quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

LEI Nº 9.528, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Concede revisão geral de remuneração aos servidores que especifica, regulamenta a aplicação dos índices de reajuste aos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam reajustados em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) os vencimentos dos servidores, ativos e inativos, constantes das Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, observado o disposto no art. 56, § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. Parágrafo único. O percentual de reajuste no caput será concedido em parcela única, a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 2º O reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, será concedido conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 3º Os valores das gratificações de Secretário Geral de Unidade Escolar (FGSG) passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Os valores das gratificações de Secretário Geral de Unidade Escolar serão reajustados nas mesmas datas e índices aplicados às gratificações dos Diretores de Unidades Escolares. Art. 4º Fica concedido o Vale Alimentação previsto no art. 75, III, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Motorista, no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais). §1º O Vale Alimentação de que trata este artigo será concedido sob a forma de abono pecuniário aos servidores que cumprem jornada de trabalho não inferior a oito horas diárias, tendo natureza indenizatória, não se incorporando à sua remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.3004 | e-mail: paulogarcia@goiania.go.gov.br §2º O Vale Alimentação de que trata este artigo somente poderá ser concedido ao servidor enquanto no efetivo exercício da atividade do cargo/função em órgão municipal, não sendo devido em caso de afastamentos, ainda que remunerados, inclusive nos casos de readaptação. Art. 5º V E T A D O. Art. 6º V E T A D O. Art. 7º V E T A D O. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 9º V E T A D O. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de janeiro de 2015. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia Andrey Sales de Souza Campos Araújo Carlos de Freitas Borges Filho Jeovalter Correia dos Santos Neyde Aparecida da Silva Paulo César Fornazier
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 257826-86.2014.8.09.0000 (201492578266) COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS - ASSEGO E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARADOR NORIVAL SANTOMÉ RELATÓRIO E VOTO A ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PM & BM DO ESTADO DE GOIÁS – ASSEGO, representada pelo seu sócio Presidente SUBTENENTE QPPM LUIS CLÁUDIO COELHO DE JESUS, juntamente com a ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PM & BM DO ESTADO DE GOIÁS – ACS/PM/BM-GO, representada pelo sócio Presidente, 1º SARGENTO QPPM GILBERTO CÂNDIDO DE LIMA, impetram o presente Mandado de Segurança, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, tendo como autoridade coatora, o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA. Em seu pedido, os impetrantes informam que na data de 09/07/2014, viram-se surpreendidos pela Portaria nº 115/20014/SSP, emanada pela autoridade tida como coatora, “PROIBINDO O USO DE ARMAS DE FOGO DE PROPRIEDADE E POSSE DO ESTADO DE GOIÁS NO INTERIOR DE CASAS NOTURAS, DE SHOW E BOATES.” Verberam que o mandado de segurança, em questão, visa tornar sem efeito a referida Portaria, em vista de que o Sr. Secretário da Segurança Pública é incompetente para regular o uso de armas de fogo de propriedade e posse do Estado de Goiás, conforme disposição da Lei nº 10.826/03 e parágrafos 1º e 2º do art. 33, do Decreto 5.123/04. Alegam que a competência da autoridade coatora é específica à formulação de política de segurança pública e não como regulamentadora de legislação federal que versa sobre posse e porte de armas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Asseveram que de acordo com o Decreto acima transcrito, a autoridade competente para emanar atos que disciplinam as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, é da competência exclusiva dos comandantes Gerais das Corporações e não da Autoridade Coatora. 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível Ressaltam que, como a competência é a condição primeira da validade do ato administrativo, resultante de lei, tem como requisito a ordem pública, intransferível e improrrogável. Citam a Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, em seu art. 6º, inciso II, § 1º, ao proibir o porte de arma de fogo em todo o território nacional, confere-lhes direitos ao porte de arma de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição. Entendendo presentes os requisitos, tais como o fumus boni iuris e a periculum in mora, requerem a concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria mencionada e, no mérito, a confirmação da liminar, concedendo, em definitivo, a segurança pleiteada. O preparo é visto à fl. 22. Juntam documentos (fls. 21/102). Às fls. 104/110, o pedido liminar foi indeferido. O ESTADO DE GOIÁS ofereceu defesa em forma de contestação (fls. 114/124), manifestando sobre a ausência de direito líquido e 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível certo dos impetrantes, requerendo a denegação da segurança. Consoante certidão de fl. 128, o impetrado não se manifestou. A Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer da lavra da Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha, manifestou-se pela denegação da segurança. Autos conclusos (fl. 146). É o relatório. DECIDO. Constatado na decisão liminar que foram analisadas as condições da ação e presentes os pressupostos de sua admissibilidade, é de ser analisar o mérito do pedido. Cediço que o mandado de segurança visa a proteção do direito líquido e certo do cidadão, violado ou em risco de violação, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, seja qual for a categoria ou a função exercida. Em seu pedido, os impetrantes informam que na data de 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível 09/07/2014, viram-se surpreendidos pela Portaria nº 115/20014/SSP, emanada pelo Senhor Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás, “PROIBINDO O USO DE ARMAS DE FOGO DE PROPRIEDADE E POSSE DO ESTADO DE GOIÁS NO INTERIOR DE CASAS NOTURAS, DE SHOW E BOATES”, ressaltando que o aludido ato é ilegal. É de sabença curial que o Mandado de Segurança é uma garantia prevista constitucionalmente pela Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, contra ato tido como ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. Este remédio mandamental exige, por parte do impetrante, a demonstração de plano dos fatos aptos a comprovarem o direito alegado. Como se vê, a referida Portaria proíbe o porte de armas, por parte dos impetrantes, servidores da Segurança Pública que não estiverem em serviços, no interior das casas noturnas, shows e boates no Estado de Goiás. Voltando à Lex Mater, esta estabelece o seguinte: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: … I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. … 4º. Às polícias civis dirigidas por delegados da polícia de carreia, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares; § 5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbem a execução de atividades de defesa civil. § 6º – Às polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º. A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível garantir a eficiência de suas atividades.” Ressai-se que a Lei Estadual nº 17.257/2001 dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, dando competência aos Secretários de Estado, nos seguintes termos: “Art. 8º. Compete aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente: … III – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis e regulamentos. ” A partir deste dispositivo legal, chega-se a conclusão que a Secretaria da Segurança Pública possui atribuições para regular a preservação da ordem pública nos termos emanados pela Constituição Federal, em seu art. 144, alhures citado. Todavia, para se determinar atribuições ao regular funcionamento no porte de arma, é de se buscar, também, apoio na Lei Federal nº 10.862/2003 – Estatuto do Desarmamento que dispõe sobre o registro, posse 7PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível comercialização de armas: “Art. 6 º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salo para os casos previstos em legislação própria e para: II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; § 1º. As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquels constantes dos incisos I, II e VI.” Vê-se, claramente, que o dispositivo legal acima mencionado reclama sua regulamentação, desta feita, efetivada através do Decreto nº 5.123/2004 que assim dispõe: “Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. § 2º. As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios, desportivos, clubes, públicos e privados.” Com base nestas normas constitucionais e legislativas, foi emanada a Portaria nº 115/2014, ora fustigada, com a seguinte disposição: “Art. 1º. Proibir o uso de armas de fogo de propriedade e posse do Estado de Goiás no interior de casas noturnas, de show e boates, salvo aquelas utilizadas por policiais em serviço.” Como se pode ver, a restrição imposta pela Portaria limita-se ao policial que não esteja em serviço. Ressalta-se que o Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, ao editar Portaria disciplinando sobre o uso de arma de fogo da própria instituição, atua ao amparo da lei. Sobre as disposições desta mesma Portaria, este Tribunal de Justiça assim manifestou: EMENTA - “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA. PORTARIA 9PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível Nº 1.115/2014/SSP. RESTRIÇÃO DO USO DE ARMAS DE FOGO EM CASAS NOTURNAS, DE SHOWS E BOATES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PERMITIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. I - Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir o fumus boni iuris (relevância da fundamentação), bem assim o periculum in mora (ineficácia da medida), de modo que a ausência de um só desses requisitos importa no indeferimento da ordem liminar. II- O Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás possui, em tese, atribuição para regular a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 7º, inciso I, alínea “t”, da Lei nº 17.257/2011). Além do mais, a Polícia Civil, órgão permanente do Estado de Goiás, está vinculada à Secretaria da Segurança Pública (artigo 2º da Lei 16.901/2010). III- O pedido de sustentação oral, formulado no bojo da petição recursal, ressai absolutamente impertinente, pois o artigo 187, §12º, do Regimento Interno desta Corte, veda tal procedimento em sede de Agravo Interno. IV - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno, quando não se faz presente, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da 10PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Quinta Câmara Cível, Mandado e Segurança 254517-57, rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, DJ 1622, de 05/09/2014). Como visto, a Portaria mencionada visa resguardar a ordem pública no interesse geral dos particulares. Com muita propriedade, a Procuradoria Geral de Justiça em seu judicioso parecer, assim se manifesta (fl. 143): “Público e notório que em shows, boates, casas noturnas e ambientes similares a venda de bebida alcoólica é demais comum e associada a brigas, de modo que, não raro, policiais fora de serviço são envolvidos em tais situações e acabam por cometer delitos, redundando em responsabilização objetiva do Estado, ao passo que, muitas vezes, as armas utilizadas são de posse/propriedade do ente público.” Infere-se que a Portaria, ora em questão, foi emanada com base legal, não existindo, por conseguinte, ilegalidade ou arbitrariedade que pudesse dar ensejo a presente ação mandamental, não havendo, pois, em falar em direito líquido e certo. 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível Na confluência do disposto, acatando parecer ministerial, denego a segurança pleiteada. É o voto. Goiânia, DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ RELATOR 1 12PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 257826-86.2014.8.09.0000 (201492578266) COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PM E BM DO ESTADO DE GOIÁS - ASSEGO E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARADOR NORIVAL SANTOMÉ EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL. ESTATUTO DE DESARMENTO. PORTARIA. 1 – Com base na legislação federal e estadual, o Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás está apto a expedir atos normativos internos visando disciplinar regras inerentes à utilização de armas de fogo de propriedade da instituição corporativa. II – A determinação expedida pela Portaria nº 1.115/2014 de proibir o uso de arma de fogo de propriedade do Estado de Goias, no interior de casas noturnas, show e boates, salvo em situações utilizadas por policiais em 13PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível serviço, não constitui arbitrariedade e nem ilegalidade o que afasta a existência de direito líquido e certo. DENEGADA A SEGURANÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 257826-86, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o relator, a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 20 de janeiro de 2015. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator 14PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Norival Santomé 6ª Câmara Cível

Notícias do TJGO

Fora de serviço, policiais e bombeiros militares não podem portar armas de fogo em boates

Policiais e bombeiros militares seguem proibidos de portar armas de fogo de propriedade e posse do Estado de Goiás no interior de casas noturnas, de shows e boates. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé, e negou mandado de segurança à Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Assego) e à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Goiás (ACS/PM/BM-GO).
No dia 9 de julho de 2014, a Secretaria Estadual de Segurança Pública emanou portaria nº 115/2014/SSP que proibia o uso de armas de fogo em casas noturnas, de show e boates, salvo aquelas utilizadas por policiais em serviço. Inconformadas, as associações dos policiais e bombeiros militares interpuseram mandado de segurança argumentando que a Secretaria não teria competência para regular o uso de armas de fogo de propriedade e posse do Estado. Já o Estado de Goiás alegou a ausência de direito líquido e certo das associações e pediu a denegação da segurança.
Em seu voto, o desembargador observou a ausência do direito líquido e certo, pois considerou que a portaria foi emanada com base legal, “não existindo, por conseguinte, ilegalidade ou arbitrariedade que pudesse dar ensejo a presente ação mandamental”. O magistrado citou o artigo 144, parágrafo 7º da Constituição Federal (CF) e o artigo 8, inciso 3 da Lei Estadual nº 17.257/2001 que dá competência à secretaria de segurança pública para “expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis e regulamentos”.
Norival Santomé também ressaltou que a portaria apenas limita o uso de armas para os militares que não estejam em serviço, portanto atua ao amparo da lei. O magistrado destacou o Decreto nº 5123/2004, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, que em seu parágrafo 2º dita que “as instruções, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igreja, escolas, estádios, desportivos, clubes, públicos e privados”.
Ordem Pública
Segundo o desembargador, a portaria visa “resguardar a ordem pública no interesse geral dos particulares”. Ele citou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça que afirmou ser “público e notório que em shows, boates, casas noturnas e ambientes similares a venda de bebida alcoólica é demais comum e associada a brigas, de modo que, não raro, policiais fora de serviço são envolvidos em tais situações e acabam por cometer delitos, redundando em responsabilização objetiva do Estado, ao passo que, muitas vezes, as armas utilizadas são de posse ou propriedade do ente público”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário. Edição: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)
SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!