quarta-feira, 21 de março de 2012

VEJA ALGUMAS DECISÕES DO STF E STJ, RELATIVO AO TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL
GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO
DECISÃO
GUARDA MUNICIPAL – PODER DE POLÍCIA – MULTA DE TRÂNSITO – ARTIGO 144,§ 8º, DO DIPLOMA MAIOR – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AGRAVO PROVIDO.
1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade de auto de infração de trânsito lavrado por guarda municipal, sob o ângulo do artigo 144, § 8º, da Carta Federal. 2. O Município do Rio de Janeiro, no extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, salienta a possibilidade de a guarda municipal realizar a fiscalização do trânsito. Entende que tal atribuição se insere na expressão “proteção dos seus bens”, constante do artigo 144, § 8º, da Lei Fundamental. O tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo. 3. Em face da excepcionalidade do quadro, conheço deste agravo e o provejo. Constando dos autos as peças indispensáveis ao julgamento do extraordinário, aciono a conversão. Autuem e distribuam na forma regimental. 4. Publiquem. Brasília, 2 de fevereiro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator JURISPRUDÊNCIA GUARDA MUNICIPAL
Processo HC 109105 / SP HABEAS CORPUS 2008/0135091-2 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010 Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF) limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". 2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269 deste Tribunal. 3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Referência Legislativa LEG:FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00008 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301 LEG:FED SUM: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 Veja (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ) STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP ------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo HC 109592 / SP HABEAS CORPUS 2008/0139550-7 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 29/03/2010 Ementa HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente, pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do art. 301 do CPP. 2. A circunstância de ser o paciente portador de maus antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para, apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da Súmula 269/STJ. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Referência Legislativa LEG:FED SUM: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 LEG:FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00008 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301 Veja (GUARDA MUNICIPAL - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE) STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302), RHC 9142-SP (RT 779/524, LEXSTJ 130/286) (MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 126144-SP ------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo HC 129932 / SP HABEAS CORPUS 2009/0035533-0 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010 Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. 2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja emflagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão. 3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória. 4. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Referência Legislativa LEG:FED CFB:ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00008 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301 Veja (PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL) STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302) (PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR QUALQUER DO POVO) STJ - RHC 20714-SP (IRREGULARIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL) STJ - APN 359-PE (RSTJ 214/21), HC 90261-RJ, RHC 19669-SP -------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo HC 126556 / SP HABEAS CORPUS 2009/0011162-6 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2010 RT vol. 895 p. 581 Ementa PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCADOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que,a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes). Habeas corpus denegado. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Notas Quantidade de droga apreendida: 26 porções de crack. Informações Complementares NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO PENAL / HIPÓTESE, RÉU,ALEGAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, PARA, INGRESSO,RESIDÊNCIA, RÉU, PERÍODO, NOITE, SEM, ORDEM JUDICIAL, E, REALIZAÇÃO,PRISÃO EM FLAGRANTE / DECORRÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOBRE, POSSIBILIDADE, POPULAÇÃO, E, AUTORIDADE POLICIAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE. Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula. Referência Legislativa LEG:FED CFB:ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301 Veja (TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE) STJ - HC 77489-AM, HC 85679-RO, HC 85682-RO -------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo RHC 20714 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0005085-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/05/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008 Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Referência Legislativa LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301 ------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo RHC 7916 / SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1998/0066804-7 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 15/10/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 09/11/1998 p. 175 LEXSTJ vol. 115 p. 302 Ementa RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE. 1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, daConstituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. 2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime. 3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serãolavrados pela autoridade policial. 4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente. 5. RHC improvido. Acórdão Por unanimidade, negar provimento ao recurso. Resumo Estruturado LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE, HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO, AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE. Referência Legislativa LEG:FED CFD:ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00144 PAR:00008 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301 Doutrina OBRA : CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350 AUTOR : MIRABETE

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