ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA PM É HUMILHADA EM CARTA NO STF
Uma associação de Oficiais Militares ( FENEME ), que ao invés de cuidar dos interesses de seus filiados, preocupam-se mais com as Guardas Municipais, são colocados em seu devido lugar em Carta elaborada pela Consultora da União Dra Célia Maria Cavalcanti Ribeiro, em despacho e de pleno acordo pelo Consultor Geral da União Arnaldo Sampaio Moraes Godoy. Uma extensa carta que explica de uma vez por todas sobre a lei sancionada 13.022, sua constitucionalidade e sobre o fundamental papel das Guardas na Segurança Pública. Como é de conhecimento de todos, esta Associação entrou com ADI ( Ação Direta de Inconstitucionalidade ) à Lei 13.022, e pela carta da nobre Consultora, esta associação NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR TAL AÇÃO, sendo que sua atuação deve-se unicamente em defender seus filiados.
Segue um trecho da carta que pode ser lida na íntegra neste link na aba esquerda de número 37:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4618655
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE
14. A respeito da legitimidade da Requerente para propor ação de
controle concentrado e constitucionalid de, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou, na ADI Nº4473, no sentido de que a FENAME não preenche os requisitos
legais para tanto, uma vez que “sua atuação em juizo restringe-se a defender os
interesses dos ofiuais integrantes das instituições militares estaduais, conforme
expressamente destacado em suas fina/idades institucionais. ”
15. Veja-se a decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo
Pleno, mediante decisão proferida em sede de agravo:
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
liminar, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTID/\DE DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS – FENEME em face de expressões contidas nos artigos
1º; 2º, caput e incisos I e IX; 3º, § 4º; 5º, IV; 15; 36; 37; 40; 42, VI; 52; 61, VIII;
64; 70; 70-A; 73; 84, li e 111; 87; 94, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Complementar
nº 39/2002 do Estado do Pará, as quais dizem respeito ao regime de
previdência dos militares estaduais.
Na inicial eletrônica, a autora afirma que:
a) é entidade de classe de âmbito nacional que congrega associados em mais
de 21 Estados da Federação e, Lendo por escopo o exercício da representação
judicial e extrajudicial das Entidades de OficIais Militares Estaduais, amolda-se
ao conceito sagrado no art. 103, inciso IX, da Constituíçao Federal;
No caso ora em apreciação, a Federação Nacional de Entida es de Oficiais
Militares Estaduais, como nominalmente se apresenta, representa somente
fração da categoria funcional dos policiais militares, quais sejam os oficiais, a
teor do élrt. 3º, IV, do seu estatuto social:
“Art. 3º. A FENEME tem como objetivos fundamentais:
(… )
11- exercer a representação e promover as ações judiciais e extrajudiciais em
defesa das garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos,
das Instituições Militares Estaáuais e dos Oficiais integrantes delas (… ).”
Por sua vez, a categoria funcional dos policiais militares, nos termos do art.
8º do Decreto-lei nº 667/69, é composta de oficiais e de praças militares.
E bem verdade que a entidade autora, em seu estatuto (art. 1º, § 3º). admite
a filiação de entidades estaduais que tiverem em seus quadros oficiais e
praças, desde que presididas por oficiais. Contudo, sua atuação em juízo
restringe-se a defender os interesses dos oficiais integrantes das instituições
militares estaduais, conforme expressamente destacado em suas finalidades
institucionais.
Desse modo, na linha já declinada, entidade que representa em juízo apenas
os interesses dos oficiais militares não poderia validamente impugnar norma
estadual que dispõe sobre o regime de previdência de todos os servidores
militares do Estado do Paraná, por não possuir o requisito da ampla
representatividade do conjunto de todas as pessoas às quais a norma atacada
se aplica.
Ante o exposto, em face da ausência de legitimidade ativa da entidade ora
requerente, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade
(art. 21, § 1º, RI5TF). restando prejudicado o pedido de ingresso no feito do
Estado do Pará na condição de amicus curiae.
(ADI4473, Relator: Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, Julgamento em
01/09/2011, Publicação em 08/09/2011).
13. Assim, tem-se que a presente ação direta não deverá ser conhecida.
CO SIDERAÇÕES SOBRE O OBJETO DA AÇÃO
17. Pela presente Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5156, a
Federação Nacional de Entidades de Oficias Militares Estaduais – FENAME questiona,
a constitucionalidade formal da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe
sobre o Estatuto Gera/ das Guardas Municipais”, bem como a constitucionalidade
material de diversas disposições da mesma Lei.
18. .A despeito da argumentação trazida pela requerente, não se vislumbra
a pretensa incompatibilidade entre a norma hostilizada e os preceitos constitucionais
tidos por violados.
19. A :”e: nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, resultou de Projeto de Lei de
iniciativa do Poder Legislativo, tendo tomado o número 1.332/2003 (PL) na Câmara
dos Deputados, e o número 39/201 (PLC) no Sena o Federal.
20. A proposição, de autori do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá, foi
apresentada à Câmara dos Deputados em 25.06.2003, e teria por escopo a criação
de um Estatuto Geral das Guardas Municipais. Colhem-se da Justificação do Projeto
de Lei que deu origem à Lei n. 13.022/2014 os seguintes excertos:
JUSTIFICATIVA
(… )
O Art. 144, § 8º, da Carta Magna permitiu que os municípios brasileiros
criassem guardas municipais, destinadas à proteç50 de seus bens, serviços e’
instalações. Nenhum artigo de lei deve ser interpretado, exclusivamente, em
sua literalidade. A hermenêutica ensina que a interpretação mais completa é
a sistemática, que interpreta o dispositivo, dentro do contexto que se insere.
No regime federativo vigente no país, o poder de polícia se distribui pelas três
esferas de poder: a União, os Estados membros e os Municípios. (… )
(… )
Considerando que a segurança pública é dever do estado, direito e
responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas respectivas Guardas
Municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos bens, serviços, e
instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de indivíduos,
preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da ordem
pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, as Guardas Municipais vêm se
multiplicando em larga escala por todo o país, especialmente no Estado de São
Paulo, o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300 corporações
(mais da metade das existentes no Brasil).
Aliados a esse crescimento multiplicaram-se, também, os problemas que a
falta de regulamentação da atividade das Guardas Municipais, por
consequência, trouxe à sociedade. (… ).
(… )
Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema já tramitam no Congresso
Nacional visando regular ou alterar a matéria (… ). Apesar da polêmica,
discussão e das dificuldades de aprovação de uma emenda constitucional, as
Guardas Municipais crescem a cada dia e por serem instituições públicas
previstas constitucionalmente no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm
encontrando respaldo para continuarem suas atividades de policiamento a
critério e interpretação da lei por parte de cada prefeito municipal.
(… )
Por todas as razões expostas, entendemos que o texto apresentado em nadai
se confronta com a Constituição Federal, e, considerando que ele apenas
objetiva regular o que a própria Constituição já prevê em existência, mas, que
por não regulamentar suas estruturas orgânicas nem definir o perfil
profissional de seus componentes, considerando que o Guarda Municipal passa
por formação específica diferenciada dos demais servidores municipais
encontrará respaldo jurídico para tal propositura.
Célia Maria Cavalcanti Ribeiro
Consultora da União