terça-feira, 6 de janeiro de 2015

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
COMISSÃO DE CONSTITU
IÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº
6.302
-
D
DE 20
1
3
Altera a nomenclatura do cargo de
Age
nte Penitenciário da Carreira de
Polícia Civil do Distrito Federal,
de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de
fevereiro de 19
96, para Agente
Policial
de Custódia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os atuais cargos de Agente Penitenciário
que compõem a Carreira d
e
Polícia Civil do Distrito Federal
passam a ser denominados Agente Policial de Custódia.
Art. 2º A Lei nº 9.264,
de 7 de fevereiro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do
Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de
Perito Criminal, Perito Médico
-
Legista, Agente de
Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista
Policial e Agente Policial de C
ustódia.”(NR)
“Art. 3º
-
A
Os servidores ocupantes dos
cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter
lotação e exercício nas unidades que compõem a
estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito
Federal, mediante designa
ção de seu Diretor
-
Geral.
§ 1º Para os fins do
disposto no
caput
, a
apresentação dos servidores ao Diretor
-
Geral da
Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no
prazo de
180 (
cento e oitenta
)
dias, contado da
data de publicação desta Lei.
2
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 2º As at
ividades dos servidores
ocupantes dos cargos de Agente Policial de
Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito
Federal, deverão estar relacionadas às atribuições
daquele cargo público.
§ 3º No caso de servidores afastados ou
licenciados
, no momento da
publicação desta Lei
,
por período superior ao estabelecido no § 1º, as
lotações serão alteradas automaticamente pela
unidade administrativa competente.
§ 4º O servidor de que trata o § 3º
deverá,
no momento de
seu retorno à atividade,
apresentar
-
se ao Dir
etor
-
Geral da Polí
cia Civil do
Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em
Deputado
RONALDO FONSECA
Relator

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