sexta-feira, 5 de junho de 2015

reforma administrativa de goiania

LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 03 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a organização administrativa
do Poder Executivo Municipal, estabelece
um novo modelo de gestão e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1ºEsta Lei define a estrutura organizacional básica e complementar do
Poder Executivo Municipal e os cargos deprovimento em comissão que lhes são
correspondentes, juntamente com os seus respectivos símbolos e valores de subsídios, função
de confiança e direitos e vantagens dos servidores, dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão
para a Administração Pública Municipal.
Art. 2ºA Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou
indiretas, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, tem como
objetivo permanente garantir, à população do Município, condições dignas que assegurem a
justiça social e o desenvolvimento sustentável nas seguintes dimensões:
I - governança com sustentabilidade fiscal;
II - desenvolvimento urbano sustentável;
III - economia com sustentabilidade ambiental; e
IV - desenvolvimento sociocultural inclusivo.
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO POR RESULTADO
Art. 3º O modelo de gestão da Administração Pública Municipal a ser
implantado, a partir desta Lei, deverá ser assentado na introdução de novas práticas
gerenciais e na flexibilização, nela prevista, elegendo a gestão por projetos, baseada em
resultados, como a matriz de governo, com o objetivo de associar sistematicamente as ações
dos órgãos e entidades públicas ao cumprimento de metas e resultados.
§ 1º A definição de objetivos e metas, a criação de indicadores e o alcance de
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resultados devem:
I -valorizar a contribuição de cada órgão ou entidade para a efetividade das
ações de interesse público, por meio do seu desempenho;
II -envolver os dirigentes e os servidoresem um projeto comum de eficiência
e eficácia organizacional, atribuindo-lhes o mérito devido pela otimização dos recursos
públicos;
III -promover o trabalho em equipe e a organização por programas e ações.
§ 2º O modelo de gestão está ancorado, ainda, na estratégia de aproximar o
governo da sociedade organizada e do cidadão pormeio de Conselhos de Desenvolvimentos
Regionais e de Representações Setoriais, ambosde natureza consultiva,cujas competências e
atribuições serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 4ºCom fundamento no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, fica
instituído o Contrato de Resultados a ser celebrado entre o Poder Público e os
administradores dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal ou suas unidades administrativas, estabelecendo metas e critérios de
avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento.
Art. 5ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - contrato de resultados: o instrumento em que o Poder Público e os
dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo acordam em estabelecer compromisso
prévio de cumprimento de metas na aplicaçãode políticas públicas visando à produção de
resultados satisfatórios para a sociedade e a Administração Pública Municipal;
II - poder público: a parte da Administração Pública responsável pela
formulação das políticas públicas objeto do Contrato de Resultados que figura como
interveniente ou contratante com os órgãosou entidades do Poder Executivo Municipal
representado no Contrato:
a)pelo Chefe do Poder Executivo cominterveniência daSecretaria Municipal
de Finanças, quando se tratar de Contrato firmado com a Administração Direta;
b)pelo órgão supervisor da entidade, com a anuência do Chefe do Poder
Executivo Municipal e interveniência da Secretaria Municipal de Finanças, quando se tratar
de contrato firmado com a Administração Indireta;
c)pelo órgão contratante, quando se tratar de contrato firmado comunidades
administrativas centralizadas e descentralizadas;
III -órgão contratado: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente que
integra a Administração Direta do Poder Executivo;
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IV -órgão contratante: que oferece orientação normativa, supervisão técnica e
fiscalização específica às suas unidades administrativas centralizadas e descentralizadas;
V -entidade contratada: a autarquia e a empresa pública instituída, criada ou
mantida pelo Poder Executivo Municipal;
VI -unidade administrativa contratada: a parcela do órgão ou entidade
prevista na legislação que define a estrutura organizacional, tal como superintendências e
diretorias, bem como as unidades descentralizadas;
VII -interveniente: o órgão signatário do contrato que, em nome do Poder
Público, se responsabiliza pelo necessário suporte financeiro e orçamentário ao contratado,
para o cumprimento das metas estabelecidas;
VIII -administrador ou dirigente: o titular do órgão, da entidade ou da
unidade administrativa, tal como o Secretário Municipal, incluídos os seus equivalentes
hierárquicos na estrutura organizacional, bem como o presidente e diretores de autarquia e de
empresa pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 6ºAs contrapartidas orçamentárias, financeiras e administrativas dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderão
ser ampliadas, mediante a celebração de Contrato de Resultados, a ser firmado entre seus
administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão, entidade ou suas unidades, atendido ao seguinte:
I - o contrato de resultados conterá, no mínimo, disposições que:
a)definamas relações e compromissos entre os signatários e a sistemática de
acompanhamento, controle, avaliação e parâmetros para aferição de desempenho, bem como
os responsáveis por essas atividades;
b)fixemas responsabilidades dos signatários quanto aos objetivos e metas
definidos, bemcomo os prazos, períodos, formas e demais procedimentos referentes à
avaliação de desempenho;
c)estabeleçamas sanções aplicáveis às partes, proporcionais ao grau de sua
responsabilidade no descumprimento dos objetivose metas pactuados, bem como em relação
a eventuais faltas por elas cometidas, na forma do Regulamento;
d)definama sua vigência, que não excederá a 2 (dois) anos, bem comoas
condições para a sua revisão, renovação, prorrogação e rescisão;
e)estabeleçama estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de
desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, obedecida
a legislação orçamentária vigente;
f)determinem os mecanismos que estimulem os servidores a alcançaremos
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resultados previstos no contrato, inclusive financeiros.
II -as informações relativas ao contrato, o seu desenvolvimento e resultados
serão objeto de divulgação, pelos meios  que possibilitem a sua transparência e
acompanhamento pela sociedade;
III -o contrato estabelecerá os objetivos e metas, com os seus respectivos
indicadores e sistemas de controle, necessários à produção de resultados organizacionais
satisfatórios, especialmente os relacionados com:
a)o cumprimento das metas e alcance dos indicadores de desenvolvimento
sustentável;
b) a melhoria da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos gastos
públicos e dos serviços prestados à sociedade;
c)a desburocratização, redução do prazode atendimento no serviço público
municipal e aumento da satisfação do usuário do serviço público;
d)a transparência das ações das instituições públicas contratadas, visando à
facilitação do controle social sobre a Administração Pública;
e)a ampliação da receita ou recursos próprios;
f)a redução dos gastos públicos e combate ao desperdício;
g)o estímulo e a valorização dos servidores públicos colaboradores na
produção dos resultados pretendidos, com a concessão de Gratificação por Desempenho
Institucional - GDI, a título de prêmio pelo cumprimento das metas pactuadas na forma do
Regulamento.
§ 1ºDurante a vigência do contrato de resultados, na forma, valor, prazo,
limite e outras condições estabelecidas no instrumento de contratação, as contrapartidas
orçamentárias, financeiras e administrativasdo órgão ou entidade contratada, poderão ser
ampliadas, mediante a delegação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao titular desse
órgão ou entidade, para:
I -alterar a estrutura interna organizacional do órgão ou entidade, podendo
desativar, total ou parcialmente, suas unidades administrativas ou, ainda, atribuir-lhes nova
denominação, bem como alterar-lhes as funções ou vinculá-las a outra unidade básica, dentro
da estrutura constante do órgão, desde que dessamodificação não resulte aumento de despesa
nem a criação de cargo público;
II -conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade
Gratificação por Desempenho Institucional - GDI;
III -contratar, adquirir bens, produtos e serviços, realizar despesas, dispor de
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seu pessoal e demais recursos, independentemente de prévia manifestação, autorização ou
validação de órgãos de controle, observado o processo legal, assegurada a realização
posterior de auditorias, inspeções ou outras verificações, na forma do regulamento.
§ 2º O Contrato de Resultados poderá, também, ser celebrado comunidade
administrativa de órgão ou entidade, podendo ser atribuída à unidade contratada algumas das
prerrogativas previstas no § 1º nos termosestabelecidos no Contrato, observadas as
disposições desta Lei, especialmente a transferência da responsabilidade pela execução
orçamentária e financeira para o titular da unidade administrativa contratada;
§ 3º Na hipótese de, durante a vigência do Contrato de Resultados, ocorrer a
substituição do dirigente contratado, o novo titular torna-se, automaticamente, o responsável
pelo acordo, independentemente de qualquer formalidade, salvo sua manifestação em
contrário, por escrito, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados da sua posse.
§ 4ºO dirigente substituído deverá, no prazo máximode 30 (trinta) dias,
contados da posse do novo titular, prestar contas do período de sua gestão,
proporcionalmente ao cumprimento das metas e demais obrigações que lhes eram
pertinentes.
§ 5º Os titulares e dirigentes dos órgãos ou entidades que não alcançaremos
resultados pactuados, sema devida justificativa, poderão sofrer advertência ou até mesmo a
exoneração, caso seja reincidente.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 7ºO Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos de órgãos e
entidades permanentes, representados pela Administração Direta e pela Administração
Indireta, ambos comprometidos com a unidadedas ações do governo, respeitadas as suas
especificidades individuais, os seus objetivos e metas operacionais a serem alcançados.
Art. 8ºA Administração Direta compreende os órgãos municipais
encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das
atividades da Administração Municipal, visando ao desenvolvimento sustentável do
Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo
Municipal no exercício das suas funções institucionais.
Art. 9ºA Administração Indireta compreende as entidades instituídas para
complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação
executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental,
tecnológico ou social.
Parágrafo único. A autarquia ou empresa pública instituída na estrutura da
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Prefeitura Municipal deverá ser supervisionada por uma Secretaria Municipal afim, segundo
a sua atividade principal, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu
desempenho econômico e financeiro e dos seusresultados pelo seu órgão supervisor,
relativamente ao alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua
autonomia.
Art. 10.Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que
compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à
população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada,
conforme as seguintes dimensões de atuação:
I - Governança com Sustentabilidade Fiscal - órgãos que atuam nas atividades
de articulação política e modernização, coordenaçãogeral, supervisão e controle do Poder
Executivo Municipal para a provisão de recursos e elaboração e execução do planejamento
dos meios operacionais e administrativos necessários à consecução das ações da
Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos
governamentais, segurança e proteção patrimonial, bem como os órgãos de orientações
jurídicas e normativas do direito, de gestão de recursos humanos, de controle interno e de
comunicação institucional;
II -Desenvolvimento Sócio Cultural Inclusivo - órgãos responsáveis pelas
atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem a inclusão social e
o resgate da cidadania, atendimento às pessoas com deficiência e emsituação de
vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de direitos e oportunidades aos cidadãos,
independentemente de gênero, religião ou raça, por meio da educação, esporte, saúde,
cultura, assistência social e requalificação da mobilidade urbana;
III -Desenvolvimento Urbano Sustentável - compreende os órgãos com
funções gerenciais, de planejamento urbano, trânsito, transporte e execução de políticas
públicas de urbanização e de conservação da infraestrutura físico-territorial, que integra o
saneamento básico com as demais políticas macroestruturantes, de manejo dos resíduos e do
uso e a ocupação sustentável do solo, em harmonia com políticas de habitação e serviços
urbanos e rurais;
IV -Economia com Sustentabilidade Ambiental - órgãos encarregados de
formular e executar as políticas de desenvolvimento econômico sustentável visando a
geração de emprego e renda por meio da integração das cadeias e arranjos produtivos com
inovação tecnológica e capacitação profissional em consonância com a demanda de
conservação dos recursos naturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11. A Administração Direta do Poder Executivo compõe-se dos seguintes
órgãos, em suas respectivas dimensões de atuação:
I - Governança com Sustentabilidade Fiscal:
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a)Gabinete do Prefeito;
b)Gabinete do Vice-Prefeito;
c)Secretaria Municipal de Governo;
d)Secretaria Municipal de Finanças;
e)Secretaria Municipal de Administração;
f)Secretaria Municipal de Comunicação;
g)Controladoria Geral do Município;
h)Procuradoria Geral do Município;
II - Desenvolvimento Urbano Sustentável:
a)Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
b)Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
c)Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;
III - Economia com Sustentabilidade Ambiental:
a)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e
Tecnologia.
IV - Desenvolvimento Sócio Cultural Inclusivo:
a)Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
b)Secretaria Municipal de Saúde;
c)Secretaria Municipal de Cultura;
d)Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;
e)Secretaria Municipal de Assistência Social;
f)Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 12. A Administração Indireta do Poder Executivo será estruturada com a
finalidade de executar as políticas públicas, será formada e, quando for o caso,
supervisionada pelos seguintes órgãos em suas respectivas dimensões de atuação:
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I - Governança com Sustentabilidade Fiscal:
a)Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia -IMAS, supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração;
b)Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM,
supervisionado pela Secretaria Municipal de Finanças;
c) Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO,
supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo.
II - Desenvolvimento Urbano Sustentável:
a)Companhia Municipal de Transporte Coletivo - CMTC;
b)Companhia Municipal de Urbanização - COMURG, supervisionada pela
Secretaria de Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
III - Economia com Sustentabilidade Ambiental:
a)Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, supervisionada pela
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
IV - Desenvolvimento Sociocultural Inclusivo:
a) Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL,
supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;
Art. 13.Ficam mantidos, incorporados, criado e renomeados os seguintes
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:
I - mantidos:
a)Secretaria Municipal de Administração;
b)Secretaria Municipal de Finanças;
c) Secretaria Municipal de Comunicação;
d)Controladoria Geral do Município;
e)Procuradoria Geral do Município;
f)Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM;
g)Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;
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h)Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;
i)Secretaria Municipal de Cultura;
j)Secretaria Municipal de Saúde;
k)Secretaria Municipal de Assistência Social;
l)Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;
m)Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO;
n)Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de
Goiânia - IMAS.
II- incorporados:
a)Secretaria Municipal da Casa Civil incorporada pela Secretaria Municipal
de Governo;
b)Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas incorporada pela Secretaria
Municipal de Administração;
c)Secretaria Municipal de Habitação incorporada pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano e Habitação;
d)Secretaria Municipal de Fiscalização incorporada pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano e Habitação;
e)Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação incorporada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;
f) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer incorporada pela
Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Agência Municipal de Turismo, Eventos e
Lazer - AGETUL;
g)Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude incorporada pela
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;
h)Secretaria Municipal de Políticas paraa Promoção da Igualdade Racial
incorporada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas.
III -criada:
a)Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL, ente de
natureza autárquica, comautonomia administrativa e financeira;
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IV - renomeados:
a)Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais renomeada
para Secretaria Municipal de Governo;
b)Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos renomeada para
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
c)Secretaria de Desenvolvimento Urbano Sustentável renomeada para
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
d)Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços
renomeada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e
Tecnologia;
e)Secretaria Municipal de Educação renomeada para Secretaria Municipal de
Educação e Esporte;
f) Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas comDeficiência ou
Mobilidade Reduzida renomeada para Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas
Afirmativas.
Art. 14. As unidades básicas e complementares que compõem a estrutura
administrativa dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
são as constantes do Anexo I a esta Lei, cujos cargos respectivos ficam, também, criados.
§ 1º Os acervos, sistemas, pessoal, patrimônio, créditos orçamentários e
demais recursos necessários à execução do serviço, observada a legislação orçamentária
vigente, são automaticamente incorporados pelos órgãos ou entidades que sucederem ou
substituírem os referidos no caputdeste artigo, bem como suas unidades administrativas,
considerando-se extintos os correspondentes cargos de Secretário Municipal e de
dirigente de entidade autárquica ou de direção, chefia e assessoramento integrantes da
estrutura organizacional dos órgãos, entidades ou unidades administrativas não previstos nos
Anexos a esta Lei.
§ 2º Quando houver atribuições de órgãos ou unidades administrativas
incorporados, remanejados ou renomeados, transferidas a outros órgãos diversos dos que
sucederem ou substituírem, os acervos, sistemas, pessoal, patrimônio, créditos orçamentários
e demais recursos necessários à execução do serviço, observada a legislação orçamentária
vigente, serão transferidos aos órgãos receptores na forma disposta em Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos deliberativos ou
consultivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, previstos na legislação
anterior, que venham a ser discriminados em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
desde que sua permanência não implique a manutenção ou criação de correspondentes cargos
de provimento em comissão dedireção, chefia ou assessoramento não previstos no Anexo I a
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esta Lei.
Art. 15. Os fundos e órgãos auxiliares não especificados nesta Lei
Complementar permanecem inalterados, integrando a Administração Municipal, de acordo
com a legislação específica que os instituíram, exceto os respectivos cargos que foram
extintos.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 16.Serão organizados em sistemas, além de outras atividades auxiliares
comuns a todos os órgãos da Administraçãoque, na forma do Regulamento baixado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, necessitem de coordenação central, as seguintes
atividades da Administração Pública:
I -planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil;
II -orientações jurídicas e normativas dos diversos ramos do direito;
III -controle interno;
IV -gestão de recursos humanos;
V -gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e
convênios;
VI -gestão patrimonial;
VII -comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a
imprensa;
VIII - informatização dos serviços públicos;
IX - planejamento urbano.
§ 1ºOs órgãos responsáveis pela execuçãodas atividades, de que trata este
artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à
orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do
sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados.
§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento
das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema.
§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversosórgãos que compõem os sistemas
atuaremde modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da
Administração.
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§ 4ºNa regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á
por finalidade de cada sistema a descentralizaçãocoordenada de competências por setores
estruturados, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais.
Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Municipal de que trata essa
Lei Complementar deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes
órgãos centrais do sistema:
I -da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às atividades de planejamento
governamental, coordenação e controle, elaboração e execução orçamentária e de
administração financeira e contábil;
II -da Secretaria Municipal de Administração, quanto às atividades
pertinentes à gestão de recursos humanos e elaboração da folha de pagamento, gestão de
compras e suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos, convênios e gestão
patrimonial;
III - da Secretaria Municipal de Comunicação, quanto às atividades
relacionadas à comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa;
IV -da Procuradoria Geral do Município, quanto às orientações jurídicas e
normativas dos diversos ramos do direito;
V -da Controladoria Geral do Município, quanto às atividades relacionadas ao
controle interno, para o efetivo cumprimento da legislação vigente;
VI -da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econônico, Trabalho,
Ciência e Tecnologia, quanto às atividades relacionadas à gestão da informatização dos
serviços públicos e tecnologia da informação.
VII - da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, quanto às
atividades relacionadas ao planejamento urbano.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 18.O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e
assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no trato de
questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido pelo Chefe de
Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I -a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades
de apoio direto ao Prefeito Municipal;
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II -a coordenação da Sub-Chefia de Gabinete de Despacho com a preparação
de atos de nomeação e exoneração de servidores, o recebimento, a triagem, o estudo e o
preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal,
bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
III -a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações
político-administrativas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral;
IV -a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito,
providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e
residência, bem como nos eventos públicos e viagens;
V -a execução das atividades de cerimonial público e a condução e
organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o
cumprimento do protocolo oficial.
§ 1ºFica criado o Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia, comounidade de
assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de natureza
militar, com a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial, nos
casos em que se fizer necessário, e contribuir para a integração das ações entre o Poder
Executivo Municipal e Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do
Estado de Goiás.
§ 2ºO Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia será composto por policiais
militares, sendo todos da ativa e estruturado em equipes de segurança.
§ 3ºO comando do Gabinete Militar deverá ser exercido por umOficial
Superior da QOPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, que ficará diretamente
subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e será remunerado nos termos do § 4º
desta Lei Complementar.
§ 4ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos policiais
militares colocados à disposição, com lotação no Gabinete Militar, até o limite de 20 (vinte)
policiais, dos quais não mais que 03 (três) poderão ser Oficiais, sendo todos da ativa e
estruturada em equipes de segurança, com gratificação mensal correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do soldo/remuneração percebido no órgão de origem.
Subseção I
Do Gabinete do Vice-Prefeito
Art. 19. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência
e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a
coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o
auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais:
I -a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades
de apoio direto ao Vice-Prefeito;
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II -a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar;
III -o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente,
correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito.
Subseção II
Das Secretarias Extraordinárias e Assessorias Especiais do Prefeito
Art. 20.As Secretarias Extraordinárias e Assessorias Especiais do Prefeito
terão suas competências e atribuições definidas, através de Decreto, no ato de nomeação dos
seus respectivos titulares.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 21. À Secretaria Municipal de Governo compete, dentre outras
atribuições regulamentares:
I -assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no
desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de
Governo;
II -  promover o relacionamento intergovernamental e a articulação
institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal
de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei;
III -a elaboração e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e
informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal;
IV -a orientação geral a todos os órgãose entidades do Governo Municipal,
garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos
processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa
de Governo, inclusive nas relações com a sociedade;
V -a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos
Poderes estadual e federal;
VI -a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos
órgãos e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal;
VII -acompanhar as proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo
e adotar as providências cabíveis;
VIII -confecção de Decretos Legislativos e Atos Normativos de competência
do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo da Prefeitura Municipal;
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IX -a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos
órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
X -a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação
institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 22. À Secretaria Municipal de Finanças compete, dentre outras
atribuições regulamentares:
I -a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de
administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da
legislação tributária municipal;
II -a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas
municipais;
III -a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a
orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do
cadastro imobiliário;
IV -a inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança administrativa,
o controle e registro do seu pagamento;
V -a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de
incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do
Município, em articulação com a SecretariaMunicipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho, Ciência e Tecnologia;
VI -a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora
de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos
objetivos do Município;
VII -o assessoramento aos Órgãos do Município em assuntos de finanças;
VIII -o registro e controle contábeis da administração financeira e
patrimonial e o registro da execução orçamentária;
IX -o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos
diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de
custeio e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais;
X -a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos
municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância
às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as
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demandas sociais priorizadas na ação governamental;
XI -a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e
acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção
de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e
controle de sua gestão;
XII -a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único
para os órgãos da Administração Direta e aprovação dos planos de contas das entidades da
Administração Indireta;
XIII -o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das
contas bancárias da Prefeitura, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e
controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XIV -o estabelecimento da programação financeira de desembolso
consolidada em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos
e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas
asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XV -a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa
orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta;
XVI -o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas,
visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das
demandas elencadas no orçamento pela comunidade;
XVII -a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária,
financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e o estabelecimento e
acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes;
XVIII -o planejamento estratégico municipal de governo, mediante
orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental
dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando
as diretrizes políticas e estabelecidas no Programa de Governo;
XIX -a gerência e execução de ações para captação de recursos para
programas e projetos de interesse do Município;
XX -o cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em que
são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a
fixação de contrapartidas que utilizam recursoshumanos, financeiros ou materiais de órgãos
ou entidades do Poder Executivo Municipal;
XXI -a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos
governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e
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da Lei de Responsabilidade Fiscal.
XXII -a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais;
XXIII -o acompanhamento da contratualização da gestão enquanto órgão
interveniente com o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores e seu acompanhamento
mediante assinatura de contratos de resultados com os órgãos e entidades municipais;
XXIV -a orientação aos órgãos e entidadesmunicipais sobre a proposição de
seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, acompanhamento e
execução do orçamento anual;
XXV -o acompanhamento e a avaliaçãosistemática do desempenho dos
órgãos e entidades da Administração  Municipal na consecução dos objetivos
consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios;
XXVI -a formulação, o estudo e a avaliação de proposições relativas às
atividades de modernização, organização e estruturação de órgãos e entidades da Prefeitura
Municipal e o estudo, fixação e revisão de procedimentos e rotinas administrativas
vinculadas aos sistemas estruturantes e de gestão;
XXVII - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no
âmbito da administração fiscal, tributáriae financeira, visando à sua satisfação com a
melhoria constante da qualidade dos serviços prestados;
XXVIII -orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal
sobre os procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias incidentes
sobre a folha de pagamento, prestadas aos órgãos federais;
XXIX -supervisionar e cobrar providências das entidades do Poder Executivo
Municipal afim de manterem a regularidade das Certidões Negativas de Débito quanto às
obrigações acessórias junto aos demais entes da Federação;
XXX -supervisionar e cobrar providências das entidades da Administração
Direta e Indireta para manterem a regularidade dos seus dados cadastrais junto à Receita
Federal do Brasil;
XXXI - a gestão da infraestrutura e desenvolvimento, bem como o suporte ao
sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças;
XXXII - a gestão do sistema de geoprocessamento de interesse do Município,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
XXXIII - a cobrança e arrecadação judicial dadívida ativa do Município, de
natureza tributária ou não.
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Seção IV
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 23. À Secretaria Municipal de Administração compete, dentre outras
atribuições regimentais:
I -a formulação e a execução da política de administração de recursos
humanos, a coordenação e execução das atividadesde cadastramento, alocação, concessão de
benefícios, capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o
processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal;
II -a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários
dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e
a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
III -o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos
em comissão e funções de confiança, bem como a gestão compartilhada com a Sub-Chefia de
Gabinete de Despacho, no Gabinete do Prefeito, dos atos de provimento e vacância de cargos
e funções públicas;
IV -a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às
atividades de administração de materiais, de serviços, patrimonial, de transportes, inclusive o
armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos;
V -gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou
cedidos ao Município;
VI -implantação de política e gerenciamento das despesas com combustíveis
utilizados pelos veículos e máquinas alocadosnos diversos órgãos da Administração
Municipal e entidades conveniadas;
VII -a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços,
contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios e
a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e
entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção de um
Almoxarifado Central e do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
VIII -a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e
distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de
manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de
uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da
União ou de terceiros pelo Município;
IX - a gestão do Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e
Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES;
X -a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual.
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Seção V
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 24. À Secretaria Municipal de Comunicação compete, dentre outras
atribuições regulamentares:
I -o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração
Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;
II -a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando
facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para
que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
III -o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de
caráter público, de interesse social e da Administração Municipal;
IV -o assessoramento ao Prefeito Municipal, a Secretários Municipais e
dirigentes de entidades da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação;
V -a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas a
áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio
de veículos próprios ou terceirizados;
VI -o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e
ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos,
editais), bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na
internet da Prefeitura Municipal;
VII -o oferecimento de informações precisas sobre atividades da
Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais
e operacionais de cada veículo;
VIII -a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para
garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da
Administração Municipal;
IX -a valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as
agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade
das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;
X -o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da
consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações
institucionais;
XI - a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e
externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
XII -a interação com as redes sociais visando a divulgação das informações
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oficiais da Administração Municipal;
XIII -o monitoramento e inserção das informações do governo nas redes
sociais.
Seção VI
Da Controladoria Geral do Município
Art. 25. À Controladoria Geral do Município compete, dentre outras
atribuições regimentais:
I -a realização do controle interno das atividades de administração financeira,
patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãose entidades da Administração Direta e
Indireta, bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que
recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal no que se
refere à legalidade, legitimidade e economicidade;
II -a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações
setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de
sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;
III –a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades
praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao
interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de responsabilidade
solidária;
IV -a auditoria nos diversos segmentos daAdministração Municipal, direta e
indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos
financeiros do Município;
V -a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das
gestões orçamentária, financeira e patrimonialnos órgãos e entidades da Administração
Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;
VI -a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta;
VII -a verificação da regularidade de processos de licitação pública;
VIII - a elaboração de relatórios referentes às contas anuais do Prefeito e a
Gestão Fiscal;
IX - a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos
na legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal;
X -a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros,
falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;
XI -o zelo e a ação para fazer cumprir a política Municipal de transparência,
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acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública;
XII -o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos
serviços públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes
e respectivo acompanhamento;
XIII -a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e
servidores municipais e a instauração, condução ou requisição de sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de
representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas
por servidores da Administração Municipal, observado o disposto no art. 169, da Lei
Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia;
XIV- expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos da
Administração Municipal, quando se fizer necessário.
Seção VII
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 26. À Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras
atribuições regimentais:
I - a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a
assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração
Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
de leis ou atos administrativos;
II - a orientação na elaboração de projetosde lei, decretos e outros atos
normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários
Municipais;
III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do
Município tenha sido conferida a terceiros;
IV -a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do
Município e de suas entidades de direito público;
V - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar
informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma
regulamentar;
VI -a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de
encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos
normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser
prestadas;
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VII -a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral
da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de
causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal
pertinente;
VIII -a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que
visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem
administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
IX -a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
X -a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência
administrativa e representação extrajudicial do Município de Goiânia em matérias relativas a
contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de
licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas
promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário;
XI -a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
XII -a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo
disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como
condição de seu prosseguimento;
XIII -a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica
reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
XIV - a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito
do Poder Executivo Municipal;
XV - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos
administrativos contrários ao interesse público;
XVI -análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre
benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da
Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a
Administração Municipal.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Art. 27.À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
compete, dentre outras atribuições regimentais:
I -o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias,
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de edificações, por administração direta, indireta ou contratada, mediante elaboração de
projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas;
II -a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção,
instalação, montagem, manutenção ou conservaçãode pontes, galerias pluviais, bueiros,
guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município;
III -a elaboração de projetos de obraspúblicas, definindo os respectivos
orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas,
bem como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras e a análise da
conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente;
IV - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e
serviços de engenharia contratados por órgãose entidades da Prefeitura Municipal e a
execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões;
V -o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração de projetos
técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela
Prefeitura Municipal e a manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras
realizadas ou programadas;
VI -a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área
de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas;
VII -a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de
disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares,
em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no
Município;
VIII -a emissão de laudos de vistoria deconclusão de obras e serviços de
engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas
entidades de Administração Indireta;
IX -a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas
danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de
ressarcimento ao Tesouro Municipal;
X - o planejamento do ordenamento urbano e a execução do plano de
paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
XI -a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de
monumentos e obras especiais e de urbanismo, em atuação conjunta com a Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;
XII -o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração,
manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças,
jardins, parques, áreas verdes, calçadas e outros bens pertencentes ao Município, em
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articulação com a Companhia Municipal de Urbanização de Goiânia - COMURG e outros
órgãos afins.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade
Art. 28.À Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade
compete, dentre outras atribuições regimentais:
I -o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a
execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de
empresas, proprietários, motoristas e veículosrelativos ao transporte de passageiros,
transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação
da exploração desses serviços;
II - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação
de logradouros públicos e sinalização urbana deciclovias e de corredores para transporte
coletivo;
III -as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito
e de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito,
observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
IV -a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia,
sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe,ainda, a aplicação de
penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores;
V - a formulação e planejamento da política municipal de mobilidade urbana
visando a sustentabilidade das intervenções viárias do município, priorizando o pedestre e os
transportes cicloviários e coletivo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e
Mobilidade é o órgão executivo de trânsito e rodoviário, cujo titular é a autoridade
competente, no Município, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
Art. 29. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
compete, dentre outras atribuições regimentais:
I - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano
Diretor do Município e dos demais instrumentosque lhe são complementares, em articulação
com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e em cumprimento do
Estatuto das Cidades;
II -a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante
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planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo
urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
III -a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento
econômico, social, ambiental e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais,
antes da apreciação do Prefeito;
IV -o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia
urbana e regional, subsidiando a elaboração depareceres, programas e projetos para o
desenvolvimento urbano e municipal;
V -a proposição da normatização, através delegislação básica dos parâmetros
urbanísticos, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do
meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço
físico e territorial do Município;
VI -o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística,
geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município;
VII -o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de
urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e
logradouros públicos, elaborando os respectivosprojetos, em articulação com a Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VIII -a promoção de ações com os governos Federal e Estadual visando à
implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar
dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
IX -a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal
sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de
atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;
X -a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de
áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor;
XI -a gestão do Fundo Municipal deDesenvolvimento Urbano - FMDU e
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS;
XII -o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais,
bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e
reforma de moradias;
XIII -a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades
residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;
XIV -a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os
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problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender
interesse social ou desocupação de áreas de risco.
XV - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de
Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização ao funcionamento de atividades
econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição
e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;
XVI -a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a
serem cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o
licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública;
XVII - exercer a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de
processos com solicitações de licenças para Localização e Funcionamento, horários e
condições de funcionamento de atividades não residenciais;
XVIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e
churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o
logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica;
XIX -a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e
mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes,
pit-dogs, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares e de
permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação;
XX -a fiscalização, lavrando aspeças fiscais cabíveis, referente à aplicação da
legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos;
XXI -a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção
e erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município;
XXII -a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de
transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de
escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial,
nos termos da legislação municipal em vigor;
XXIII -a fiscalização, lavrando as peçasfiscais cabíveis, quanto ao
rebaixamento irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos
logradouros públicos;
XXIV -a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução
de sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos;
XXV -a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de
transporte e coleta de entulhos por caçambas (contenedores);
XXVI - a aplicação da legislação de trânsito quando no desempenho da
fiscalização de transporte;
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XXVII -a administração do Depósito Público Municipal, cadastramento e
controle da destinação final dos bens/mercadorias apreendidos;
XXVIII -a organização do contencioso administrativo em relação às
atividades de fiscalização.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e
Tecnologia
Art. 30.À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho,
Ciência e Tecnologia compete, dentre outras atribuições regimentais:
I -a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de
desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de
estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da
indústria, do comércio, dos serviços e do turismo;
II -o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional,
locais com vistas a estimular interesses deempreendedores e a promover a atração de
investimentos para o Município;
III -a estruturação de sistemas locais deprodução integrada e sustentável,
tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o
desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o seu acesso ao mercado;
IV -a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais
para a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação
de empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do
Município;
V -o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e
diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o
desenvolvimento de programas e projetos defomento a outras atividades produtivas e
comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos
naturais;
VI - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de
empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de
projetos voltados para a expansão dos segmentos de serviços;
VII -o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas
estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da indústria, do
comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de
novos empreendimentos no Município;
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VIII -a promoção de medidas para atração de interessados em instalar
atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e
nacionais;
IX -a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins,
visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das
condições ambientais e urbanísticas do Município;
X -o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e
o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários,
agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município;
XI -a formulação e implementação de projetos com o objetivo de incentivar
empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local para
estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar,
modernizar e racionalizar processos de produção;
XII -a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando
alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e
conservação ambiental;
XIII -o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos
que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município;
XIV -o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo, por
meio de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e
outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e
formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda;
XV -a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, das políticasde qualificação e requalificação profissional e
colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas atividades
econômicas do Município;
XVI -a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações
relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à
educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares,
articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de
emprego;
XVII - o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho
e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto do desemprego e direcionar a
profissionalização às demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no
Município;
XVIII -a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal
para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao
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desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento
técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades
rurais;
XIX -a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao
desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da
modernização da produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda;
XX -o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para
facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria
organizada em redes solidárias de produção;
XXI -a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção
e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar;
XXII -o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias
na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de
baixa renda;
XXIII -a promoção da habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de
mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação
profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e
outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e o
fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e
renda;
XXIV -a implantação e implementação de programas especiais de
microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores
nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos;
XXV -a autorização do horário e as condições de funcionamento de
atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da
legislação pertinente;
XXVI -a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por
atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos
da lei;
XXVII -o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por
feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais;
XXVIII -o licenciamento e/ou autorização dalocalização e funcionamento de
eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as
condições ambientais e de saúde pública;
XXIX -a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas,
jornais e similares;
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XXX -a autorização da localização e funcionamento de pit-dogs, quiosques,
trailers e similares;
XXXI -a emissão de licença de localização e funcionamento de
estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não
residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;
XXXII -a administração dos mercados municipais e a manutenção do
cadastro atualizado de seus permissionários;
XXXIII -a execução da política de ciência e inovação no âmbito do
Município;
XXXIV -a promoção do desenvolvimento de projetos de inclusão digital;
XXXV -o fomento, a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas
em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e
tecnologia;
XXXVI -a articulação, o fomento e a promoção de ações para a produção, a
difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação;
XXXVII -o apoio ao empreendedorismo voltado para a área de ciência e
tecnologia;
XXXVIII -a promoção e articulação de açõesnas esferas Estadual e Federal,
organismos estrangeiros entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnico-científica
e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e o
intercâmbio de informações;
XXXIX -o planejamento e coordenação das atividades relativas à tecnologia
de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a
definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados
em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XL -a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessárias à
integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e
operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre órgãos e entidades da Administração
Municipal;
XLI -o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de
tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões
e o planejamento de políticas públicas;
XLII -o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas
informatizados;
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XLIII -o desenvolvimento de sistemas em bases de dados georeferenciadasgeoprocessamento;
XLIV -a instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes
elétrica e lógica na Administração Municipal;
XLV -a execução de serviços de impressão em geral com bases variáveis e de
alta performance;
XLVI -o desenvolvimento e a implantaçãode programas e projetos de
modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
XLVII -a estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços
municipais.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Educação e Esporte
Art. 31. À Secretaria Municipal de Educação e Esporte compete, dentre outras
atribuições regimentais:
I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da
política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político
e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e
participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão,
em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II -a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades
educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
III - a formulação do Plano Municipal deEducação, em articulação com os
órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da
sociedade e da comunidade escolar;
IV -a integração das ações do Município visando à erradicação do
analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de
educação;
V -a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil
e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
VI -o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de
custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de
avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
VII -gerir os recursos destinadosà educação, através do FUNDEB e do
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Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os
Planos Nacional e Municipal de Educação;
VIII -o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características
e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e
sua compatibilidade com as demandas identificadas;
IX -a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas
ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à
preservação dos valores regionais e locais;
X -a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais
que atuam nos ambientes educacionais do Município;
XI - a execução das políticas de esporte, bem como a promoção e o
cumprimento dos princípios e preceitos da legislação desportiva;
XII -a elaboração das normas que visem à garantia dos direitos relativos à
prática desportiva, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade;
XIII - o controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros
destinados às atividades desportivas;
XIV -a implementação e apoio as atividades desportivas, bem como apoiar a
infraestrutura esportiva, com especial atenção às instalações esportivas escolares;
XV -a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no
Município;
XVI -o estímulo, o apoio e a promoção deestudos e pesquisas relacionados
com o aprimoramento e a difusão de esportes;
XVII -o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes,
especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 32.À Secretaria Municipal de Cultura  compete, dentre  outras atribuições
regimentais:
I -as atividades de elaboração e execução da política municipal de cultura;
II -a promoção do desenvolvimento da cultura, bem como a conservação do
patrimônio histórico e artístico do Município;
III -o estímulo à produção e difusão da cultura existente, bem como preservar
as manifestações culturais da população do Município;
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IV -a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de
natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas,
centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de
caráter cultural;
V -a administração do acervo e equipamentos culturais do Município.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 33. À Secretaria Municipal de Saúde compete, dentre outras atribuições
regimentais:
I -a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores
do Sistema Único de Saúde;
II -a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e
ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da
Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III -a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de
criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias,
financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV -a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de
doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo,
reabilitador e de urgência e emergência;
V -a execução de atividades integradas deassistência, prevenção e vigilância
alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas
especificidades;
VI -a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de
controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos;
VII -o exercício das competências conferidas no art. 2º, da Lei n.º 8.219, de
30 de dezembro de 2003, que cria o Sistema Municipal de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e Vegetal - SIM;
VIII -a implantação da Política de Humanização do Atendimento, em caráter
permanente, nos serviços de saúde;
IX -a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços
hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
X -o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e
insumos necessários à assistência farmacêutica,em conformidade com a política nacional e
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diretrizes do Sistema Único de Saúde;
XI -a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de
Saúde;
XII - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e
redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 34. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete, dentre outras
atribuições regimentais:
I -o planejamento das políticas públicas de assistência social com a
participação da sociedade civil e a sua implementação visando à emancipação do público
alvo;
II -o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de
proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB;
III -o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das
ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto
política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito
do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à
adolescência, à juventude, à pessoa idosa e pessoa com deficiência;
IV -a formulação e execução da política municipal da assistência social,
mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância,
adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência;
V - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência
social ao vulnerável, à criança, ao adolescentee ao idoso, visando garantir condições de bem
estar físico, mental e social;
VI -a execução da política municipal de assistência social no atendimento
emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
VII -o desenvolvimento e implementação de programas destinados às
crianças e aos adolescentes em situação de risco, através da orientação familiar, além da
execução de programas de atendimento às pessoas em situação de rua;
VIII -o apoio ao idoso na integração aoconvívio familiar e à sociedade,
promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação,
trabalho, esporte e lazer e contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania;
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IX -a formulação e a promoção, em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia da política municipal de
trabalho, de geração de emprego e renda e decapacitação de mão-de-obra, bem como o
incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações
profissionais, em articulação com os demais órgãos públicos afins;
X -o apoio às associações e entidadessociais filantrópicas nas suas
organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social
do Município;
XI -a implantação e implementação de programas e serviços de proteção
social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos
sociais;
XII -a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços
socioassistenciais do Município;
XIII - gerenciar os Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da
Criança e Adolescente, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência
Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade, sob orientação e
supervisão dos respectivos Conselhos Municipais;
XIV -o apoio à população vulnerável em relação a serviços póstumos e a
administração dos cemitérios e da Central de Óbito do Município;
XV - Realizar estudos e projetos de combate à fome e a desnutrição, em
conjunto com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia;
XVI - fortalecer o Fórum de discussão sobre pessoas idosas, em parceria com
a sociedade civil e com os Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social de
Goiânia.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres
Art. 35. À Secretaria Municipal dePolítica para as Mulheres compete, dentre
outras atribuições regimentais:
I -o planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das
políticas públicas para as mulheres;
II - o estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e
diagnósticos sobre a situação da Mulher no Município;
III -o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de
violação dos direitos e de discriminação das Mulheres, com ênfase nos programas e projetos
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de atenção à Mulher em situação de violência;
IV -a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da
Administração Municipal e com entidades afins, políticas públicas de interesse específico das
Mulheres;
V -a proposição de medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da
Mulher e à plena inserção da Mulher na vida econômica, social, política e cultural do
Município;
VI - a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de
Governo, visando o cumprimento dos direitos da Mulher;
VII -a proposição e acompanhamento de programas ou serviços que se
destinem ao atendimento à Mulher no âmbito da Administração Municipal;
VIII - a criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização
feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da Mulher no âmbito municipal;
IX -a promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos
correlatos que contribuam para conscientizaçãoda população em relação aos direitos da
Mulher;
X -a criação de programas de conscientização e de formação específica para
as Mulheres no mercado de trabalho;
XI -a coordenação e implementação de campanhas institucionais relativas às
questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população;
XII -a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os
direitos da Mulher;
XIII -o estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de programas de
formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações,
em razão do sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral;
XIV -a sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de
dados sobre a situação da Mulher no Município;
XV - a elaboração e a execução de projetos ou programas concernentes às
condições da Mulher para que possam ser incorporados por outras Secretarias;
XVI -a colaboração com o Conselho Municipal da Mulher de Goiânia,
prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e
assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho.
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Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas
Art. 36.À Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas
compete, dentre outras atribuições regimentais:
I -o planejamento e a execução da política de direitos humanos e políticas
afirmativas no âmbito municipal;
II -a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e
implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da igualdade racial e de
gênero;
III - a proposição, o monitoramento e a coordenação da execução de políticas
específicas de direitos humanos nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho
e prevenção e combate à violência, em articulação com os movimentos organizados da
sociedade civil e órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios;
IV -o incentivo e o apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da
cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos
direitos e deveres sociais;
V -a formulação e promoção da política de direitos humanos, tendo em vista o
combate à homofobia, a igualdade racial, o direito das minorias e o acesso sem discriminação
às políticas públicas municipais;
VI -a formulação, o assessoramento, o monitoramento do desenvolvimento e
implementação de políticas voltadas para a inclusão, acessibilidade e promoção das pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida;
VII -a gestão de políticas afirmativas intersetoriais voltadas para as pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida;
VIII -a formulação de projetos e execução de ações visando a mobilização e
conscientização de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida para o exercício de seus
direitos;
IX - a promoção da integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho de
pessoas portadoras de necessidades especiais, tendo como princípio o caráter emancipatório
das políticas e a transitoriedade dos beneficiários;
X -a habilitação e reabilitação social de pessoas com necessidades especiais e
a promoção de sua integração à vida familiar e comunitária;
XI -o planejamento e a execução das políticas para a juventude;
XII - o apoio na formação cultural e educacional de jovens e adolescentes,
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especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social;
XIII -a formulação e execução de projetos de qualificação e inserção dos
jovens no mercado de trabalho.
Seção XVIII
Do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS
Art. 37.Ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de
Goiânia - IMAS compete, dentre outras atribuições regimentais:
I - a execução das diretrizes do Plano de Saúde dos servidores públicos
municipais estabelecidas em lei própria;
II - a prestação, direta ou por meio deconvênio e credenciamento, de
assistência médica, hospitalar, ambulatorial e laboratorial aos servidores públicos segurados
e seus dependentes do seu Plano de Saúde;
III -a fiscalização e controle da rede assistência para assegurar a prestação da
assistência à saúde do servidor constante do contrato de prestação de serviço.
Seção XIX
Do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM
Art. 38.Ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia -
IPSM compete, dentre outras atribuições regimentais:
I -a execução da política municipal de previdência dos servidores públicos
municipais;
II -a administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da
Constituição Federal, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento
efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;
III -a atividade de conceder e gerir os benefícios previdenciários dos
segurados;
IV -a administração do Fundo de Previdência Municipal.
Seção XX
Da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA
Art. 39.À Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA compete, dentre
outras atribuições regimentais:
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I -a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e
licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento
constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos
recursos naturais;
II -a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizandoa com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a
preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da
comunidade na sua execução;
III - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e
a articulação com entidades e organizações queatuam em atividades que interferem no
equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão
Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;
IV -o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às
atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a
órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional;
V -a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a
promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;
VI -o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades,
empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos
termos das normas ambientais vigentes;
VII -a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação,
supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e
demais recursos naturais;
VIII -a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao
controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX -o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção
ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos
naturais;
X -a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais
promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
XI -o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos
resíduos sólidos gerados no território do município;
XII -desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas,
pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento
do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;
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XIII -o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em
articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
XIV -a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;
XV -a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a
água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os
demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
XVI -a fiscalização da instalação demeios de publicidade e propaganda
visual de qualquer natureza;
XVII -a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XVIII -efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos
de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão,
monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros
termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;
XIX -a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou
outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;
XX -a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da
legislação ambiental;
XXI -a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou
equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;
XXII -a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental
vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas
mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
XXIII - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades
de fiscalização.
Seção XXI
Da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL
Art. 40. À Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL
compete, dentre outras atribuições regimentais:
I -a execução das políticas de turismo visando, o desenvolvimento do turismo
no município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do
mercado de trabalho;
II -a promoção e divulgação de eventos de interesse turístico, bem como
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apoiar a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos
assemelhados, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
III -a contribuição para a melhoria contínua da qualidade dos serviços
oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões
internacionais de qualidade;
IV -a estruturação para gerir e operacionalizar o Sistema de Informações
Turísticas do Município;
V -o cadastramento e divulgação das potencialidades turísticas do Município;
VI -o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a
expansão e a diversificação da atividade turística;
VII - a estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do
Município;
VIII -o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos do
Município;
IX - o estímulo das iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e o
desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes;
X -o planejamento e proposição das prioridades de investimentos na área de
turismo no Município;
XI -a implantação e a coordenação dos postos de informações e de
atendimento ao turista;
XII -a promoção de ações integradas com a iniciativa privada, no sentido de
estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;
XIII - o desenvolvimento de programas e projetos, visando elevar o fluxo
turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao
turismo no Município;
XIV -a promoção, a participação e o incentivo a feiras e outros eventos,
visando a divulgação do potencial turístico do Município;
XV -a orientação e a prestação de assessoramento técnico às iniciativas e
empresas do setor, conforme legislação pertinente em vigor;
XVI -a concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas
físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de Goiânia,
previstos em legislação própria;
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XVII -a execução das políticas de lazer e entretenimento voltadas para o
atendimento da população carente;
XVIII - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade;
XIX -a administração dos equipamentos de lazer, especialmente do Zoológico
Municipal, Museu de Ornitologia e do Parque Mutirama;
XX - a gestão dos recursos arrecadados pelos equipamentos de lazer,
garantindo a manutenção e investimentos necessários;
XXI -a expedição de licença para realização de eventos turísticos.
Seção XXII
Da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO
Art. 41. À Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO
compete, dentre outras atribuições regimentais:
I -a execução da política municipal de defesa social, visando a proteção da
vida, do patrimônio, da integridade das pessoas e dos seus direitos básicos;
II -o planejamento operacional e a integração das ações de defesa social no
âmbito do Município;
III -a implementação, em conjunto com os demais órgãos públicos e a
comunidade, o Plano Municipal de Segurança e,em especial, as políticas públicas sobre
drogas;
IV -a implantação do sistema de monitoramento e informações estratégicas de
defesa social;
V -a gestão do subsistema municipal antidrogas, em consonância com as
diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;
VI -a integração e articulação das políticas e ações de atenção à saúde, de
assistência social, educação, desporto, cultura, juventude, direitos humanos e de segurança
pública, dentre outras, visando a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de
usuários de crack e outras drogas;
VII -a implementação de mecanismos de proteção do patrimônio público
municipal e de seus usuários;
VIII -a coordenação das ações de defesa civil no Município;
IX -a coordenação dos programas e as açõesde defesa social de competência
do Município;
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X -a capacitação, de forma continuada, dos agentes dos diversos órgãos e
entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de
usuários de crack e outras drogas;
XI -a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à
prevenção do uso, tratamento, reinserção sociale ocupacional de usuários de crack e outras
drogas;
XII -a proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços e
instalações do Município;
XIII -a atuação em serviços de responsabilidade do Município que impliquem
no desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa e ação fiscalizadora, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;
XIV -a promoção de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias para
fiscalização e orientação disciplinar e a apuração de representações ou denúncias que
receber, relativas à ação ou omissão de membro da Guarda Municipal;
XV -a execução das ações de Segurança Pública, Segurança no Trânsito e
Transporte e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos
estaduais e federais competentes;
XVI -o acompanhamento, o controle e a orientação das ações de defesa civil e
das medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e
sociais das populações atingidas por calamidades, bem como incentivar o esforço conjunto de
órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de
medidas dessa natureza, sob coordenação do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Seção XXIII
Do Regimento Interno e Competências Complementares
Art. 42. As competências dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, bem como de suas unidades administrativas básicas e complementares serão
detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus
regimentos.
Parágrafo único.Os regimentos internos, em decorrência desta Lei, dos
órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta serão implantados após a apreciação
técnica da Secretaria Municipal de Governo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS E TITULARES DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES
Art. 43.Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos
equivalentes e aos presidentes de entidades autárquicas auxiliarem o Chefe do Poder
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Executivo Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal,
especialmente:
I -exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando
todos os atos necessários ao exercício dessaadministração na área de sua competência,
notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a
cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão;
II -praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III -expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução
das leis, decretos e regulamentos;
IV -prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer
de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado;
V -propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados,
observados os limites estabelecidos em lei;
VII -referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados
com as atribuições de seu órgão;
VIII -fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas,
especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o
acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.
§ 1º As entidades supervisionadas deverão encaminhar, periodicamente,
relatórios de gestão aos órgãos supervisores.
§ 2º Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo
Municipal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por
um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento
superior, escolhido e designado por ato próprio.
§ 3º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral,
Controlador Geral, Assessor de Imprensa do Prefeito e Secretários Municipais possuem o
mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e
responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais
de cada órgão ou entidade.
§ 4º Os cargos de Presidentes das autarquias recebem o mesmo valor de
subsídio dos Secretários Municipais.
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CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS INTEGRANTES
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 44. Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos,
superintendentes, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e
complementares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, todos de livre nomeaçãoe exoneração do Prefeito e remunerados
exclusivamente por subsídios, são os especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos
símbolos e quantitativos.
Parágrafo único. O servidor que acumular dois cargos efetivos, nos termos
do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando investido em cargo de provimento
em comissão, deverá se afastar do exercício de um deles, salvo na hipótese de haver
compatibilidade de horário e local, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e
ratificada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 45.Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em
comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades básicas e
complementares, dos cargos de supervisão administrativa e coordenação são os fixados no
Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio do cargo de Secretário Municipal é o fixado em
conjunto com os agentes políticos nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 46.Ficam criados os cargos de provimento em comissão, nos níveis de
Assessoramento Especial, a serem preenchidos preferencialmente por pessoas com nível de
escolaridade fundamental, Assessoramento Técnico por pessoas com nível de escolaridade
média e Assessoramento Especial Técnico com escolaridade superior, especificados no
Anexo III desta Lei Complementar, de acordo com as suas necessidades de mão de obra
específica para prestação de serviço público.
§ 1º São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos previstos no caput deste
artigo:
I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao superior hierárquico
imediato, em assuntos atinentes à área de atuação da unidade em que estiver lotado;
II - participar, subsidiar e assessorar a discussão, o desenvolvimento e o
acompanhamento de programas e ações a cargo do superior hierárquico imediato;
III - desempenhar outras atividades de assessoramento afins, determinadas
pelo superior hierárquico imediato;
IV - outras funções excepcionais, inclusive a designação para atuarem em
projetos especiais da Administração Municipal, por ato do chefe do Poder Executivo
Municipal.
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§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão controlados e administrados pela
Sub-Chefia de Gabinete de Despacho, no Gabinete do Prefeito, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração, onde serão alocados e que terá a atribuição de lotar os
nomeados nos órgãos e entidades.
Art. 47. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando
nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo,
poderá optar, na forma legalmente permitida, pelo recebimento integral do subsídio do cargo
comissionado ou pela remuneração relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, acumulado com
o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do subsídio fixado para o cargo
comissionado que vier a exercer.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, os valores dos cargos da estrutura
administrativa de que trata esta Lei Complementar serão incorporados para efeito legal,
inclusive não integram a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária do
Regime Próprio de Previdência Social para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DESTINADAS A SERVIDORES EFETIVOS
Art. 48.Ficam criadas as Funções de Confiança - FC, com valores e
quantitativos previstos nos Anexos IV e V desta Lei Complementar destinada aos servidores
dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas do Poder Executivo,
observado o seguinte:
I -o provimento da Função de Confiança é privativo de servidor ocupante de
cargo efetivo;
II - as Funções de Confiança previstas nosAnexo IV e V serão alocadas, por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades, conforme as suas
necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será ouvida a
Secretaria Municipal de Administração;
III -são competentes para prover a Função de Confiança os Secretários
Municipais e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da Administração Direta, bem como
os presidentes e equivalentes hierárquicos, no âmbito da Administração Indireta;
IV - a designação para o desempenho de Função de Confiança importa a
obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
V -a Função de Confiança:
a)reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer
tempo, o servidor nela investido;
b)não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é
cumulativa com remuneração à base de subsídio;
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c)a gratificação dela decorrente serápercebida cumulativamente com o
respectivo vencimento, salário ou remuneraçãopelo exercício de cargo de provimento
efetivo;
d)somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela
correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão
de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias,
nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
e)não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra
vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 49.Fica instituída a Gratificação por Desempenho Institucional - GDI
para retribuir bons resultados organizacionais alcançados por meio de metas estabelecidas
previamente em Contrato de Resultados, na forma que dispuser o regulamento, atendido ao
seguinte:
I -terá caráter variável, transitório e não incorporável ao vencimento ou
remuneração do servidor para qualquer fim;
II -será devida aos servidores do órgão ou entidade que tenha obtido resultado
satisfatório na avaliação de desempenho institucional conforme contrato de resultado,
observada, também, a avaliação individual ou por equipe;
III -somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela
correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão
de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias,
nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;
IV -não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem prevista no
art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992;
V -o valor da gratificação será de no máximo 200 (duzentas) Unidades Padrão
de Vencimento - UPV’s;
VI -poderá ser vinculada ao aumento de receitas próprias, redução de
despesas de custeio, satisfação do usuário do serviço público, redução do prazo de
atendimento ou de prestação de serviços e entrega de obras, na forma do regulamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 50.Ficam extintos os seguintes fundos especiais:
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I -o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia -
FACITEGO, instituído pela Lei Municipal nº7.380, de 29 de novembro de 1994; tendo suas
receitas e despesas transferidas para o Tesouro Municipal;
II -o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instituído pela Lei Municipal
nº 8.815, de 19 de junho de 2009; tendo suas receitas e despesas transferidas para o Tesouro
Municipal;
III -o Fundo Municipal do Esporte e Lazer- FUMEL, instituído pela Lei
Municipal Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010; tendo suas receitas e despesas
transferidas para o Tesouro Municipal.
Art. 51.O Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento
do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES, instituído pela Lei Municipal nº
9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo Único.A Lei Municipal nº 9.086, de 04 de outubro de 2011,
passará a constar “Secretaria Municipal de Administração” onde atualmente se lê “Secretaria
Municipal de Gestão de Pessoas”.
Art. 52.O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, criado
pela Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995 e o Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social - FMHIS, criado pela Lei Municipal nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 passam a
ser vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.
Art. 53.O caputdo art. 90, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será
concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do
vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios.”
Art. 54.Fica incluído o artigo 53-A na Lei Complementar nº091, de 26 de
junho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 53-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço do magistério,
será concedido ao Profissional da Educação um adicional correspondente a
10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07
(sete) quinquênios.”
Art.  55. O servidor efetivo que, na data da publicação desta Lei
Complementar, tenha ingressado no período aquisitivo para fazer jus aooitavo quinquênio de
efetivo exercício no serviço público, terá direito ao adicional proporcionalmente ao período
cumprido.
Art. 56.O profissional de educação que, na data da publicação desta Lei
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Complementar, tenha ingressado no período aquisitivo para fazer jus aooitavo qüinqüênio de
efetivo exercício no serviço público, terá direito ao adicional proporcionalmente ao período
cumprido
Art. 57.O § 3º do artigo 21 da Lei nº9.483, de 20 de outubro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21........................................
§ 3º - O quinquênio de que trata o inciso II, deste artigo, corresponde a 10%
(dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.”
Art. 58. O servidor terá direito a incorporação a título de Estabilidade
Econômica de que trata o art. 99-A da Lei nº011, de 11 de maio de 1992, revogado por esta
Lei Complementar, da seguinte forma:
I - o servidor que tenha cumprido, na data da publicação desta Lei
Complementar, mais de 2 (dois) anos ininterruptos do tempo necessário para ter direito a
incorporação, terá direito a incorporar o valor da maior gratificação percebida de forma
continuada, por período não inferior a 5 (cinco) meses, proporcionalmente ao período
cumprido.
II - o servidor que tenha cumprido, nadata de publicação desta Lei
Complementar, acima de 9 (nove) anos intercalados terá direito a incorporação de 90%
(noventa por cento) do valor da maior gratificação percebida de forma continuada por
período não inferior a 5 (cinco) meses.
III- o servidor que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiver
investido na função de Diretor de Unidade Educacional na Rede Municipal de Educação, terá
direito a incorporar a gratificação recebida emdecorrência do exercício desta função, desde
que tenha cumprido no mínimo 2 (dois) anos de mandato atendido o seguinte:
a)o servidor investido na função em primeiro mandato terá direito a
incorporar a gratificação proporcionalmente ao período cumprido do seu mandato.
b)o servidor investido na funçãoem segundo mandato, incorporará 100%
(cem por cento) do valor da gratificação percebida, caso permaneça na função por 5 (cinco)
anos ininterruptos ou incorporará a gratificação proporcionalmente ao período de mandato
cumprido.
§ 1ºNos casos em que o servidor não tenha completado pelo menos 5 (cinco)
meses de recebimento de gratificação de forma continuada, conforme previsto neste artigo, a
incorporação será do valor da gratificação percebida por maior tempo ininterrupto.
§ 2ºO benefício de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outro
benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que venha a preencher
novo interstício de acordo com o disposto neste artigo, fazer jus a nova estabilidade
econômica mediante a renúncia da anterior.
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§ 3ºSomente fará jus ao benefício previsto neste artigo o servidor que esteja,
na data da publicação desta Lei Complementar, em exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, bem como participando de comissão especial ou de órgão de
deliberação coletiva.
Art. 59. As gratificações previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 236, de
28 de dezembro de 2012, no art. 34 da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011 e no art. 17
da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000 passam a denominar Função de Confiança - FC,
observado o seguinte:
I- ficam mantidas quanto aos valores e quantitativos, exceto a Função de
Confiança de Supervisor de Área, cujo valor passará de R$ 111,86 (cento e onze reais e
oitenta e seis centavos) para R$ 200,00 (duzentos reais) e a Função de Confiança de
Supervisor Distrital, que passará de R$ 349,21 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e um
centavos) para R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - a Função de Confiança descrita neste artigo não integra a base de cálculo
para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria
e contribuição previdenciária;
III - fica extinto o cargo em comissão de Supervisor Geral de Campo, símbolo
DAS-3, previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 60. Fica limitado a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento -
UPV’s, o quantitativo máximo mensal a ser atribuído a servidores em decorrência de
Gratificação, Prêmio, Adicional de Produtividade, Gratificação por Desempenho
Institucional - GDI ou de atribuição de responsabilidade por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único.Os atos normativos que já concederam Gratificações,
Prêmios, Indenizações ou Adicionais de Produtividade com base em UPV, devem ser
revistos para sua adequação a esta Lei Complementar.
Art. 61.O art. 74 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, conforme
dispuser em regulamento, vedada a concessão a servidores em atividades
internas, mesmo que de suporte técnico administrativo.
Parágrafo único. O valor da indenização não pode ultrapassar a 75 (setenta
e cinco) Unidade Padrão de Vencimento - UPV’s, devendo ser precedida de
relatório mensal das atividades realizadas pelo servidor, não havendo
ressarcimento de gastos superiores ao valor fixado.”
Art. 62.O servidor que optar por recebergratificação a título de Prêmio,
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Adicional de Produtividade ou Gratificação porDesempenho Institucional - GDI com base
em UPV deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
obrigatoriamente.
Parágrafo único.Em nenhuma hipótese o servidor poderá acumular o
recebimento de mais de uma gratificação de que trata o caputdeste artigo.
Art. 63.Não será permitida a acumulação de gratificações ou vantagens
pecuniárias auferidas em decorrência de nomeações para cargo em comissão, Função de
Confiança, participação em comissão especialou órgão de deliberação coletiva, devendo o
servidor que estiver no exercício de mais de uma dessas atribuições optar por uma das
respectivas remunerações.
Art. 64. Sempre que houver atualização salarialem decorrência da data-base,
os cargos e funções de confiança que tratam esta Lei Complementar, bem como as
gratificações incorporadas, serão reajustadas na mesma proporção.
Art. 65. Fica estabelecida a data de 1º de maio como data-base para reposição
inflacionária dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Goiânia.
Art. 66. O caput do artigo 87 da Lei nº 8.483 de 29 de setembro de 2006 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mensal, reajustada sempre que houver reajuste dos cargos
em comissão de que trata esta Lei."
Art. 67.Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, para os
órgãos ou entidades relacionados nos artigos 11 e 12, os programas, as ações e as dotações
orçamentárias constantes da legislação específica, relativos aos órgãos ou entidades
incorporados e criado por força desta Lei.
Art. 68.A Agência Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Habitação, para a consecução de seus objetivos e finalidades, são
consideradas os órgãos locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, na
forma preconizada pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 69.Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
seguintes Leis e respectivos dispositivos, relacionados apenas às estruturas administrativas e
cargos públicos extintos em decorrência desta Lei Complementar, ficando as demais
disposições das mesmas inalteradas, especificamente as que tratam da data-base para a
revisão geral anual da remuneração dos servidores e de planos de cargos e carreiras:
I -Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008;
II -Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010;
III -Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011;
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IV - Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013;
V -Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013;
VI -Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013;
VII -Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014;
VIII -Título I e Anexo I da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de
2014;
IX -Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007;
X -Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012;
XI - Lei nº 9.425, de 06 de junho de 2014;
XII -o parágrafo único do art. 82 e o artigo 99-A da Lei Complementar nº
011, de 11 de maio de 1992, o artigo 31 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000 e o inciso III
e § 4º do art. 21 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014.
Art. 70. Em decorrência da extinção dos Fundos Municipais prevista no artigo
50 da presente Lei Complementar, fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 8.815, de
19 de junho de 2009.
§ 1º Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Municipal
nº 7.380, de 29 de novembro de 1994;
§ 2º Ficam revogados os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Municipal
Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.
Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de
junho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
||
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Cristina Aparecida Borges Laval
Dário Délio Campos
Ederson Saraiva
Edilberto de Castro Dias
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Edmilson Divino dos Santos
Elton Ribeiro Magalhães
Fernando Machado de Araújo
Fradique Machado de Miranda Dias
Giovanny Heverson de Melo Bueno
Ivanor Florêncio Mendonça
Jeovalter Correa Santos
José Geraldo Fagundes Freire
Luiz Inácio Martins Araujo
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Neyde Aparecida da Silva
Osmar de Lima Magalhães
Paulo César Pereira
Pedro Wilson Guimarães
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Washington dos Santos Ramalho
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