quarta-feira, 4 de junho de 2014

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39 DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se a redação do artigo 19 do presente projeto de lei nos seguintes termos:


Art. 19. É vedado às guardas municipais:
I – utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
II – exercer atividades de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal,
salvo mediante convênio ou em atuação preliminar para preservação da incolumidade das
pessoas e do patrimônio em situação de:
a) flagrante delito, para evitar ou fazer cessar ação delituosa;
b) emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus
efeitos.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, deverá a guarda
prestar todo o apoio à continuidade do atendimento quando do comparecimento do órgão
competente.



JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, requeiro nos termos Regimentais, que seja dada nova redação ao
artigo 19 do referido projeto de lei.
Consta do texto aprovado na Câmara dos Deputados e trazido à esta Casa:

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

SF/14828.73630-90

A alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica e harmonia no funcionamento do
sistema de segurança pública que nos foi legado pelo Constituinte Originário.

A grande mobilização que se verifica no âmbito das corporações de segurança pública estaduais,
notadamente nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, com vistas a modificar o referido
projeto, demonstra a instabilidade institucional e federativa que a atual redação tende a patrocinar no seio da
segurança pública.

A existência de textos que possibilitam interpretações ampliativas no bojo do referido PLC, sem
sombra de dúvidas, possibilita a atuação das guardas para além da sua competência constitucional.

 Daí a legítima preocupação das demais instituições que, longe de serem contra o projeto, buscam
tão somente a preservação de suas competências e impedir a aprovação de texto legal em total desacordo com
os ditames constitucionais.

Desse modo, a presente alteração pretende resguardar, de forma clara e expressa, a
competências constitucionais expressas dos demais órgãos de segurança pública insertos no artigo 144 da Carta
Magna.

Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando o funcionamento das guardas
municipais em âmbito nacional, faz-se necessário a aprovação da presente emenda, motivo pelo qual pede o
apoio dos senadores e sanadoras.

Sala das comissões, em de 2014.



SENADOR CIDINHO SANTOS

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