Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança,
liberdade provisória, demais medidas cautelares,
e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312,
313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334,
335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA
LIBERDADE PROVISÓRIA”
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão
ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a
investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente
previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias
do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da
investigação criminal, por representação da autoridade policial
ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia
da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de
cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo
os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério
Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a
medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar
a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).