GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 9239, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
§ 1º
§ 2º
Art. 2º
Dispõe sobre o uso obrigatório de
sistema de segurança baseado em
monitoramento por meio de câmeras de
vídeo nas Escolas, CMEIS, Unidades de
Saúde, Secretarias e demais órgãos do
Município de Goiânia.
As escolas, CMEIS, unidades de saúde, Secretarias e
demais órgãos do Município de Goiânia, devem possuir sistemas de
segurança baseado em monitoramento por meio de câmaras de vídeo
nas áreas externas e interna de suas dependências.
O sistema de monitoramento de que trata o caput deste
artigo se destina exclusivamente à preservação da segurança, e à
prevenção de atos de violência e outros que ponham em risco aquela
segurança.
O sistema de monitoramento de que trata o caput deste
artigo deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de
TV, com possibilidade de gravação de imagens, e de câmeras instaladas
de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos
estabelecimentos e das áreas de circulação internas.
É obrigatória a afixação de aviso informando a
existência de monitoramento por meio de câmaras de vídeo no local.
É vedada a instalação de câmaras de vídeo em
banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade
individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de
que trata esta Lei são de responsabilidade do Município e não poderão
ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de
requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de
processo administrativo ou judicial.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias
do mês de fevereiro de 2013.