Guarda Municipal não pode mudar TAC para demitir empregados
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) representa um ato jurídico perfeito e não pode ser alterado por apenas uma das partes. Essa foi a tese da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar recurso da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, que pretendia dispensar empregados públicos sem justa causa. Por unanimidade, o colegiado apontou que a entidade tem a obrigação de motivar os atos de rescisão após ter firmado ajuste com o Ministério Público do Trabalho, e 2003.
A Guarda Municipal do RJ havia recorrido contra decisões de primeira e segunda instâncias que já determinavam a apresentação de justificativas em demissões. Alegou que, na condição de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, não deveria cumprir a medida, já que seus empregados não se enquadram no regime de servidores estatuários e, portanto, não são detentores de estabilidade constitucional.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, considerou todos os argumentos irrelevantes, por avaliar que o principal fato nesse caso é a existência do TAC, "que, por si só, torna plenamente exigível a obrigação de motivação do ato rescisório". Mesmo assim, ela disse que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a necessidade de que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos apresentem os motivos de dispensa (RE 589.998). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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