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Policial Civil que praticou “roleta russa” com presos irá a júri popular
- 14/10/2014 14h31
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por votação uniforme, reformou decisão da comarca de Goiânia e mandou a júri popular o policial civil Laércio de Paula Oliveira. Ele é acusado de tentativa de homicídio ao praticar “roleta russa” com detentos, na sede da Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, aonde trabalhava. Um dos presos foi atingido e não morreu porque recebeu pronto atendimento médico. O relator do processo foi o desembargador Leandro Crispim (foto).
Em primeiro grau, a conduta de Laércio foi desclassificada para crime não doloso contra a vida. O desembargador, no entanto, reconheceu a materialidade e os indícios da autoria e decidiu pela pronúncia do policial por tentativa de homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em seu voto, o magistrado destacou as declarações dos presos que estavam na delegacia no momento do suposto crime. Eles contaram que, enquanto apontava a arma aos detentos, Laércio os ameaçava, dizendo que ia matá-los, caso tentassem fugir. Segundo eles, Laércio falava “vamos ver quem tem sorte” e “aqui o direito de vocês é fugir e o meu, como policial, é de matar”.
O crime
Consta dos autos que, por volta da 1 hora da madrugada de 30 de julho de 2009, Laércio chegou atrasado à delegacia em que trabalhava e visivelmente embriagado. Segundo o Ministério Público de Goiás (MPGO), com o intuito de se divertir, ele decidiu praticar “roleta russa” com os presos. Para tanto, deixou no revolver apenas um projétil, girou o tambor, apontou a arma para os presos e puxou o gatilho até que, ao apontar para o terceiro detento, o disparo ocorreu.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Absolvição. Materialidade do fato e indícios de autoria demonstrados. In dubio pro sociate. Pronúncia. Descabida a absolvição sumária do agente se o acervo probatório demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade do fato e os indícios da autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, já que nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. Ato judicial reformado para pronunciar o acusado.” (200994632568) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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