LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança,liberdade provisória, demais medidas cautelares,e dá outras providências.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312,313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334,335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Leino 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,passam a vigorar com a seguinte redação:“TÍTULO IXDA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DALIBERDADE PROVISÓRIA”“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverãoser aplicadas observando-se a:I - necessidade para aplicação da lei penal, para ainvestigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamenteprevistos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstânciasdo fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladaou cumulativamente.§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, deofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso dainvestigação criminal, por representação da autoridade policialou mediante requerimento do Ministério Público.§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficáciada medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,determinará a intimação da parte contrária, acompanhada decópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendoos autos em juízo.§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaçõesimpostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do MinistérioPúblico, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir amedida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretara prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar
ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para quesubsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razõesque a justifiquem.§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabívela sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delitoou por ordem escrita e fundamentada da autoridadejudiciária competente, em decorrência de sentençacondenatória transitada em julgado ou, no curso da investigaçãoou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicamà infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamentecominada pena privativa de liberdade.§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquerhora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidadedo domicílio.” (NR)“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora dajurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão,devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquermeio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão,bem como o valor da fiança se arbitrada.§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauçõesnecessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do presono prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivaçãoda medida.” (NR)“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandadojudicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade,a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias paraaveriguar a autenticidade desta.” (NR)“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadasdas que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos dalei de execução penal.Parágrafo único.
O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dosprocedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a quepertencer, onde ficará preso à disposição das autoridadescompetentes.” (NR)“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontreserão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao MinistérioPúblico e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrantee, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópiaintegral para a Defensoria Pública.§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo,a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão,o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juizdeverá fundamentadamente:III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão emflagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantesdos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais,sob pena de revogação.” (NR)“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processopenal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, seno curso da ação penal, ou a requerimento do MinistérioPúblico, do querelante ou do assistente, ou por representação daautoridade policial.” (NR)“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantiada ordem pública, da ordem econômica, por conveniência dainstrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,quando houver prova da existência do crime e indíciosuficiente de autoria.Parágrafo único. A prisão preventiva também
poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquerdas obrigações impostas por força de outras medidascautelares (art. 282, § 4o).” (NR)“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitidaa decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdademáxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentençatransitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra amulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa comdeficiência, para garantir a execução das medidasprotetivas de urgência;IV - (revogado).Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quandohouver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta nãofornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o presoser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada seo juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agentepraticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III docaput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Código Penal.” (NR)“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisãopreventiva será sempre motivada.” (NR)CAPÍTULO IVDA PRISÃO DOMICILIAR”“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciadoou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se comautorização judicial.” (NR)“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliarquando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;II - imprescindível aos cuidados especiais de
pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendoesta de alto risco.Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idôneados requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)“CAPÍTULO VDAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condiçõesfixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ouacusado permanecer distante desses locais para evitar o riscode novas infrações;III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ouacusado dela permanecer distante;IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanênciaseja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias defolga quando o investigado ou acusado tenha residênciae trabalho fixos;VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade denatureza econômica ou financeira quando houver justo receio desua utilização para a prática de infrações penais;VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimespraticados com violência ou grave ameaça, quando os peritosconcluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do CódigoPenal) e houver risco de reiteração;VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar ocomparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seuandamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;IX - monitoração eletrônica.§ 1o (Revogado).§ 2o (Revogado).§ 3o (Revogado).§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições doCapítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outrasmedidas cautelares.” (NR)“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País
será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizaras saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusadopara entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação daprisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas noart. 319 deste Código e observados os critérios constantesdo art. 282 deste Código.I - (revogado)II - (revogado).” (NR)“Art. 322. A autoridade policial somente poderá concederfiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdademáxima não seja superior a 4 (quatro) anos.Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requeridaao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)“Art. 323. Não será concedida fiança:I - nos crimes de racismo;II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes edrogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis oumilitares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;IV - (revogado);V - (revogado).” (NR)“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiançaanteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquerdas obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;II - em caso de prisão civil ou militar;III - (revogado);IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretaçãoda prisão preventiva (art. 312).” (NR)“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que aconceder nos seguintes limites:a) (revogada);b) (revogada);c) (revogada).I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratarde infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,não for superior a 4 (quatro) anos;II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários
mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdadecominada for superior a 4 (quatro) anos.§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso,a fiança poderá ser:I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ouIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.§ 2o (Revogado):I - (revogado);II - (revogado);III - (revogado).” (NR)“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitarem julgado a sentença condenatória.” (NR)“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial aconcessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderáprestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente,que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão aopagamento das custas, da indenização do dano, da prestaçãopecuniária e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no casoda prescrição depois da sentença condenatória (art. 110do Código Penal).” (NR)“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar emjulgado sentença que houver absolvido o acusado ou declaradaextinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado,será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafoúnico do art. 336 deste Código.” (NR)“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:I - regularmente intimado para ato do processo, deixar decomparecer, sem motivo justo;II - deliberadamente praticar ato de obstrução aoandamento do processo;III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamentecom a fiança;IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará naperda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre aimposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, adecretação da prisão preventiva.” (NR)“Art. 344. Entender-se-á perdido,
na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado nãose apresentar para o início do cumprimento da penadefinitivamente imposta.” (NR)“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidasas custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado,será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas asdeduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restanteserá recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando asituação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdadeprovisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts.327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á odisposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituiráserviço público relevante e estabelecerá presunção deidoneidade moral.” (NR)Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido doseguinte art. 289-A:“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediatoregistro do mandado de prisão em banco de dadosmantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinadano mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça,ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar
a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacionalde Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar aautenticidade do mandado e comunicando ao juiz que adecretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro domandado na forma do caput deste artigo.§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do localde cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraídado registro do Conselho Nacional de Justiça e informaráao juízo que a decretou.§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do incisoLXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado nãoinforme o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidadeda pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se odisposto no § 2o do art. 290 deste Código.§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro domandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a datade sua publicação oficial.Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os§§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisosIV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisosI, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Leino 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independênciae 123o da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoEste texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011
Patrulhamento preventivo da ROMU apreende drogas e detém suspeitos em
Cascavel - Marechal News
-
Patrulhamento preventivo da ROMU apreende drogas e detém suspeitos em
Cascavel Marechal News