quarta-feira, 25 de maio de 2011

LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança,
liberdade provisória, demais medidas cautelares,
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312,
313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334,
335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA
LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão
ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, por representação da autoridade policial
ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia
da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de
cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo
os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar
a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar

ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões
que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença
condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação
ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam
à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente
cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer
hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade
do domicílio.” (NR)
“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da
jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão,
devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer
meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão,
bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação
da medida.” (NR)
“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade,
a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas
das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da
lei de execução penal.

Parágrafo único.

O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos
procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que
pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades
competentes.” (NR)
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo,
a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão,
o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz
deverá fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes
dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá,
fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais,
sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se
no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também

poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer
das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput
do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se
o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente
praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do
caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal.” (NR)
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.” (NR)
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado
ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com
autorização judicial.” (NR)
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar
quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

II - imprescindível aos cuidados especiais de

pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo
esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea
dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco
de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou
acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência
seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga quando o investigado ou acusado tenha residência
e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de
sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu
andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do
Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras
medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País

será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar
as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado
para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no
art. 319 deste Código e observados os critérios constantes
do art. 282 deste Código.
I - (revogado)
II - (revogado).” (NR)
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder
fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida
ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado).” (NR)
“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer
das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação
da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar
de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,
não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários

mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade
cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso,
a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a
concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá
prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente,
que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao
pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação
pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso
da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110
do Código Penal).” (NR)
“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em
julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada
extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado,
será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo
único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao
andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente
com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na
perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a
imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a
decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido,

na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não
se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas
as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado,
será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as
deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante
será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a
situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts.
327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo,
qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o
disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato
registro do mandado de prisão em banco de dados
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada
no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça,
ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar

a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional
de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a
decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do
mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local
de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída
do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará
ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso
LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não
informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade
da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o
disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do
mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os
§§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos
IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos
I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência
e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

audiencia gm/pm hoje 25/05/2011

audiencia gm/pm hoje 25/05/2011 GM GLECIO HOJE TIVEMOS A AUDIÊNCIA NA QUAL ESTAVA ENVOLVIDA O CABO DA PM DE RONDONIA E A GUARNIÇÃO DO CAIS CANDIDA DE MORAIS,GM GERSON,GM CALIXTO E GM,E A EQUIPE DE APOI GM GLECIO,CLEBER E GPC,NÃO FOI FEITO ACORDO POIS NÃO ESTAVAMOS EM FAZER ACORDO COM O PM,COMEÇOU A AUDIENCIA E O ADVOGADO RAUNI,ANTES MESMO DO COMEÇO NÃO ACEITOU ACORDO,AI O PM SE EXALTOU ONDE VARIAS VEZES FOI DADO VOZ PELA PROMOTORIA PUBLICA PARA O MESMO CALAR-SE,FOI MARCADO OUTRA AUDIENCIA PARA O DIA 01/06/2011, VOZ DA PROMOTORIA PUBLICA AO PM,TANTO A GUARDA QUANTO A PM SÃO ORGAOS DE SEGUARNÇA PARA MANTER A PAZ, DITA AO PM POIS O MESMO FALOU QUE NOS NÃO ERAMOS POLICIA,A PROMOTORIA PUBLICA DISSE PARA O MESMO QUE A PALAVRA GUARDA E PM SÃO TERMOLOGIAS,QUE NOS TANTOS COM A PM SOMOS PARA DAR PROTEÇÃO DA ORDEM PUBLICA. QUEM NÃO SE FILIU-SE PROCUREM A ASSOCIAÇÃO,PARA FILIAR-SE POIS ANTES NÃO TINHAMOS APOI DE NENHUM ADVOGADO E A ASSOCIAÇÃO CONCEDEU UM PARA NOS DR RAUNI,E PARA QUEM NÃO SABE O MESMO E GUARDA MUNICIPAL DE GOIANIA E ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO PARA SE FILIAR-SE E SÓ PROCURAR A ASSOCIAÇÃO OU ME LIGUE QUE PASSO MAIS INFORMAÇÕES MEU TELEFONE 93227161,O DESCONTO E DE UM PORCENTO DO SEU VENCIMENTO QUE GIRA EM TORNO DE 6,00 REIAS GRATO A TODOS OBS:O DR RAUNI ESTA ATENDENDO POR ENQUANTO ALGUNS SEM FILIAÇÃO,DEPOIS SOMENTE SE FILIAR-SE
SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!