domingo, 28 de junho de 2015

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 144. .................................................................................
...................................................................................................
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 2014
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR
1ºSecretário
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.2014

Agentes de trânsito poderão usar armas de fogo

Foi aprovada recentemente a publicação no Diário Oficial da União (DOU), a Emenda Constitucional n. 82/14 que incluiu o inciso 10

Escrito por Patrícia Prates em Geral - 10/10/2014
Agente de transito
Os agentes poderão fazer uso de arma de fogo quando tiverem um treinamento previsto pela Senasp
(Foto: Divulgação)

A emenda garante a segurança na preservação da ordem pública, compreendendo a educação, engenharia e fiscalização de trânsito e tem o objetivo de assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. Ou seja, dá livres poderes para os agentes de trânsito a portarem arma de fogo durante as fiscalizações. O texto aprovado é de autoria do deputado federal Hugo Motta (PMDB-PB) e já era uma exigência do sindicato da classe.
Em entrevista ao jornal Edição do Brasil, o consultor da Federação Nacional das Associações de Detran (Fenasdetran), major Ricardo Alves da Silva afirma que a alteração constitucional dá poder aos agentes para portarem arma de fogo durante a fiscalização do trânsito.
“Esse pedido era antigo e já tramitava dentro da Câmara dos Deputados, porque atualmente a Policia Militar de forma gradativa vem se afastando das atividades de trânsito e os agentes de trânsito têm assumido essa função. Porém, por questões constitucionais a atividade não estava legalmente constituída. Agora com essa alteração, os agentes podem fazer esse papel com exceção daquelas ações que são exclusivas da policia”.
Silva acredita que com essa constituição aprovada e promulgada os agentes de trânsito vão assumir um papel importante para a comunidade, o que ele considera relevante. “A sociedade vai se beneficiar e muito com a fiscalização de trânsito por parte dos agentes, e para isso, o quesito de acidentes tem sido bem analisado. Porque existe um estatuto de armamento que estipula como deve ser concedido o porte e uso de arma de fogo por parte das Guardas Municipais”, completa.

Treinamento
O Major explica que para o uso de arma, os agentes terão treinamento. “Eles somente poderão fazer o uso de armas fogo quando tiverem um treinamento dentro de um cronograma previsto pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp). Após a aprovação nesse curso, eles poderão utilizar a arma de fogo apenas no exercício da função de Guarda Municipal e fiscalização de trânsito. Assim, após esse treinamento será criado um estatuto interno para poder punir aquele que cometer qualquer delito em exercício da sua função”, salienta.
Ele ainda explica que o serviço dos agentes será a fiscalização de trânsito. “Com essa nova promulgação da lei, os agentes não poderão fazer busca interna de veículos e residencial porque são ações exclusivas das polícias e poderão usar a arma de fogo em ações que represente crime. Com o poder de polícia que lhe foi concedido eles poderão fazer dentro de um uso progressivo da força e não primeiramente a arma, tentando fazer uma mobilização e verificação se é necessário o uso da mesma para que faça a prisão do elemento”.
Questionado se esse armamento seria uma boa condição para a sociedade, Silva disse que a situação é muito nova e que não pode dar certeza de uma boa situação. “O que acontece é que da forma que estava transcorrendo as circunstâncias das Guardas Municipais e dos agentes de trânsito não era a melhor, porque eles estavam atuando na via pública correndo muito risco, abordando e atendendo acidentes de trânsitos sem que tivesse qualquer tipo de arma de proteção individual. Hoje o crime ocorre nas residências e comércios, mas os assaltantes fogem pela via pública”.

Mais segurança
Para Silva, o uso de armamento pesado pode trazer mais segurança a quem fiscaliza nas vias públicas. “O importante é dizer que quem vai estar na fiscalização vai estar pelo menos um pouco mais seguro. A Emenda Constitucional já foi aprovada no mês de agosto deste ano, agora o Senado está selecionando os currículos para que as Guardas Municipais futuras se adaptem a esses currículos e possam iniciar o processo de formação para que possa fiscalizar o trânsito,” finaliza.
A assessoria de imprensa de Segurança, Urbana e Patrimonial de Belo Horizonte que atende as Guardas Municipais disse em nota que estão trabalhando para adequarem as guardas.
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SEM SERVENTIA

Acusação por porte ilegal só vale se arma funcionar

Uma pessoa só pode ser indiciada por porte ilegal de arma se o artefato funcionar, pois só assim há risco à segurança pública. A decisão é da 10ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu um homem da acusação de porte ilegal de arma porque o objeto era defeituoso.
Para a juíza Placidina Pires a tipicidade material não foi afastada por causa da inexistência de perigo concreto, mas devido à impossibilidade de classificar o objeto apreendido como arma de fogo. "Só é considerado arma de fogo o engenho mecânico que cumpre a função de lançar projéteis à distância com grande velocidade, sendo, portanto, atípica a conduta de portar ilegalmente um artefato incapaz de produzir disparos”, disse.
Segundo Placidina, o laudo comprovou a ineficiência do objeto ao constatar que o péssimo estado geral da arma de fogo. Consta no relatório que o artefato foi recebido "sem o conjunto do ferrolho e havia papel de cor branca e fita isolante de cor preta envolvendo o cano. O carregador estava danificado, faltando a sua base. O pino percutor da arma em estudo fica contido no conjunto do ferrolho. Portanto, a pistola foi encaminhada sem pino percutor, não sendo possível efetuar disparos e tiros com a mesma”.
A juíza ressaltou que como o artefato não pode efetuar disparos e está fisicamente descaracterizado como armamento, não pode ser considerado arma de fogo para efeito de aplicação da Lei 10.826/2003, “devendo ser equiparado às armas obsoletas, dada a inexistência de potencialidade ofensiva ao bem jurídico protegido — Princípio da Ofensividade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
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