Suspensa portaria que transforma auxiliares em guardas
Portaria enquadrava servidores na função de Guarda Municipsl
09/01/2017 20:45
TCE suspende portaria da PMA que transforma 91 Guardas Auxiliares em Guardas Municipais (Foto: Cleverton Ribeiro/TCE) |
O presidente do Tribunal de Contas do Estado, Clóvis Barbosa de Melo, expediu medida cautelar nesta segunda-feira, 9, exigindo a suspensão da Portaria nº 3.346/2016, da Prefeitura Municipal de Aracaju, publicada no dia 29 de dezembro, que enquadra 91 servidores integrantes da Guarda Auxiliar (do quadro em extinção) na função de Guarda Municipal.
Ao se manifestar sobre a matéria o conselheiro enfatizou que são graves os indícios de irregularidades demonstrados por meio da "crescente nomeação de servidores efetivos no apagar das luzes, sem que, para tanto, tenha se realizado concurso público".
Clóvis Barbosa destacou a disposição constante na Súmula Vinculante 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Há também vício de inconstitucionalidade porque a transformação das funções (Guarda Auxiliar em Guarda Municipal) é uma Lei de iniciativa do Poder Legislativo, nascida de um Projeto de Lei de autoria do vereador Renilson Félix, à revelia do chefe do Executivo. A Constituição Federal (artigo 106) prevê que são de inciativa do prefeito as leis que versem sobre: “I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública.”
A iniciativa fere, inclusive, as regras para a transição dos governos municipais instituídas recentemente pelo TCE. “No mesmo sentido, indispensável ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 21, parágrafo único, considera nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato”, afirma o presidente do TCE, lembrando que descumprir essa disposição pode configurar ilícito penal.
A decisão foi motivada por denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aracaju, que pedia providência da Corte de Contas no sentido de promover os meios capazes de anular os efeitos do ato que, conforme o denunciante, estaria em desacordo com a Lei Orgânica de Aracaju.
Em caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa de R$ 60 mil, a ser arcada exclusivamente pelo atual gestor da municipalidade, com recursos próprios. O presidente Clóvis Barbosa determinou a remessa de cópia do protocolo e da cautelar ao Ministério Público do Estado.
Fonte: TCE/SE