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STF declara inconstitucional lei goiana sobre gratuidade de estacionamento em estabelecimentos privados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou que a Lei nº 15233/05, do estado de Goiás está em desacordo com a Constituição Federal. A iniciativa da proposição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3710) foi da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).A entidade alegou violação aos artigos 1º, inciso IV; 5º, caput, incisos XXII e XXVI; 22, inciso I e 170, caput, inciso II e IV e parágrafo único da Constituição Federal. Para a Cofenen a Lei estadual feriu o direito de propriedade e disciplinou matéria de competência privativa da União (direito civil).Segundo a Cofenen, em afronta aos princípios da livre iniciativa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da liberdade de contratar e da livre concorrência, a lei goiana foi promulgada em desacordo com os preceitos constitucionais que dizem ser esse tema matéria de competência legislativa privativa da União.Em seu artigo 1º, a norma dispensava os consumidores do pagamento, pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos instalados no estado para clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, levantou preliminar sobre a ilegitimidade da Cofenen para ajuizar a ação, já que a impugnação abrange, além dos estacionamentos vinculados a estabelecimentos de ensino por ela representados, outros locais como shoppings, hipermercados e rodoviárias. O ministro assinalou que o Supremo já decidiu, por um lado, que a legitimidade de entidades de classe seria limitada aos interesses associados à classe em questão. Mas o STF já decidiu também examinar o objeto de ADIs, em sua integralidade, mesmo que a decisão afetasse, ao final, interesses de outras classes, razão pela qual conheceu da ação.O ministro Marco Aurélio pediu destaque em relação à preliminar para divergir do entendimento do relator, dizendo que “é pacífica a exigência da pertinência temática, quando se tem o ajuizamento de ADI por órgão de classe, exceção aberta à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em conta o papel da entidade em prol da sociedade brasileira”. A presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, colheu os votos dos ministros, quanto à preliminar de conhecimento, que obteve maioria para análise do mérito.O relator, ministro Joaquim Barbosa, baseou seu voto em diversos precedentes do STF dos quais pode se extrair que há inconstitucionalidade formal na norma atacada, pois ela, por um lado, limita o exercício de propriedade, competência exclusiva da União e, por outro lado não se trata de norma de regulação do espaço urbano, para a qual seria competente o município. E, no caso, trata-se de norma estadual.O Plenário, em decisão unânime, julgou procedente a ADI 3710, para declarar inconstitucionais os artigos da Lei 15233/05, do estado de Goiás.IN/RNFonte: STF
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