quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

LEI Nº 9.528, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Concede revisão geral de remuneração aos servidores que especifica, regulamenta a aplicação dos índices de reajuste aos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam reajustados em 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) os vencimentos dos servidores, ativos e inativos, constantes das Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, observado o disposto no art. 56, § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. Parágrafo único. O percentual de reajuste no caput será concedido em parcela única, a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 2º O reajuste dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Goiânia, previstos na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, será concedido conforme os mesmos índices e na mesma data estabelecidos anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 3º Os valores das gratificações de Secretário Geral de Unidade Escolar (FGSG) passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Os valores das gratificações de Secretário Geral de Unidade Escolar serão reajustados nas mesmas datas e índices aplicados às gratificações dos Diretores de Unidades Escolares. Art. 4º Fica concedido o Vale Alimentação previsto no art. 75, III, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Motorista, no valor de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais). §1º O Vale Alimentação de que trata este artigo será concedido sob a forma de abono pecuniário aos servidores que cumprem jornada de trabalho não inferior a oito horas diárias, tendo natureza indenizatória, não se incorporando à sua remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 Fone: 55 62 3524.3004 | e-mail: paulogarcia@goiania.go.gov.br §2º O Vale Alimentação de que trata este artigo somente poderá ser concedido ao servidor enquanto no efetivo exercício da atividade do cargo/função em órgão municipal, não sendo devido em caso de afastamentos, ainda que remunerados, inclusive nos casos de readaptação. Art. 5º V E T A D O. Art. 6º V E T A D O. Art. 7º V E T A D O. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 9º V E T A D O. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de janeiro de 2015. PAULO GARCIA Prefeito de Goiânia Andrey Sales de Souza Campos Araújo Carlos de Freitas Borges Filho Jeovalter Correia dos Santos Neyde Aparecida da Silva Paulo César Fornazier

Nenhum comentário:

Postar um comentário

comentários,críticas,sugestão são bem vendas!

SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!