Usurpar funções
A Constituição, no seu art. 144, define as finalidades da Polícia, e determina os objetivos específicos de cada uma de suas corporações
A Constituição, no seu art. 144, define as finalidades da Polícia, e
determina os objetivos específicos de cada uma de suas corporações. A
polícia federal cuida da ordem social como um todo, reprime o tráfico de
drogas, ocupa-se do policiamento marítimo, aeroportuário e de
fronteiras, além de ser a polícia judiciária no âmbito federal, cabendo
aos delegados de polícia federal o comando de suas ações.
A polícia rodoviária federal patrulha ostensivamente as rodovias federais. A polícia ferroviária federal vela pelas ferrovias federais. O policiamento ostensivo e preventivo (inclusive prisão em flagrante) é tarefa da PM no âmbito de cada unidade federativa. Os bombeiros exercem funções essenciais à segurança física das pessoas (extinção de incêndios, salva-vidas, defesa civil... Cabe à polícia civil de cada estado as funções de polícia judiciária: age precipuamente a partir da ofensa à lei. Localiza e enquadra infratores, levanta e produz provas, em suma, monta um dossiê (inquérito policial), que vai à Justiça...
A decisão judicial prolatada pelo juiz Alexandre Moraes da Rosa, da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, apenas coloca os pingos nos “is” da questão Brasil afora. Afinal, são muitas as guardas municipais espalhadas alhures, subordinadas a não se sabe quem, com funções específicas não se sabe quais. A Constituição Federal, no parágrafo 8º do art. 144, reza que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, mas é só o que ela diz. Usurpar funções legais gera atos ilegítimos.
Apesar de a lei não ser letra morta, pois pode evoluir, sob este aspecto só uma emenda constitucional nesse sentido mudaria as coisas. Leis municipais que disponham sobre guardas municipais limitam-se pelo texto maior. É óbvio que a presença de guardas municipais palmilhando as ruas é importante para a segurança dos cidadãos. Isso funcionaria como policiamento preventivo, pois não deixaria de intimidar os meliantes, além de acionar a PM em casos específicos. Daí a querer armá-los e atribuir-lhes funções precípuas das polícias há um abismo legal.
A polícia rodoviária federal patrulha ostensivamente as rodovias federais. A polícia ferroviária federal vela pelas ferrovias federais. O policiamento ostensivo e preventivo (inclusive prisão em flagrante) é tarefa da PM no âmbito de cada unidade federativa. Os bombeiros exercem funções essenciais à segurança física das pessoas (extinção de incêndios, salva-vidas, defesa civil... Cabe à polícia civil de cada estado as funções de polícia judiciária: age precipuamente a partir da ofensa à lei. Localiza e enquadra infratores, levanta e produz provas, em suma, monta um dossiê (inquérito policial), que vai à Justiça...
A decisão judicial prolatada pelo juiz Alexandre Moraes da Rosa, da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, apenas coloca os pingos nos “is” da questão Brasil afora. Afinal, são muitas as guardas municipais espalhadas alhures, subordinadas a não se sabe quem, com funções específicas não se sabe quais. A Constituição Federal, no parágrafo 8º do art. 144, reza que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, mas é só o que ela diz. Usurpar funções legais gera atos ilegítimos.
Apesar de a lei não ser letra morta, pois pode evoluir, sob este aspecto só uma emenda constitucional nesse sentido mudaria as coisas. Leis municipais que disponham sobre guardas municipais limitam-se pelo texto maior. É óbvio que a presença de guardas municipais palmilhando as ruas é importante para a segurança dos cidadãos. Isso funcionaria como policiamento preventivo, pois não deixaria de intimidar os meliantes, além de acionar a PM em casos específicos. Daí a querer armá-los e atribuir-lhes funções precípuas das polícias há um abismo legal.
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