sábado, 13 de dezembro de 2014

Magistrado não precisa comprovar idoneidade para registrar arma de fogo

06/08/10 14:53

A União apelou ao TRF/ 1.ª Região pedindo reforma de sentença que deferiu segurança para um juiz do trabalho adquirir arma de fogo, para uso pessoal, e depois registrá-la, independentemente de autorização da Polícia Federal.
 
De acordo com a apelação, a sentença afastou a incidência de requisitos do art. 4.º da Lei 10.826/03. Entre eles, a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela justiça federal, estadual, militar e eleitoral e as comprovações de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal e de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso de arma.
 
A própria União reconhece nos autos que o porte de arma por juiz é uma “prerrogativa assegurada ao Impetrante pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura)”, mas reclama: “tal direito não lhe exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida na forma prevista pela lei”.
 
Em seu voto, o desembargador federal João Batista Moreira, relator do processo, entendeu que, apesar da “pretendida inaplicabilidade do art. 3º da Lei n. 10.826/2003”, segundo a qual é obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, o juiz do trabalho “deixa claro sua intenção de registrá-la”. “Além disso, não se afastou a obrigatoriedade de registro (...), mas tão-somente os requisitos constantes do art. 4.º da lei supracitada”.
 
Com esse entendimento, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. O voto foi seguido, por maioria, pela 5.ª Turma do Tribunal.
 
Apelação Cível 200435000206233/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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Treinamento para utilizar arma de fogo não é necessário para que membro do Ministério Público registre a arma

13/04/11 18:40

 
Membro do Ministério Público do Estado da Bahia entrou na Justiça a fim de garantir o direito de transferir para seu nome arma de fogo – revólver – recebida em doação, independentemente da apresentação do comprovante de capacidade técnica para manuseio (curso de tiro).
A sentença de 1.º grau negou o pedido, afirmando que o fato de ter direito o autor do processo ao porte de arma não o exime de comprovar a devida capacidade técnica para aquisição e registro de arma de fogo.
O agente público apelou ao TRF da 1.ª Região, afirmando que, não sendo concedida a autorização, o direito ao porte previsto na legislação foi violado. Alega também a inexistência de norma que restringe tal garantia desses agentes públicos, que tal ato violaria o direito legalmente amparado, de não necessitarem apresentar qualquer exame para concessão, renovação ou obtenção de porte de arma de fogo.
O relator, desembargador João Batista Moreira, afirmou que a Lei n.º 10.826/2003, art. 6.º, caput, prevê que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria”. Segundo a Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, a ressalva do citado dispositivo alcança magistrados e membros do Ministério Público.
O desembargador disse que o magistrado ou membro do Ministério Público tem a capacidade de avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo. Diz também que apesar de a capacitação técnica ser recomendada a essas autoridades, constitui exagero impor-lhes a obrigação de treinamento, com a possibilidade, talvez até, de reprovação.
Concluindo, o relator afirmou que o treinamento para utilizar arma de fogo não é requisito que se possa impor, obrigatoriamente, depois do ingresso na carreira, a qual já pressupõe a necessidade de especial segurança física.
AC 200733000039439
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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Treinamento para utilizar arma de fogo não é necessário para que membro do Ministério Público registre a arma

13/04/11 18:40

 
Membro do Ministério Público do Estado da Bahia entrou na Justiça a fim de garantir o direito de transferir para seu nome arma de fogo – revólver – recebida em doação, independentemente da apresentação do comprovante de capacidade técnica para manuseio (curso de tiro).
A sentença de 1.º grau negou o pedido, afirmando que o fato de ter direito o autor do processo ao porte de arma não o exime de comprovar a devida capacidade técnica para aquisição e registro de arma de fogo.
O agente público apelou ao TRF da 1.ª Região, afirmando que, não sendo concedida a autorização, o direito ao porte previsto na legislação foi violado. Alega também a inexistência de norma que restringe tal garantia desses agentes públicos, que tal ato violaria o direito legalmente amparado, de não necessitarem apresentar qualquer exame para concessão, renovação ou obtenção de porte de arma de fogo.
O relator, desembargador João Batista Moreira, afirmou que a Lei n.º 10.826/2003, art. 6.º, caput, prevê que “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria”. Segundo a Superintendência Regional de Polícia Federal na Bahia, a ressalva do citado dispositivo alcança magistrados e membros do Ministério Público.
O desembargador disse que o magistrado ou membro do Ministério Público tem a capacidade de avaliar as possíveis consequências de utilizar arma de fogo sem o devido preparo. Diz também que apesar de a capacitação técnica ser recomendada a essas autoridades, constitui exagero impor-lhes a obrigação de treinamento, com a possibilidade, talvez até, de reprovação.
Concluindo, o relator afirmou que o treinamento para utilizar arma de fogo não é requisito que se possa impor, obrigatoriamente, depois do ingresso na carreira, a qual já pressupõe a necessidade de especial segurança física.
AC 200733000039439
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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