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Google e Facebook terão de retirar imagens da autópsia de Cristiano Araújo
- 26/06/2015 14h18
O juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, William Fabian(foto), deferiu liminar determinando que a Google Brasil Internet Ltda. e a Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. suspendam, imediatamente, a veiculação de imagens e vídeos dos procedimentos de autópsia do cantor Cristiano Araújo e da exposição dos corpos no local do acidente.
Em caso de descumprimento, os representantes legais das empresas serão autuados pelo crime de desobediência, além de incidir multa diária de R$ 10 mil. A ação foi proposta pelo escritório do cantor, CA Produções Artísticas Ltda.
Em sua decisão, o juiz citou o artigo 212 do Código Penal (CP), que trata do crime de vilipêndio a cadáver e “prevê pena de detenção aos que aviltam, ultrajam e, mediante palavras, escritos ou gestos, se valem de determinada situação para desrespeitar o cadáver”. Ele ressaltou que a publicação das imagens “apresenta-se extremamente desrespeitosa ao sentimento de luto das famílias” ferindo, assim, o artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal Brasileira (CF).
“A ação de expor nas redes sociais, sem autorização dos familiares dos falecidos, imagens dos mesmos, seriamente feridos após o acidente que os vitimou e já mortos, a priori, revela-se não apenas ato de profundo desrespeito tanto para com os falecidos quanto para com suas respectivas famílias, mas de preocupante falta de sentimento de humanidade”, concluiu o magistrado.
William Fabian ainda destacou que o fato de Cristiano Araújo ser “figura pública, conhecida nacionalmente e com imagem a zelar”, a exposição das imagens não autorizadas é ainda mais preocupante, já que em sua opinião, “tem o condão de constranger seus familiares e herdeiros, os quais têm o direito de que as últimas imagens de seus entes queridos não sejam aquelas que exponham os violentos traumas ocasionados nas vítimas pelo acidente automobilístico”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO