. Ao ser questionado sobre quem o teria coagido, ele afirmou que foram homens da delegacia. O juiz Jesseir Coelho de Alcântara indagou se ele sabia que o inquérito da morte de Adailton teria sido presidido por uma mulher, ele limitou-se a dizer que não se lembrava.
O vigilante confirmou que todos os crimes foram cometidos por influência de vozes que não sabia de onde vinham. Afirmou que não se lembrava de todos os detalhes dos crimes que cometeu, apenas que saía de casa de moto, movido pelo sentimento de raiva, e que tinha flashes de memória dos assassinatos. “Lembro-me apenas do barulho de um tiro”, afirmou.
O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (no centro da foto) perguntou a Tiago Henrique se ele tinha algum tipo de sentimento sobre os crimes de que era acusado. O vigilante respondeu que estava arrependido, mas que este tipo de sentimento surgiu apenas agora, depois que os fatos vieram à tona e ele acabou sendo preso e levado para o Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia.
Três testemunhas foram ouvidas ontem antes do vigilante Tiago Henrique ser levado para a sala de audiências. Marinalva Miranda Andrade afirmou ter presenciado a morte de Adailton dos Santos Farias. Segundo ela, Tiago Henrique teria chegado de moto e, armado com um revólver, mandou a vítima deitar-se no chão para, em seguida, dar-lhe um tiro. Em seguida, subiu na motocicleta e fugiu. Marinalva Andrade disse ter reconhecido o vigilante por meio de imagens de televisão e pela voz. “Nunca me esqueceria da voz dele”, afirmou. Também prestaram depoimento Charles Alves Miranda e Vanderley Miranda de Andrade, amigos da vítima. A testemunha Maria Josimara Nascimento Cruz, também arrolada pela acusação e pela defesa, não compareceu e foi dispensada por defesa e acusação. (Texto: João Carlos de Faria/Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social) 

DECISÃO: Estado de Bahia é condenado a pagar indenização por violência injustificada de seus policiais

29/04/15 10:08
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Estado de Bahia é condenado a pagar indenização por violência injustificada de seus policiais
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5 milhões de reais, a título de indenização por danos morais, em decorrência da atuação supostamente truculenta da Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante o emprego de violência injustificada e desproporcional, durante as comemorações pela passagem dos 500 anos de descobrimento do Brasil, na cidade de Porto Seguro (BA), ocorrida no ano 2000. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a condenação da União e do Estado da Bahia ao pagamento de indenização no montante de R$ 100 milhões de reais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Bahia ao pagamento em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da quantia de R$ 10 milhões de reais, a título de dano moral coletivo.

Inconformados, MPF e Estado da Bahia recorreram ao TRF1 contra a sentença. O órgão ministerial sustentou que a União deve ser responsabilizada solidariamente. “O Ministério do Esporte e Turismo estava à frente da organização do evento. Além disso, policiais federais e integrantes das Forças Armadas se fizeram presentes para preservarem a segurança de autoridade, a caracterizar, no mínimo, a sua omissão”, defendeu.

O Estado da Bahia, por sua vez, alegou que os policiais teriam agido sob a excludente de responsabilidade, pois se encontravam no exercício regular de suas funções institucionais decorrente da ação dos próprios manifestantes presentes ao evento que, inclusive, teriam dado causa à reação da Polícia Militar. Acrescentou que a atuação da sua força policial se dera sob a supervisão, subvenção e coordenação da União Federal, “que deve responder solidariamente pelos danos supostamente causados”. Por fim, pleiteou a redução da pena aplicada.

Apenas o requerimento de redução do valor indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau foi aceito pelo relator. “Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante do uso injustificado de força policial excessiva, por parte de agentes públicos do Estado da Bahia, coibindo o exercício regular, por parte de comunidades indígenas e segmentos da sociedade civil, em manifesta agressão a seus valores imateriais, resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional”, ponderou.

Com relação aos pedidos de responsabilização da União, o desembargador Souza Prudente destacou que não está presente no caso qualquer demonstração de participação efetiva da União Federal, por meio de seus agentes, razão pela qual “afasta-se a responsabilidade que lhe fora atribuída, sob tal fundamento, na espécie dos autos”.

Relativamente à fixação do valor, o magistrado esclareceu que o montante deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. “Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5 milhões de reais, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, mantendo-se, no mais, o aludido julgado, em todos os seus termos”, finalizou.

Processo nº 51400-42.006.4.01.3310 
Data do julgamento: 8/4/2015 

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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