quarta-feira, 23 de abril de 2014

Opinião - A Guarda Municipal e o Poder de Polícia

"Já algum tempo vemos pessoas e até mesmo algumas ligadas ao Direito afirmar que a Guarda Municipal não tem poder de polícia, logo, várias de suas ações seriam inconstitucionais. Pois bem, de forma singela e muito breve procuraremos analisar o tema começando pelo que seria o poder de polícia. Primeiro é importante ressaltar que de fato, a Guarda Municipal não possui poder de polícia, assim como também não a possui a Policia Militar, a Policia Civil, a Policia Federal, Corpo de Bombeiros, enfim NENHUMA POLÍCIA NO BRASIL POSSUI PODER DE POLÍCIA. Isto ocorre por força do artigo 78 do CTN, que nos informa que o poder de polícia é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direitos, interesse ou liberdade na prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público relativo à segurança, higiene, ordem, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público....
Assim sendo, fica claro que quem legitimamente possui poder de polícia são os entes federativos, nele compreendidos a União, os Estados Membros, Distrito Federal e Municípios. Logo, tais entes delegam a seus órgãos e agentes o exercício do poder de polícia da qual são titulares, mas que esses órgãos e agentes não possui, ou seja, possuir poder de polícia é diferente de exercer poder de polícia. Para ficar mais claro ao amigo leitor citamos alguns exemplos: o Procon, ao limitar e disciplinar direitos no âmbito da relação de consumo, exerce poder de polícia em nome da Administração que é quem possui tal poder. Os órgãos do meio ambiente, como Fatma, Famcri ao limitar e regular direitos e até mesmo impor sanções dependendo de seus limites ambientais, exercem poder de polícia. 
Na segurança Pública, nosso legislador constituinte preferiu “fatiar” o exercício do poder de polícia em várias partes, tendo cada órgão um pedacinho de exercício de tal poder. No âmbito federal nosso legislador dividiu o exercício de tal poder em três partes: Policia Federal, Policia Ferroviária Federal e Polícia Rodoviária Federal. No plano Estadual também foi dividido em três partes: Policia Civil, Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, e quanto aos municípios que com o advento da CF88 passou a ter o status de ente federativo, lhe foi facultado criar a Guarda Municipal que exerce poder de policia no âmbito da segurança pública dentro de seus limites.

Aliás, 
todos como podemos perceber exercem um pedacinho do poder de policia que pertence ao seu respectivo ente federativo dentro de limites estabelecidos, de modo que não há PODER DE POLÍCIA DA POLÍCIA, mas sim um poder de polícia que não pertence a nenhuma polícia, mas sim aos entes federados e que delegam pedaços pequenos do exercício a cada instituição. Podemos então perceber que é uma grande bobagem quando ouvimos falar que a Guarda não pode fazer determinada coisa por não possuir poder de polícia. Ela não possui realmente, mas a exerce, assim como todas as instituições policiais. A Guarda Municipal não é polícia, nem o Guarda Municipal é policial, de fato, são servidores públicos investidos no exercício do poder de polícia emanada do ente federativo Município. Porém vale lembrar que “quem guarda, vigia e quem vigia, policia”. E exerce esse poder dentro de limites estabelecidos em lei. 
Aprofundando um pouco mais o estudo da Segurança Pública vemos problemas demais nesta área, isto ocorre porque não existe comunicação da forma necessária entre as várias instituições, de modo que o crime acaba se beneficiando de tal problema. Se não bastasse, vemos escancaradamente instituições policiais “tomando” o poder de outra de modo que, se nenhuma polícia consegue fazer seu trabalho de modo satisfatório dentro dos limites estabelecidos, o que dizer quando uma toma ou tenta tomar as funções de outra? Existem várias inconstitucionalidades em ações de determinadas polícias. 
Percebemos, portanto que ao invés de nos preocuparmos em melhorar em qualidade de todas as instituições policiais e a Guarda Municipal equipando-a devidamente), alguns se preocupam em alegar que a Guarda Municipal não possui poder de polícia, o que acabamos de explicar acima o mal entendido sobre.
Por fim, precisamos por um lado acabar com as rixas e brigas internas na Segurança Pública, cada instituição deve respeitar seus limites (pois não é cabível policia administrativa fazendo as vestes de polícia judiciária e vice-versa, ao menos que se institua o ciclo completo de polícia que seria motivo para outro artigo), bem como melhorar a comunicação entre elas. Junto a isso só teremos resultados na diminuição da criminalidade se ao lado da segurança pública de qualidade, tivermos ações afirmativas dos entes federativos em prol da diminuição das desigualdades sociais, ou seja, é uma via de mão dupla, pois por um lado temos que ter a segurança pública prevenindo e reprimindo o crime, e por outro o Estado atuando com ações sociais de inclusão, pois só assim resultados significativos surgirão. 
Somente assim poderemos vislumbrar num futuro próximo, a diminuição dos problemas criminológicos que assolam nossa sociedade e fazem pessoas viverem em estado de terror psicológico, pelas proporções que o crime vem tomando principalmente em nossa cidade Criciúma". 

Rodrigo Darela de Souza – Guarda Municipal graduado em História, graduando em Direito e pós-graduando em Direito Pena

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