Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso III do art. 3º do presente projeto de lei, que tem a seguinte
redação:
“Art. 3° São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
III — patrulhamento preventivo;”
JUSTIFICATIVA
A expressão patrulhamento preventivo é sinônima da expressão policiamento preventivo,
competência constitucional das policiais militares, nos termos do art. 144,§ 5º, acrescido que nos termos
do § 8º, do art. 144, as guardas municipais não são órgãos policiais e exercem a segurança patrimonial
dos bens, serviços e intalações munipais.
Acrescenta-se, que se aprovado esse texto, teremos a judicialização da lei e ao mesmo
tempo um conflito em âmbito nacional entre essas duas instituições, num momento delicado da
segurança pública, e promovendo-se alteração constitucional por meio de lei.
Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando as guardas municipais
em âmbito nacional, faz-se necessário manter as atribuições constitucionais de cada órgão, evitando texto
conflitantes.
Sala das comissões, em de 2014.
SENADOR CIDINHO SANTOS
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