terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Juíza Autoriza o Porte de Armas de Fogo pelos Guardas Municipais de Propriá/SE
A Juíza substituta Fabiana Oliveira Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá(SE), autorizou, nos autos do Habeas Corpus 201256001285, o porte de armas para os integrantes da Guarda Municipal de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º do Estatuto do Desarmamento fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo dentro e fora do serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50 mil habitantes, poderão portar arma de fogo quando em serviço.
Ao analisar o Estatuto do Desarmamento,
em especial o artigo 6º, incisos III e IV, a
magistrada afirmou que a quantidade de
habitantes em um Município não é critério
justo e válido para se conceder ou não o porte
de arma de fogo aos guardas municipais.
“Por esses elementos, percebe-se o flagrante
desrespeito ao princípio constitucional da
isonomia por gerar diferença de tratamento
entre Municípios brasileiros, baseando-se
apenas em seu número de habitantes”.
Ainda segundo a juíza, não há fundamento
razoável para justificar que nos municípios
com mais de 50 mil habitantes os guardas
municipais tenham condições de portar
armas de fogo, enquanto nos outros com
menor população, não; uma vez que os
perigos a que estão expostos são os
mesmos. “É sabido que nos municípios
do interior do Estado, locais muito conhecidos
pela vida pacata, simples e de baixo índice
de criminalidade, estão perdendo essa
ualidade, por terem se tornando atrativos
aos bandidos. Um dos motivos é o pouco
contingente da polícia militar e civil, que
torna a população vulnerável aos mais diversos
tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível
o auxílio dos guardas municipais no combate à
criminalidade”.
Ao final, a magistrada constatou que
o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento
desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente
rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento
jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade
dos incisos III e IV do artigo 6º, do
Estatuto do Desarmamento, poderá o Município
de Propriá se adequar às exigências legais e
adotar todas providências necessárias para dar
condições aos integrantes do quadro da guarda
municipal portarem armas de fogo nos limites
deste município, dentro e fora do serviço,
promovendo a fiscalização da atividade”,
concluiu a juíza.
Fonte: http://agencia.tjse. jus.br
Ao analisar o Estatuto do Desarmamento,
em especial o artigo 6º, incisos III e IV, a
magistrada afirmou que a quantidade de
habitantes em um Município não é critério
justo e válido para se conceder ou não o porte
de arma de fogo aos guardas municipais.
“Por esses elementos, percebe-se o flagrante
desrespeito ao princípio constitucional da
isonomia por gerar diferença de tratamento
entre Municípios brasileiros, baseando-se
apenas em seu número de habitantes”.
Ainda segundo a juíza, não há fundamento
razoável para justificar que nos municípios
com mais de 50 mil habitantes os guardas
municipais tenham condições de portar
armas de fogo, enquanto nos outros com
menor população, não; uma vez que os
perigos a que estão expostos são os
mesmos. “É sabido que nos municípios
do interior do Estado, locais muito conhecidos
pela vida pacata, simples e de baixo índice
de criminalidade, estão perdendo essa
ualidade, por terem se tornando atrativos
aos bandidos. Um dos motivos é o pouco
contingente da polícia militar e civil, que
torna a população vulnerável aos mais diversos
tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível
o auxílio dos guardas municipais no combate à
criminalidade”.
Ao final, a magistrada constatou que
o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento
desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente
rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento
jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade
dos incisos III e IV do artigo 6º, do
Estatuto do Desarmamento, poderá o Município
de Propriá se adequar às exigências legais e
adotar todas providências necessárias para dar
condições aos integrantes do quadro da guarda
municipal portarem armas de fogo nos limites
deste município, dentro e fora do serviço,
promovendo a fiscalização da atividade”,
concluiu a juíza.
Fonte: http://agencia.tjse. jus.br
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