quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Modelo de Carteiras Funcionais
Padrão Nacional
Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Guardas Municipais do Brasil .
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (CNGM), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do nacional, para os guardas municipais;
CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de guardas municipais e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;
CONSIDERANDO que a padronização, possibilita economia significativa de recursos públicos;
RESOLVE:
Art.. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Guarda Municipal , na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O Conselho Nacional das Guardas Municipais, sindicatos, associações e Corporações Guarda Municipal e os guardas deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus guardas, ou servidores, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.
Art.. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Guarda Municipal, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.
Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.
§ 1º O CNGM, poderá expedir documento de identidade de guarda municipal aos ocupantes de cargo de direção ou chefia, inscrevendo nos cargos o título de Comandante, Sub-comandante, Ouvidor e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.
§ 2º Para os guardas municipais em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.
Art. 5º Na Carteira de Identidade de Guarda Municipal deverá constar a seguinte inscrição: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".
Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Guarda Municipal o ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º O CNGM, poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia e celeridade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Tenente Cabral

Um comentário:

  1. você tem a funcional em corel sou da GCM de Itapemirim ES
    jr_jitsu@hotmail.com

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