CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código
Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
CÓDIGO PENAL
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lei penal no tempo
Art. 2<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º Ninguém pode ser punido por
fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a
execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei
posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lei excepcional ou
temporária
Art. 3<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º A lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Tempo do crime
Art. 4<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do
resultado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Territorialidade
Art. 5<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º Aplica-se a lei brasileira,
sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais,
consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer
que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
§ 2º É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar
territorial do Brasil. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Lugar do crime
Art. 6<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º Considera-se praticado o
crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Extraterritorialidade
Art. 7<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou
a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de
Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração
pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o
agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou
convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por
brasileiro;
c) praticados em
aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando
em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o
agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a
aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no
território nacional;
b) ser o fato punível
também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído
entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente
absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente
perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade,
segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se
também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi
negada a extradição;
b) houve requisição do
Ministro da Justiça. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas,
ou nela é computada, quando idênticas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Eficácia de sentença
estrangeira
Art. 9<span
style='font-family:"Calibri","sans-serif"'>º A sentença estrangeira,
quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências,
pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à
reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo à medida
de segurança.
Parágrafo único. A
homologação depende:
a) para os efeitos
previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros
efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do
Ministro da Justiça. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo
inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Frações não computáveis da
pena
Art. 11. Desprezam-se,
nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de
dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais
deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não
dispuser de modo diverso. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13. O resultado, de
que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa
independente
§ 1º A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever
de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma,
assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 14. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
consumado, diminuída de um a dois terços. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se
produza, só responde pelos atos já praticados. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída
a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do
agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o
agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o
agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os
casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime,
senão quando o pratica dolosamente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado
que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao
menos culposamente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Erro sobre elementos do
tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo
legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º É isento de pena quem, por
erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que,
se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por
terceiro
§ 2º
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º O erro quanto à pessoa
contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Erro sobre a ilicitude do
fato
Art. 21. O
desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Parágrafo único.
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Coação irresistível e
obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é
cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação
ou da ordem. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime
quando o agente pratica o fato:
I - em estado de
necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso
ou culposo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena
o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação
de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18
(dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Emoção e paixão
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º É isento de pena o agente
que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º A pena pode ser reduzida de
um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou
força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29. Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
§ 1º Se a participação for de
menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes
quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa
pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado
mais grave. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam
as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares
do crime. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Casos de impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENA
Art. 32. As penas são:
I - privativas de
liberdade;
II - restritivas de
direitos;
III - de multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Seção I
Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção
Art. 33. A pena de reclusão
deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em
regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º Considera-se:
a) regime fechado a
execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução
da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a
execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º As penas privativas de
liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do
condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de
transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena
superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não
reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 3º A determinação do regime
inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no art. 59 deste Código. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 4º O condenado por crime
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)
Regras do regime fechado
Art. 34. O condenado será
submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de
classificação para individualização da execução.
§ 1º O condenado fica sujeito a
trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º O trabalho será em comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Regras do regime semi-aberto
Art. 35. Aplica-se a
norma do art. 34 deste código, "caput", ao condenado que inicie o cumprimento
da pena em regime semi-aberto.
§ 1º O condenado fica sujeito a
trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar.
§ 2º O trabalho externo é
admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Regras do regime aberto
Art. 36. O regime aberto
baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º O condenado deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos
dias de folga.
§ 2º O condenado será
transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se
frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente
aplicada. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Regime especial
Art. 37. As mulheres
cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos
inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste
Capítulo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Direitos do preso
Art. 38. O preso conserva
todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as
autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Trabalho do preso
Art. 39. O trabalho do
preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência
Social. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Legislação especial
Art. 40. A legislação
especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como
especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e
transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e
correspondentes sanções. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Superveniência de doença
mental
Art. 41. O condenado a
quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Detração
Art. 42. Computam-se, na
pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de
internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Seção II
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 43. As penas
restritivas de direitos são: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
I - prestação pecuniária;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
II - perda de bens e
valores; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
IV - prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
V - interdição temporária
de direitos; (Primitivo
inciso II renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
VI - limitação de fim de
semana. (Primitivo
inciso III renumerado pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Art. 44. As penas
restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade,
quando: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - aplicada pena
privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,
se o crime for culposo; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
II - o réu não for
reincidente em crime doloso; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
III - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 2º Na condenação igual ou
inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena
restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 3º Se o condenado for
reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de
condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 4º A pena restritiva de
direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a
executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 5º Sobrevindo condenação a
pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Conversão
das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da
substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos
arts. 46, 47 e 48. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 1º A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação
em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode
consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
§ 3º A perda de bens e valores
pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for
maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a
seis meses de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas
ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à
comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º As tarefas a que se refere
o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for
superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em
menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Interdição
temporária de direitos
Art. 47. As penas de
interdição temporária de direitos são: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - proibição do
exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - proibição do
exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - suspensão de autorização
ou de habilitação para dirigir veículo. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - proibição de
freqüentar determinados lugares; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
V - proibição de
inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)
Limitação
de fim de semana
Art. 48. A limitação de
fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por
5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento
adequado.
Parágrafo único. Durante
a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou
atribuídas atividades educativas. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Seção III
Da Pena de Multa
Multa
Art. 49. A pena de multa
consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e
calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º O valor do dia-multa será
fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse
salário.
§ 2º O valor da multa será
atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Pagamento
da multa
Art. 50. A multa deve ser
paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A
requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir
que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º A cobrança da multa pode
efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada
cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão
condicional da pena.
§ 2º O desconto não deve incidir
sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Conversão
da multa e revogação
Art. 51. Transitada em
julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
Modo
de conversão.
Revogação da conversão
Suspensão
da execução da multa
Art. 52. É suspensa a
execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas
privativas de liberdade
Art. 53. As penas
privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente
a cada tipo legal de crime. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Penas
restritivas de direitos
Art. 54. As penas
restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte
especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade
inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 55. As penas
restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o
disposto no § 4º do
art. 46. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Art. 56. As penas de
interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se
para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 57. A pena de
interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos
crimes culposos de trânsito. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Pena
de multa
Art. 58. A multa,
prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus
parágrafos deste código.
Parágrafo único. A multa
prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º
do art. 60 deste código aplica-se independentemente de cominação na parte
especial. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação
da pena
Art. 59. O juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade
do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis
dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena
aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de
cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da
pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Critérios
especiais da pena de multa
Art. 60. Na fixação da
pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º A multa pode ser aumentada
até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do
réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa de
liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de
multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Circunstâncias
agravantes
Art. 61. São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - a reincidência; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - ter o agente
cometido o crime: (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
a) por motivo fútil ou
torpe; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) para facilitar ou
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
d) com emprego de veneno,
fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia
resultar perigo comum; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Alínea
acrescida pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006)
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
h) contra criança, maior
de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
i) quando o ofendido
estava sob a imediata proteção da autoridade; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
j) em ocasião de
incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
l) em estado de embriaguez
preordenada. (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Agravantes no caso de
concurso de pessoas
Art. 62. A pena será
ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz
outrem à execução material do crime;
III - instiga ou
determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em
virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou
nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado
a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 64. Para efeito de
reincidência:
I - não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos,
computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não
ocorrer revogação;
II - não se consideram os
crimes militares próprios e políticos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Circunstâncias
atenuantes
Art. 65. São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de
21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
sentença;
II - o desconhecimento da
lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por
motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob
coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior,
ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 66. A pena poderá
ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior
ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Concurso
de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Cálculo
da pena
Art. 68. A pena-base será
fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo,
todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Concurso
material
Art. 69. Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
§ 1º Na hipótese deste artigo,
quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa,
por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o
art. 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas
penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que
forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Concurso
formal
Art. 70. Quando o agente,
mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Não
poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Crime
continuado
Art. 71. Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos
crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do
art. 70 e do art. 75 deste Código. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Multas
no concurso de crimes
Art. 72. No concurso de
crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Erro
na execução
Art. 73. Quando, por
acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a
pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse
praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No
caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Resultado
diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos
do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém
resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Limite
das penas
Art. 75. O tempo de
cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado
a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos,
devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Sobrevindo condenação por
fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se,
para esse fim, o período de pena já cumprido. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Concurso
de infrações
Art. 76. No concurso de
infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Requisitos
da suspensão da pena
Art. 77. A execução da
pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa,
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - o condenado não seja
reincidente em crime doloso; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - não seja indicada
ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º A condenação anterior a
pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por
quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)
Art. 78. Durante o prazo
da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das
condições estabelecidas pelo juiz. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 1º No primeiro ano do prazo,
deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à
limitação de fim de semana (art. 48). (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º Se o condenado houver
reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do
art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá
substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
a) proibição de
freqüentar determinados lugares; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
b) proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
c) comparecimento pessoal
e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
(Alínea
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 79. A sentença
poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde
que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 80. A suspensão não
se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Revogação
obrigatória
Art. 81. A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em
sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora
solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano;
III - descumpre a
condição do § 1º do
art. 78 deste Código.
Revogação
facultativa
§ 1º A suspensão poderá ser
revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação
do período de prova
§ 2º Se o beneficiário está
sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o
prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º Quando facultativa a revogação,
o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo,
se este não foi o fixado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Cumprimento
das condições
Art. 82. Expirado o prazo
sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos
do livramento condicional
Art. 83. O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - cumprida mais de um
terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - cumprida mais da
metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante
trabalho honesto; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - tenha reparado,
salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V - cumprido mais de dois
terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso
incluído pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
Parágrafo único. Para o
condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Soma
de penas
Art. 84. As penas que
correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Especificações
das condições
Art. 85. A sentença
especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Revogação
do livramento
Art. 86. Revoga-se o
livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
sentença irrecorrível:
I - por crime cometido
durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior,
observado o disposto no art. 84 deste Código. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Revogação
facultativa
Art. 87. O juiz poderá,
também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por
crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Efeitos
da revogação
Art. 88. Revogado o
livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação
resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se
desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Extinção
Art. 89. O juiz não
poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em
processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do
livramento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 90. Se até o seu
término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos
genéricos e específicos
Art. 91. São efeitos da
condenação:
I - tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da
União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do
crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou
de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
prática do fato criminoso. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 92. São também
efeitos da condenação: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - a perda de cargo,
função pública ou mandato eletivo: (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
a) quando aplicada pena
privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração
Pública; (Alínea
acrescida pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
b) quando for aplicada
pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
casos. (Alínea
acrescida pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
II - a incapacidade para
o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à
pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - a inabilitação para
dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Parágrafo único. Os
efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentença. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
CAPÍTULO VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93. A reabilitação
alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao
condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único. A
reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no
art. 92 deste código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos
incisos I e II do mesmo artigo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 94. A reabilitação
poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de
qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de
prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação,
desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio
no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante
esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e
privado;
III - tenha ressarcido o
dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até
o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou
novação da dívida.
Parágrafo único. Negada a
reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja
instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 95. A reabilitação será
revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado
for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de
multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies
de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de
segurança são:
I - internação em
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado;
II - sujeição a
tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta
a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido
imposta. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Imposição
da medida de segurança para inimputável
Art. 97. Se o agente for
inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato
previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º A internação, ou tratamento
ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for
averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo
mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia
médica
§ 2º A perícia médica
realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em
ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação
ou liberação condicional
§ 3º A desinternação, ou a
liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo
de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Em qualquer fase do
tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se
essa providência for necessária para fins curativos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Substituição
da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do
parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial
tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela
internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três)
anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
(Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Direitos
do internado
Art. 99. O internado será
recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será
submetido a tratamento. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Ação
pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é
pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º A ação pública é promovida
pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do
ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2ºA ação de iniciativa privada
é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
representá-lo.
§ 3º A ação de iniciativa
privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público
não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º No caso de morte do
ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de
oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
A ação
penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei
considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si
mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em
relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Irretratabilidade
da representação
Art. 102. A representação
será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decadência
do direito de queixa ou de representação
Art. 103. Salvo
disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de
representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia
em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código,
do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Renúncia
expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104. O direito de
queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa
renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a
indenização do dano causado pelo crime. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Perdão
do ofendido
Art. 105. O perdão do
ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao
prosseguimento da ação. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 106. O perdão, no
processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a
qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um
dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o
recusa, não produz efeito.
§ 1º Perdão tácito é o que
resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º Não é admissível o perdão
depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção
da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a
punibilidade: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - pela morte do agente;
(Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - pela anistia, graça
ou indulto; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - pela retroatividade
de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - pela prescrição,
decadência ou perempção; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V - pela renúncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
VI - pela retratação do
agente, nos casos em que a lei a admite; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IX - pelo perdão
judicial, nos casos previstos em lei. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 108. A extinção da
punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância
agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da
punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena
resultante da conexão. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Prescrição
antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado
a sentença final, salvo o disposto no § 1º do
art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
I - em vinte anos, se o
máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos,
se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o
máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o
máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o
máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior
a 1 (um) ano.(Inciso
com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
Prescrição
das penas restritivas de direito
Parágrafo único.
Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
privativas de liberdade. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Prescrição
depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição
depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se
aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição,
depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)
Termo
inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime
se consumou;
II - no caso de tentativa,
do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos
de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que
o fato se tornou conhecido. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V - nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em
legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012)
Termo
inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art.
110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita
em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se
interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Prescrição
no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de
evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Prescrição
da multa
Art. 114. A prescrição da
pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos,
quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for
alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
Redução
dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos
de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,
menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Causas
impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar
em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não
resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime;
II - enquanto o agente
cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único. Depois
de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Causas
interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da
prescrição interrompe-se: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - pelo recebimento da
denúncia ou da queixa; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - pela pronúncia; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - pela decisão
confirmatória da pronúncia; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV
- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.596, de 29/11/2007)
V - pelo início ou
continuação do cumprimento da pena; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
VI - pela reincidência. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)
§ 1º Excetuados os casos dos
incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto
do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
§ 2º Interrompida a prescrição,
salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr,
novamente, do dia da interrupção. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 118. As penas mais
leves prescrevem com as mais graves. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Art. 119. No caso de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada
um, isoladamente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Perdão
judicial
Art. 120. A sentença que
conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio
simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis
a vinte anos.
Caso
de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou
promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de
emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze
a trinta anos.
Homicídio
culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a
três anos.
Aumento
de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena
é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
ou maior de 60 (sessenta) anos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
§ 5º Na hipótese de homicídio
culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da
infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é
duplicada:
Aumento
de pena
I - se o crime é
praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor
ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a
influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois
a seis anos.
Aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto
em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a
três anos.
Aborto
provocado por terceiro
Art. 125. Provocar
aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três
a dez anos.
Art. 126. Provocar aborto
com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
Parágrafo único.
Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
Forma
qualificada
Art. 127. As penas
cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em
conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevem a morte.
Art. 128. Não se pune o
aborto praticado por médico:
Aborto
necessário
I - se não há outro meio
de salvar a vida da gestante;
Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão
corporal
Art. 129. Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Lesão
corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade
permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade
permanente para o trabalho;
II - enfermidade
incurável;
III- debilidade
permanente de membro, sentido ou função;
IV - deformidade
permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois
a oito anos.
Lesão
corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
Diminuição
de pena
§ 4º Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição
da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as
lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer
das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são
recíprocas.
Lesão
corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Aumento
de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de um
terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990)
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do
art. 121. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977 e com
nova redação dada pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990)
Violência
doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 3 (três) anos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004 e com
nova redação dada pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006)
§ 10. Nos casos previstos
nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as
circunstâncias são as indicadas no § 9º
deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004)
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será
aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de
deficiência. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006)
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAUDE
Perigo
de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém,
por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia
venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente
transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante
representação.
Perigo
de contágio de moléstia grave
Art. 131. Praticar, com o
fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de
produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Perigo
para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. Expor a vida ou
a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a
perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em
estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
Abandono
de incapaz
Art. 133. Abandonar
pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos.
§ 1º Se do abandono resulta
lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
Aumento
de pena
§ 3º As penas cominadas neste
artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre
em lugar ermo;
II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
Exposição
ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou
abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a
três anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois
a seis anos.
Omissão
de socorro
Art. 135. Deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança
abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena - detenção de um a
seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento
de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir
cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.653, de 28/5/2012)
Maus
tratos
Art. 136. Expor a perigo
a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim
de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
§2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
§3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990)
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137. Participar de
rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de
quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Se
ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da
participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra
os mortos.
Exceção
da verdade
§ 3º Admite-se a prova da
verdade, salvo:
I - se, constituindo o
fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado
a qualquer das pessoas indicadas no nº
I do art. 141;
III - se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Exceção
da verdade
Parágrafo único. A
exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de
aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de um a
três anos e multa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
Disposições
comuns
Art. 141. As penas
cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o Presidente
da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III - na presença de
várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação
ou da injúria.
IV - contra pessoa maior
de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
Parágrafo único. Se o
crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em
dobro.
Exclusão
do crime
Art. 142. Não constituem
injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em
juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião
desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando
inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos
casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art. 143. O querelado
que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica
isento de pena.
Art. 144. Se, de
referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem
se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. Nos crimes
previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no
caso do art. 140, § 2º,
da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.
Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do
caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso
do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 12.033, de 29/09/2009)
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Seção I
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Constrangimento
ilegal
Art. 146. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Aumento
de pena
§1º As penas aplicam-se cumulativamente e em
dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há
emprego de armas.
§2º Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência.
§3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica
ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida
para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Seqüestro
e cárcere privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é de
reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
II - se o crime é
praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze
dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18
(dezoito) anos; (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Inciso
acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
§ 2º Se resulta à
vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento
físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Redução
a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de
trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim
de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é
aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003)
Seção II
Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio
Violação
de domicílio
Art. 150. Entrar ou
permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou
tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido
durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou
por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º Aumenta-se a pena de um
terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou
com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º Não constitui crime a
entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com
observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do
dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de
o ser.
§ 4º A expressão
"casa" compreende:
I - qualquer
compartimento habitado;
II - aposento ocupado de
habitação coletiva;
III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreendem na
expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem
ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de
jogo e outras do mesmo gênero.
Seção III
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência
Violação
de correspondência
Art. 151. Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Sonegação
ou destruição de correspondência
§ 1º Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa
indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega ou destrói:
Violação
de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente
divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou
radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras
pessoas;
III - quem impede a
comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou
utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º As penas aumentam-se de
metade, se há dano para outrem.
§3º Se o agente comete o crime, com abuso de
função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a
três anos.
§ 4º Somente se procede mediante
representação, salvo nos casos do § 1º,
n. IV, e do § 3º.
Correspondência
comercial
Art. 152. Abusar da
condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para,
no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho o seu conteúdo:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
Parágrafo único. Somente
se procede mediante representação.
Seção IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
Divulgação
de segredo
Art. 153. Divulgar
alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência
confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa
produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante
representação. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 1º -A. Divulgar, sem justa
causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou
não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.
Pena - detenção, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 2º Quando resultar prejuízo
para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
Violação
do segredo profissional
Art. 154. Revelar alguém,
sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente
se procede mediante representação.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155. Subtrair, para
si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º Se o criminoso é primário,
e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto
qualificado
§ 4º A pena é de reclusão de
dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de
chave falsa;
IV - mediante concurso de
duas ou mais pessoas.
§ 5º A pena é de reclusão de
três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
Furto
de coisa comum
Art. 156. Subtrair o
condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a
detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante
representação.
§ 2º Não é punível a subtração
de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o
agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem,
logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de um terço
até metade:
I - se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de
duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 3º Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
Extorsão
Art. 158. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Se o crime é cometido por
duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
metade.
§ 2º Aplica-se à extorsão
praticada mediante violência o disposto no § 3º
do artigo anterior.
§ 3º Se o crime é cometido
mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para
a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze)
anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as
penas previstas no art. 159, §§ 2º
e 3º, respectivamente.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.923, de 17/4/2009)
Extorsão
mediante seqüestro
Art. 159. Seqüestrar
pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Pena - Pena - reclusão,
de oito a quinze anos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
§ 1º Se o seqüestro dura mais de
24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de
60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze
a vinte anos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
§ 2º Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de
dezesseis a vinte e quatro anos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
§ 3º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte
e quatro a trinta anos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
§ 4º Se o crime é cometido em
concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação
do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990 e com
nova redação dada pela Lei nº 9.269, de 2/4/1996)
Extorsão
indireta
Art. 160. Exigir ou
receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que
pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Alteração
de limites
Art. 161. Suprimir ou
deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória,
para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
Usurpação
de águas
I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho
possessório
II - invade, com
violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º Se o agente usa de
violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º Se a propriedade é
particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão
ou alteração de marca em animais
Art. 162. Suprimir ou
alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de
propriedade:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163. Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Dano
qualificado
Parágrafo único. Se o
crime é cometido:
I - com violência a
pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III -contra o patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967)
IV - por motivo egoístico
ou com prejuízo considerável para a vítima;
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução
ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164. Introduzir ou
deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito,
desde que do fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de
quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano
em coisa de valor artística, arqueológico ou histórico
Art. 165. Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de
valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Alteração
de local especialmente protegido
Art. 166. Alterar, sem
licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido
por lei:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa.
Ação
Penal
Art. 167. Nos casos do
art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante
queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação
indébita
Art. 168. Apropriar-se de
coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 1º A pena é aumentada de um
terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito
necessário;
II - na qualidade de
tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício,
emprego ou profissão.
Apropriação
indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de
repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no
prazo e forma legal ou convencional;
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo
legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que
tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público;
II - recolher
contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício
devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social;
§2º É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena
ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que:
I - tenha promovido, após
o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
Apropriação
de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169. Apropriar-se
alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da
natureza:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorre:
Apropriação
de tesouro
I - quem acha tesouro em
prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o
proprietário do prédio;
Apropriação
de coisa achada
II - quem acha coisa
alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 170. Nos crimes
previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171. Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
§ 1º Se o criminoso é primário,
e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto
no art. 155, § 2º.
§ 2º Nas mesmas penas incorre
quem:
Disposição
de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em
pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação
ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá
em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou
litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação
de penhor
III - defrauda, mediante
alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude
na entrega de coisa
IV - defrauda substância,
qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude
para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou
parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou
agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização
ou valor de seguro;
Fraude
no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem
suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata
simulada
Art. 172. Emitir fatura,
duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do
Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 5.474, de 18/7/1968)
Abuso
de incapazes
Art. 173. Abusar, em
proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor,
ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à
prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou
de terceiro:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
Induzimento
a especulação
Art. 174. Abusar, em
proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à
especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação
é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Fraude
no comércio
Art. 175. Enganar, no
exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como
verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma
mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Alterar em obra que lhe é
encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra
verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por
verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
§ 2º É aplicável o disposto no
art. 155, § 2º.
Outras
fraudes
Art. 176. Tomar refeição
em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem
dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção de quinze
dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente
se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena.
Fraudes
e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. Promover a
fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao
público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou
ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º Incorrem na mesma pena, se
o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente
ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer,
balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as
condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em
parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente
ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de
outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o
gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de
terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia
geral;
IV - o diretor ou o
gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas,
salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o
gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução
ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o
gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço
falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o
gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista,
consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos
casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da
sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os
atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º Incorre na pena de
detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, afim de obter
vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia
geral.
Emissão
irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178. Emitir
conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Fraude
à execução
Art. 179. Fraudar
execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente
se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180. Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três
a oito anos, e multa. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 2º Equipara-se à atividade
comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio
irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 3º Adquirir ou receber coisa
que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela
condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 4º A receptação é punível,
ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a
coisa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 5.346, de 03/11/1967 e com
nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário,
pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º
do art. 155. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 6º Tratando-se de bens e
instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. É isento de
pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na
constância da sociedade conjugal;
II - do ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se
procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em
prejuízo:
I - do cônjuge desquitado
ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo
ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho,
com quem o agente coabita.
Art. 183. Não se aplica o
disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo
ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência
a pessoa;
II - ao estranho que
participa do crime.
III - se o crime é
praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação
de direito autoral
Art. 184. Violar direitos
de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, ou multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
§ 1º Se a violação consistir em
reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou
fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou
executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito
de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra
intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de
fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma,
sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
§ 3º Se a violação consistir no
oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou
produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou
os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para
uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
Usurpação
de nome ou pseudônimo alheio
Art. 186. Procede-se
mediante: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
I - queixa, nos crimes
previstos no caput do art. 184; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
II - ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º
e 2º do art. 184; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
III - ação penal pública
incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público; (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
IV - ação penal pública
condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184. (Inciso
acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado
contra a liberdade de trabalho
Art. l97. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não
exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar
durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o
seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de
atividade econômica:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou
a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima ou produto
industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de associação
Art. 199. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação
de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa
ou contra coisa:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Para que
se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de,
pelo menos, três empregados.
Paralisação
de trabalho de interesse coletivo
Art. 201. Participar de
suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra
pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Invasão
de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. Invadir ou
ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de
impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Frustração
de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar,
mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano
a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage
alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se
desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da
retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
Frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do
trabalho:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício
de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. Exercer
atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento
para o fim de emigração
Art. 206. Recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena: detenção, de um a
três anos e multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 8.683, de 15/7/1993)
Aliciamento
de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar
trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território
nacional:
Pena - detenção de um a
três anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem
recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do
território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E
CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje
a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou
perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há
emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento
ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209. Impedir ou
perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês
a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há
emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência.
Violação
de sepultura
Art. 210. Violar ou
profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Destruição,
subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Vilipêndio
a cadáver
Art. 212. Vilipendiar
cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 1º Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de
14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Atentado
violento ao pudor
Violação
sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Atentado
ao pudor mediante fraude
Assédio
sexual
Art. 216-A. Constranger
alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos. ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
Parágrafo único. (VETADO
na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor
de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Sedução
Estupro
de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem
pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º ( VETADO)
§ 3º Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10
(dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta
morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Corrupção
de menores
Art. 218. Induzir alguém
menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na
presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém
menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com
o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica
conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas
no caput deste artigo.
§3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
CAPÍTULO III
DO RAPTO
Rapto
violento ou mediante fraude
Rapto
consensual
Diminuição
de pena
Concurso
de rapto e outro crime
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas
qualificadas
Presunção
de violência
Ação
penal
Art. 225. Nos crimes
definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal
pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação
penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Aumento
de pena
Art. 226. A pena é
aumentada: ("Caput"
com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
I - de quarta parte, se o
crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
II - de metade, se o
agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro,
tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título
tem autoridade sobre ela; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA
FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
Mediação
para servir a lascívia de outrem
Art. 227. Induzir alguém
a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a
três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14
(catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente,
descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem
esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
§ 2º Se o crime é cometido com
emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois
a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é cometido com o
fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou
atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la,
impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 1º Se o agente é ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 2º Se o crime é cometido com
emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é cometido com o
fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa
de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro
ou mediação direta do proprietário ou gerente: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. Tirar proveito
da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se
sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente,
padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma,
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 2º Se o crime é cometido
mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte
a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem
prejuízo da pena correspondente à violência. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou
facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer
a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá
exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 1º Incorre na mesma pena
aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo
conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 2º A pena é aumentada da
metade se:
I - a vítima é menor de
18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato;
III - se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego
de violência, grave ameaça ou fraude. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 3º Se o crime é cometido com o
fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Tráfico
interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou
facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o
exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005 e com
nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar,
vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa
condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005 e transformado
em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 2º A pena é aumentada da
metade se:
I - a vítima é menor de
18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato;
III - se o agente é
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
§ 3º Se o crime é cometido com o
fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233. Praticar ato
obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Escrito
ou objeto obsceno
Art. 234. Fazer,
importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de
distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou
qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou
expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o
mesmo caráter;
III - realiza, em lugar
público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter
obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena
é aumentada:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à
vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser
portador. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes
definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235. Contrair
alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos.
§ 1º Aquele que, não sendo
casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é
punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º Anulado por qualquer motivo
o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se
inexistente o crime.
Induzimento
a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento,
induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. A ação
penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão
depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou
impedimento, anule o casamento.
Conhecimento
prévio de impedimento
Art. 237. Contrair
casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade
absoluta:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Simulação
de autoridade para celebração de casamento
Art. 238. Atribuir-se
falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação
de casamento
Art. 239. Simular
casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro
de nascimento inexistente
Art. 241. Promover no
registo civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos.
Parto
suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido
Art. 242. Dar parto
alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao
estado civil:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos.
Parágrafo único. Se o
crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a
dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.898, de 30/3/1981)
Sonegação
de estado de filiação
Art. 243. Deixar em asilo
de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio,
ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar
direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono
material
Art. 244. Deixar, sem
justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de
60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
Pena - detenção
de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Pena
com redação dada pela Lei nº 5.478, de 25/7/1968)
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de
qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Parágrafo
único com redação dada pela Lei nº 5.478, de 25/7/1968)
Entrega
de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245. Entregar filho
menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o
menor fica moral ou materialmente em perigo.
Pena - detenção de 1 (um)
a 2 (dois) anos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)
§ 1º A pena é de 1 (um) a 4
(quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o
menor é enviado para o exterior. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)
§ 2º Incorre, também, na pena do
parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a
efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de
obter lucro. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)
Abandono
intelectual
Art. 246. Deixar, sem
justa causa, prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção de quinze
dias a um mês, ou multa.
Art. 247. Permitir alguém
que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou
vigilância:
I - freqüente casa de
jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo
capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação
de igual natureza;
III - resida ou trabalhe
em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a
mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
Induzimento
a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir menor
de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação
de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;
confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de
dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa.
Subtração
de incapazes
Art. 249. Subtrair menor
de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude
de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois
meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º O fato de ser o agente pai
ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou
temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º No caso de restituição do
menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode
deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250. Causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena - reclusão, de três
a seis anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 1º As penas aumentam-se de um
terço:
I - se o crime é cometido
com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou
destinada a habitação;
b) em edifício público ou
destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação,
aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária
ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica
ou oficina;
f) em depósito de
explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou
galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem,
mata ou floresta.
Incêndio
culposo
§ 2º Se culposo o incêndio, a
pena é de detenção de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 251. Expor a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,
arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de
efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três
a seis anos, e multa.
§ 1º Se a substância utilizada
não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Aumento
de pena
§ 2º As penas aumentam-se de um
terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº
I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas
no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade
culposa
§ 3º No caso de culpa, se a
explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção,
de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um
ano.
Uso de
gás tóxico ou asfixiante
Art. 252. Expor a perigo
a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou
asfixiante:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único. Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Fabrico,
fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante
Art.253. Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material
destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art. 254. Causar
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem:
Pena - reclusão, de três
a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos,
no caso de culpa.
Perigo
de inundação
Art. 255. Remover,
destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra
destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Desabamento
ou desmoronamento
Art. 256. Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único. Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a um ano.
Subtração,
ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257. Subtrair,
ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro
desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço
de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar
serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos, e multa.
Formas
qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. Se do crime
doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena
privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se
de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo,
aumentada de um terço.
Difusão
de doença ou praga
Art. 259. Difundir doença
ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade
econômica:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único. No caso
de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E
OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo
de desastre ferroviário
Art. 260. Impedir ou
perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo,
danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo
na linha;
III - transmitindo falso
aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o
funcionamento de telégrafo, telefone ou rádio-telegrafia;
IV - praticando outro ato
de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos, e multa.
Desastre
ferroviário
§ 1º Se do fato resulta
desastre:
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos, e multa.
§ 2º No caso de culpa, ocorrendo
desastre:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que
circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentando
contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261. Expor a perigo
embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos.
Sinistro
em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º Se do fato resulta
naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de
aeronave:
Pena - reclusão, de
quatro a doze anos.
Prática
do crime com o fim de lucro
§ 2º Aplica-se, também, a pena
de multa, se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem
econômica, para si ou para outrem.
Modalidade
culposa
§ 3º No caso de culpa, se ocorre
o sinistro:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Atentado
contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262. Expor a perigo
outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - detenção, de um a
dois anos.
§ 1º Se do fato resulta
desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º No caso de culpa, se ocorre
desastre:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
Forma
qualificada
Art. 263. Se de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro,
resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso
de projetil
Art. 264. Arremessar
projetil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por
terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a
seis meses.
Parágrafo único. Se do
fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos;
se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º,
aumentada de um terço.
Atentado
contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. Atentar contra
a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou
qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Aumentar-se-á
a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de
subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967)
Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266. Interromper ou
perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe
o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único.
Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267. Causar
epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de dez a
quinze anos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
§ 1º Se do fato resulta morte, a
pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é
de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração
de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de
doença contagiosa:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a
profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão
de notificação de doença
Art. 269. Deixar o médico
de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Envenenamento
de água potável ou de substancia alimentícia ou medicinal
Art. 270. Envenenar água
potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal
destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a
quinze anos. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)
§ 1º Está sujeito à mesma pena
quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a
água ou a substância envenenada.
Modalidade
culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Corrupção
ou poluição de água potável
Art. 271. Corromper ou
poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para
consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo único. Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272. Corromper,
adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a
consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
§ 1º Está sujeito às mesmas
penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou
sem teor alcoólico. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
§ 1º -A. Incorre nas penas deste
artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia
ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Modalidade
culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1
(um) a 2 (dois) anos, e multa. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinado a fins terapêuticos
ou medicinais
Art. 273. Falsificar,
corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais:
Pena - reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
§ 1º Nas mesmas penas incorre
quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido,
adulterado ou alterado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
§ 1º-A. Incluem-se entre os
produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os
insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
§ 1º -B. Está sujeito às penas
deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em
qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando
exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a
fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as
características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu
valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência
ignorada;
VI - adquiridos de
estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Modalidade
culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Emprego
de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. Empregar, no
fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial,
matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer
outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Invólucro
ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em
invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a
existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe
em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Produto
ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art.276. Vender, expor à
venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo
produto nas condições dos arts. 274 e 275:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Substância
destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à
venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos
alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)
Outras
substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278. Fabricar,
vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar
a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à
alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único. Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Substância
avariada
Medicamento
em desacordo com receita médica
Art. 280. Fornecer
substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a
três anos, ou multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo único. Se o
crime é culposo:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Comércio,
posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou
psíquica.
Art. 281<span
style='color:black'>. (Revogado
pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)
Exercício
ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda
que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem
autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o
crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283. Inculcar ou
anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer o
curandeirismo:
I - prescrevendo,
ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos,
palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o
crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma
qualificada
Art. 285. Aplica-se o
disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao
definido no art. 267.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação
ao crime
Art. 286. Incitar,
publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três
a seis meses, ou multa.
Apologia
de crime ou criminoso
Art. 287. Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três
a seis meses, ou multa.
Quadrilha
ou bando
Art. 288. Associarem-se
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a
três anos.
Parágrafo único. A pena
aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOEDA FALSA
Moeda
falsa
Art. 289. Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no
país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três
a doze anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre
quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa
fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois
de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 3º É punido com reclusão, de
três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou
fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou
emissão:
I - de moeda com título
ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em
quantidade superior à autorizada.
§ 4º Nas mesmas penas incorre
quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes
assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. Formar cédula,
nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou
bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o
fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;
restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já
recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão de dois a
oito anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo
da reclusão é elevado a doze anos e o da multa, se o crime é cometido por
funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou
nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos
para falsificação de moeda
Art. 291. Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
Emissão
de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. Emitir, sem
permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de
pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a
quem deva ser pago:
Pena - detenção de um a
seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem
recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo,
incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação
de papéis públicos
Art. 293. Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a
controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado
à arrecadação de tributo; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22/12/2004)
II - papel de crédito
público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor,
caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido
por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia,
alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou
a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou
conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou
por Município:
Pena - reclusão, de dois
a oito anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - usa, guarda, possui
ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II - importa, exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação
selo falsificado destinado a controle tributário;
III - importa, exporta,
adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede,
empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou
mercadoria:
a) em que tenha sido
aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos
casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua
aplicação. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 11.035, de 22/12/2004)
§ 2º Suprimir, em qualquer
desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis,
carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
§ 3º Incorre na mesma pena quem
usa, depois de alterado, qualquer dos papeis a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º Quem usa ou restitui à
circulação, embora recebido de boa fé, qualquer dos papeis falsificados ou
alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração,
incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5º Equipara-se a atividade
comercial, para os fins do inciso III do § 1º,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.035, de 22/12/2004)
Petrechos
de falsificação
Art. 294. Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papeis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
Art. 295. Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação
do selo ou sinal público
Art. 296. Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público
destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal
atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo
ou sinal falsificado;
II - quem utiliza
indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito
próprio ou alheio.
III - quem altera,
falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 2º Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Falsificação
de documento público
Art. 297. Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
§ 2º Para os efeitos penais,
equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os
livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre
quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento
ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita;
III - em documento
contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 4º Nas mesmas penas incorre
quem omite, nos documentos mencionados no § 3º,
nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato
de trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
Falsificação
de documento particular
Art. 298. Falsificar, no
todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Falsidade
ideológica
Art. 299. Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se
a falsificação ou alteração é de assentamento de registo civil, aumenta-se a pena
de sexta parte.
Falso
reconhecimento de firma ou letra
Art. 300. Reconhecer,
como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se
o documento é particular.
Certidão
ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Falsidade
material de atestado ou certidão
§ 1º Falsificar, no todo ou em
parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado
verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer
outra vantagem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
§ 2º Se o crime é praticado com
o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a multa.
Falsidade
de atestado médico
Art. 302. Dar o médico,
no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um
mês a um ano.
Parágrafo único. Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução
ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303. Reproduzir ou
alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a
reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo
ou peça:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de
documento falso
Art. 304. Fazer uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297
a 302:
Pena - a cominada à
falsificação ou à alteração.
Supressão
de documento
Art. 305. Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio,
documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos,
e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação
do sinal empregado no contraste de metal preciosa ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins
Art. 306. Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no
contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se a
marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de
fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou
detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa
identidade
Art. 307. Atribuir-se ou
atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio
ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elementos de crime mais
grave.
Art. 308. Usar, como
próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de
quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
Fraude
de lei sobre estrangeiro
Art. 309. Usar o estrangeiro,
para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a
três anos, e multa.
Parágrafo único. Atribuir
a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território
nacional:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
Art. 310. Prestar-se a figurar
como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a
estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse
de tais bens:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
Adulteração
de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311. Adulterar ou remarcar
número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três
a seis anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 1º Se o agente comete o crime
no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um
terço. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
§ 2º Incorre nas mesmas penas o
funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo
remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação
oficial. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)
CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de
interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou
divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de
comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame
públicos;
III - processo seletivo
para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo
seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas
incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não
autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou
omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de
1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois
a doze anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se
o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato
culposo
§ 2º Se o funcionário concorre
culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a
punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato
mediante erro de outrem
Art. 313. Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
Inserção
de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou
facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano;
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
Modificação
ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou
alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3
(três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta
dano para a Administração Pública ou para o administrado. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
Extravio,
sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro
oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo
ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas
ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a
três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois
a oito anos, e multa.
Excesso
de exação
§ 1º Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
§ 2º Se o funcionário desvia, em
proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos
cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois
a doze anos, e multa.
Corrupção
passiva
Art. 317. Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)
§ 1º A pena é aumentada de um
terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º Se o funcionário pratica,
deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Facilitação
de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com
infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3
(três) a 8 (oito) anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o
Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao
preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano. (Artigo
acrescido pela Lei nº 11.466, de 28/3/2007)
Condescendência
criminosa
Art. 320. Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração
no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de
quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia
administrativa
Art. 321. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção de um a
três mêses, ou multa.
Parágrafo único. Se o
interesse é ilegítimo:
Pena - detenção de três
meses a um ano, além da multa.
Violência
arbitrária
Art. 322. Praticar
violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono
de função
Art. 323. Abandonar cargo
público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de
quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º Se do fato resulta prejuízo
público:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar
compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção de um a
três anos, e multa.
Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324. Entrar no
exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou
continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de
quinze dias a um mês, ou multa.
Violação
de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de
que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste
artigo incorre quem:
I - permite ou facilita,
mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra
forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública;
II - se utiliza,
indevidamente, do acesso restrito. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 2º Se da ação ou omissão
resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
Violação
do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o
sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo
de devassá-lo:
Pena - detenção, de três
meses um ano, e multa.
Funcionário
público
Art. 327. Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980 e com
nova redação dada pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
§ 2º A pena será aumentada da
terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação
de função pública
Art. 328. Usurpar o
exercício de função pública:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do
fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329. Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois
meses a dois anos.
§ 1º Se o ato, em razão da
resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a
três anos.
§ 2º As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a
ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de
quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331. Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa.
Tráfico
de influência
Art. 332. Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois
a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada
ao funcionário. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 9.127, de 16/11/1995)
Corrupção
ativa
Art. 333. Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,
omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 12 (doze) anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)
Parágrafo único. A pena é
aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário
retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando
ou descaminho
Art. 334. Importar ou
exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato
assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no
território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou
acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965)
§ 2º Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965)
§ 3º A pena aplica-se em dobro,
se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965)
Impedimento, perturbação
ou fraude de concorrência
Art. 335. Impedir,
perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida
pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre
na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Inutilização
de edital ou de sinal
Art. 336. Rasgar ou, de
qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer
objeto:
Pena - detenção, de um
mês a um ano, ou multa.
Subtração
ou inutilização de livro ou documento
Art. 337. Subtrair, ou
inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício ou de particular em
serviço público:
Pena - reclusão, de dois
a cinco anos, se o fato não constitue crime grave.
Sonegação
de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou
reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I - omitir de folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou
a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar
mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias
descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou
parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e
demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se
o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de
bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é
pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um
mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a
metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º O valor a que se refere o
parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do
reajuste dos benefícios da previdência social. (Artigo
acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)
CAPÍTULO II-A
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Corrupção
ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer,
oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário
público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica
infringindo dever funcional. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)
Tráfico
de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por
funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a
transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também
destinada a funcionário estrangeiro. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)
Funcionário
público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se
funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em
entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Parágrafo único.
Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou
função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder
Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso
de estrangeiro expulso
Art. 338. Reingressar no
território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação
caluniosa
Art. 339. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois
a oito anos, e multa. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
§ 1º A pena é aumentada de sexta
parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de
metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação
falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. Provocar a ação
de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que
sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a
seis meses, ou multa.
Auto-acusação
falsa
Art. 341. Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
Falso
testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou
em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a
três anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um
sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o
fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em
processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível
se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata
ou declara a verdade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº10.268, de 28/8/2001)
Art. 343. Dar, oferecer
ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três
a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter
prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que
for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Artigo
com redação dada pela Lei nº10.268, de 28/8/2001)
Coação
no curso do processo
Art. 344. Usar de
violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio,
contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a
intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício
arbitrário das próprias razões
Art. 345. Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a
lei o permite:
Pena - detenção, de
quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não
há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346. Tirar,
suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, e multa.
Fraude
processual
Art. 347. Inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se a
inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não
iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento
pessoal
Art. 348. Auxiliar a
subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena
de reclusão:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
§ 1º Se ao crime não é cominada
pena de reclusão:
Pena - detenção, de
quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º Se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento
real
Art. 349. Prestar a criminoso,
fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a
seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar,
promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico
de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.012, de 6/8/2009)
Exercício
arbitrário ou abuso de poder
Art. 350. Ordenar ou
executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um
mês a um ano.
Parágrafo único. Na mesma
pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e
recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena
privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução
de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de
executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que
está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em
lei;
IV - efetua, com abuso de
poder, qualquer diligência.
Fuga
de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351. Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança
detentiva:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é praticado à
mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de
reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprego de violência
contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º A pena é de reclusão, de um
a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda
está o preso ou o internado.
§ 4º No caso de culpa do
funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
Evasão
mediante violência contra a pessoa
Art. 352. Evadir-se ou
tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança
detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção de três
meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento
de preso
Art. 353. Arrebatar
preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Motim
de preso
Art. 354. Amotinarem-se
presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de seis
meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio
infiel
Art. 355. Trair, na
qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos e multa.
Patrocínio
simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre
na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma
causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação
de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356. Inutilizar,
total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de
valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa.
Exploração
de prestígio
Art. 357. Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Parágrafo único. As penas
aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência
ou fraude em arrematação judicial
Art. 358. Impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem:
Pena - detenção de dois
meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência
a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359. Exercer função,
atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por
decisão judicial:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
Contratação
de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide
na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou
externo:
I - com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado
Federal;
II - quando o montante da
dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Inscrição
de despesas não empenhadas em restos a pagar.
Art. 359-B. Ordenar ou
autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido
previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Assunção
de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou
autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano
do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não
tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Ordenação
de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar
despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Prestação
de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar
garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia
em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena - detenção, de
3(três) meses a 1 (um) ano. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Não
cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a
pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Aumento
de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar,
autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal,
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Oferta
pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar,
autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de
títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que
estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360. Ressalvada a
legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a
integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os
crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da
República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares,
revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361. Este Código
entrará em vigor no dia 1º
de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de
dezembro de 1940; 119 da
Independência e 52
º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos