Após 42 anos, Filarmônica 25 de Março volta a participar de encontro fora
de Feira de Santana
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*Entidade sesquicentenária foi uma das participantes do Encontro de
Filarmônicas de São Félix*
A tradição das filarmônicas segue viva na Bahia. E em Fei...
quinta-feira, 13 de junho de 2013
Copa das Confederações
Guarda da CTTU multa carros da Fifa, estacionados de maneira irregular em Boa Viagem
No rigor da lei, Carlos Tenório aplicou multa do artigo 181, estacionar em local proibido
Daniel Leal - Diario de Pernambuco
Publicação:
13/06/2013 12:01
Atualização:
13/06/2013 12:12
Se a Fifa exige as coisas metodicamente do seu jeito, e de forma "correta" (como eles pedem), o guarda municipal da CTTU, Carlos Tenório, resolveu fazer o mesmo pelo seu lado. O profissional do trânsito multou os carros oficiais da Fifa estacionados de maneira irregular, em frente ao hotel Golden Tulip, em Boa Viagem. De acordo com os guardas, os automóveis estavam atrapalhando o fluxo e nem a entidade máxima do futebol mundial nem ninguém está acima da lei.
"Eles deixaram o carros em local proibido, na saída do hotel. Para cometer infração a Fifa não esta acima da lei. Obstruiu a passagem é notificado seja Fifa ou não", disse o guarda, que usou de bom senso para permitir que outros carros fossem retirados do local antes de aplicar o rigor da lei.
"A gente trabalha fazendo o certo. Lei é lei", justificou Tenório, que seguiu fazendo seu trabalho tranquilamente na avenida Boa Viagem.
"Eles deixaram o carros em local proibido, na saída do hotel. Para cometer infração a Fifa não esta acima da lei. Obstruiu a passagem é notificado seja Fifa ou não", disse o guarda, que usou de bom senso para permitir que outros carros fossem retirados do local antes de aplicar o rigor da lei.
"A gente trabalha fazendo o certo. Lei é lei", justificou Tenório, que seguiu fazendo seu trabalho tranquilamente na avenida Boa Viagem.
REPERCUSSÃO GERAL
STF analisa limites de atuação de guarda municipal
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria que discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”.
Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, do artigo 30, inciso I, da Lei Maior, usurpando competência residual do estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário 608.588
Unidade móvel da Guarda Comunitária já está no pátio da GM |
FOTO: SANTANA |
Apesar de solenidade cancelada, unidade móvel já tem data para começar a operar |
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Postado em 10/06/2013 17:54:50
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Menino de 13 anos é detido suspeito de tráfico de drogas em Campinas
Menino de 13 anos é detido suspeito de tráfico de drogas em Campinas
Segundo Guarda Municipal, foram encontradas porções de crack e cocaína.
Outro homem, de 28 anos, foi preso junto com o garoto no Jardim Liza.
Do G1 Campinas e Região
1 comentário
Menino de 13 anos foi detido com porções de crack
e cocaína em Campinas (Foto: Guarda Municipal)
e cocaína em Campinas (Foto: Guarda Municipal)
Um menino de 13 anos, que já tem passagem por roubo, foi detido nesta segunda-feira (10) suspeito de participar do tráfico de drogas no Jardim Liza, emCampinas (SP). Com ele, foram encontradas porções de drogas e dinheiro.
Segundo informações da Guarda Municipal, o garoto e um homem de 28 anos, que foi preso, foram abordados em uma rua do bairro. Com os dois, foram apreendidas 22 pedras de crack, 97 porções de cocaína e R$ 97 em dinheiro.
O caso foi encaminhado para o 11º Distrito Policial (DP). O garoto, que possui um antecedente criminal por roubo a mão armada, foi encaminhado à Fundação Casa. O maior foi preso em flagrante.
STF analisará limite de legislativo local para definir atribuições de guarda municipal
No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
Postada em: 10/06/2013 ás 19:13:02Link:
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
STF analisará limite de legislativo local para definir atribuições de guarda municipal
No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988 estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina “parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador local.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
No recurso que será utilizado como paradigma para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
GM encontra mulher que furtou de enfermeira na UPA do MiranteAo realizarem ronda de apoio no Albergue Municipal, ontem (11), os Guardas Municipais, Vanderlei e Vasconcelos, foram informados por outro GM, que no local se encontrava uma suspeita de praticar furto na UPA do Mirante. Ao ser abordada, D.A.S.S, 26 anos, confirmou a suspeita ao explicar que foi levada do albergue, para atendimento médico na UPA, e por estar em abstinência devido a falta do uso de drogas, juntamente com P. M. M, 34 anos, furtou a bolsa de uma servidora do local e fugiu. Ela relatou ainda, que tirou R$ 20 em dinheiro da carteira e jogou a bolsa da vítima em um terreno baldio, situado na Leopoldino de Oliveira, próximo a UPA. D.A.S.S explicou que utilizou o dinheiro para comprar drogas.
Mediante o relato, os GM’s conduziram D.A.S.S até o local onde jogou a bolsa no intuito de resgatar a mesma. Porém, encontram no terreno apenas uma pochete, uma agenda pessoal e a carteira profissional do Conselho de Enfermagem e um agasalho bege, que foram reconhecidos pela vítima.
A GM conduziu D.A.S.S a 15ª Delegacia Polícia Civil mediante a autoridade policial. A vítima que também foi ao local fez o relato do ocorrido. Segundo ela, no dia 09 de junho, uma paciente a alertou que havia visto outro paciente retirar uma bolsa do armário dos funcionários e, ao verificar, percebeu que havia ocorrido furto. A vítima explicou também que deduziu que houvesse sido D.A.S.S e P. M. M, pois havia acabado de atender os dois. No dia da ocorrência, ela chamou a polícia militar e lavrou o Reds, fazendo o relato dos objetos furtados, incluindo os encontrados e outros não recuperados como: aparelho de pressão analógico, termômetro digital, carimbo e cartão de vale de transporte em nome da vítima.
A autoridade policial questionou sobre o paradeiro de P. M. M, mas D.A.S.S informou que não sabia do paradeiro do mesmo e que voltou para o albergue em busca de auxílio para abandonar as drogas. D.A.S.S ficou a disposição da autoridade policial.
Servidores públicos de Ipojuca recebem parte do 13º salário nesta terça e cidade ganha 52 guardas
Publicação: 10/06/2013 21:32 Atualização:
Nesta terça-feira (11), aproximadamente quatro mil funcionários públicos municipais de Ipojuca, na Região Metropolitana, vão receber a antecipação da primeira parcela do 13º salário. A prefeitura vai investir mais de R$ 3,7 milhões. A ação faz parte da política de valorização do servidor municipal. O pagamento estava previsto para o dia 21, junto com o salário do mês junho.
Concurso
Também nesta terça-feira, a Prefeitura do Ipojuca vai empossar 52 novos guardas municipais que irão reforçar a equipe para a Copa das Confederações, a partir do dia 15 deste mês. Os servidores já passaram por todas as etapas do treinamento e depois da posse seguem para conhecer os pontos de trabalho.
terça | 11/06/2013 06:00:00
P U B L I C I D A D E
P U B L I C I D A D E
SEGURANÇA MUNICIPAL
Júlio César Kaminski - Advogado - e-mail: julio.kaminski@engeplus.com.br
Analisando o site da Autarquia de Segurança, Trânsito e Transportes de Criciúma (ASTC), destaca-se seus objetivos: 1.Implantar as ações previstas na legislação vigente em relação à Segurança Pública Municipal, para a proteção de bens, serviços e instalação municipais; Contribuir para melhorar o bem-estar da população de Criciúma/SC; Garantir trabalhos preventivos comunitários de segurança com cidadania, entre outras.
A Lei 5.390/2009 com a redação dada pela Lei 5.623/2010 que criou a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC, prevê no artigo 2°. a outorga da Autarquia de Segurança.
Segundo o artigo 19, parágrafo 1°. Os Guardas Municipais deverão exercer o policiamento preventivo e comunitário, tendo como escopo a promoção da mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Com base numa pequena introdução dos dizeres da Lei, chama-se a atenção para a preocupação com a segurança que é obrigação do Estado.
O tema é bastante intrigante por envolver pessoas que precisam ter conhecimentos, preparação e habilidades, especialmente, para lidar com a complexidade das situações, o risco e a incerteza.
Do profissional que atua nesta área, exige-se precisa demonstração de uma postura proativa, com capacidade de adaptação para lidar com as mais difíceis situações, ter responsabilidade de justiça e possuir ética, para que nas decisões sua conduta seja irreparável.
Precisa ter facilidade de relacionamento com as pessoas, de comunicação e discernimento para avaliar os riscos e escolher soluções para os casos mais diversos a que estará sujeito.
Assim aos integrantes de um cargo da magnitude que a atividade exige precisa-se ter todas as condições possíveis e imaginárias, dentre elas preparação de defesa pessoal e uso de arma.
Vivenciamos alguns exemplos dos soldados da segurança, completamente vulneráveis, agredidos e acuados, tornando-os incapazes de abordar qualquer individuo frente a uma possível situação de risco.
Isto posto, clamo pela segurança, sou da opinião que quanto mais melhor, desde que com qualidade.
Temos a oportunidade de ter uma Guarda Municipal, porque não darmos condições de atuarem seguros, armados, capazes de intimidar se for o caso?
Sabe-se que o tema é polêmico, mas é preciso criar uma discussão com a sociedade, afinal o cidadão precisa de proteção na forma preventiva, para isso o trabalho ostensivo é necessário.
"Contribuindo para uma vida menos estressante"
A Lei 5.390/2009 com a redação dada pela Lei 5.623/2010 que criou a Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC, prevê no artigo 2°. a outorga da Autarquia de Segurança.
Segundo o artigo 19, parágrafo 1°. Os Guardas Municipais deverão exercer o policiamento preventivo e comunitário, tendo como escopo a promoção da mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Com base numa pequena introdução dos dizeres da Lei, chama-se a atenção para a preocupação com a segurança que é obrigação do Estado.
O tema é bastante intrigante por envolver pessoas que precisam ter conhecimentos, preparação e habilidades, especialmente, para lidar com a complexidade das situações, o risco e a incerteza.
Do profissional que atua nesta área, exige-se precisa demonstração de uma postura proativa, com capacidade de adaptação para lidar com as mais difíceis situações, ter responsabilidade de justiça e possuir ética, para que nas decisões sua conduta seja irreparável.
Precisa ter facilidade de relacionamento com as pessoas, de comunicação e discernimento para avaliar os riscos e escolher soluções para os casos mais diversos a que estará sujeito.
Assim aos integrantes de um cargo da magnitude que a atividade exige precisa-se ter todas as condições possíveis e imaginárias, dentre elas preparação de defesa pessoal e uso de arma.
Vivenciamos alguns exemplos dos soldados da segurança, completamente vulneráveis, agredidos e acuados, tornando-os incapazes de abordar qualquer individuo frente a uma possível situação de risco.
Isto posto, clamo pela segurança, sou da opinião que quanto mais melhor, desde que com qualidade.
Temos a oportunidade de ter uma Guarda Municipal, porque não darmos condições de atuarem seguros, armados, capazes de intimidar se for o caso?
Sabe-se que o tema é polêmico, mas é preciso criar uma discussão com a sociedade, afinal o cidadão precisa de proteção na forma preventiva, para isso o trabalho ostensivo é necessário.
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