quarta-feira, 4 de junho de 2014

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 39 DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o inciso XIV do art. 5º do presente projeto de lei, que tem a
seguinte redação:

“Art. 5° São competências específicas das guardas municipais,
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
.......................................................................................................
XIV — encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;”


JUSTIFICATIVA

Essa competência prevista neste projeto transforma as guardas municipais em órgãos
polical, inclusive com competência para preservar local de crime, violando as competências previstas no
art. 144, acrescido que nos termos do § 8º, do art. 144, as guardas municipais não são órgãos policiais, e
exercem a segurança patrimonial dos bens, serviços e intalações munipais.
Acrescenta-se, que se aprovado esse texto, teremos a judicialização da lei e ao mesmo
tempo um conflito em âmbito nacional entre as guardas municipais e os demais órgãos policiais, num
momento delicado da segurança pública, e promovendo-se alteração constitucional por meio de lei.
Este texto vai gerar uma situação de conflito direto, pois quando a guarda municipal atender
uma ocorrência, em situação de flagrante delito, e chegar uma guarnicão de policial civil, policial federal,
policial rodoviário federal, o guarda não entregará a ocorrência, sob a alegação de que somente entregará
ao Delegado. Quem conduz o preso a autoridade competente é o policial e não um servidor ou o
particular que se deparar com a ocorrência.
Assim, para viabilizar a aprovação desta importante lei, regulando as guardas municipais
em âmbito nacional, faz-se necessário manter as atribuições constitucionais de cada órgão, evitando texto
conflitantes.

Sala das comissões, em de 2014.



SENADOR CIDINHO SANTOS

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