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Justiça suspende greve dos servidores civis e militares da Segurança Pública
- 09/12/2015 16h54
Por entender que a paralisação dos servidores civis e militares ligados à Segurança Pública do Estado de Goiás, deflagrada pelas categorias nesta quarta-feira (9) por 24 horas, poderá acarretar enormes prejuízos à população, pois coloca em risco a vida dos cidadãos, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi suspendeu, na totalidade, o movimento paredista, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Em decisão monocrática (de gabinete), a relatora ressaltou que a interrupção dos serviços afetos à segurança poderia culminar em um verdadeiro caos na ordem pública.
Ao vislumbrar a possibilidade de dano irreparável caso a greve tivesse continuidade, Maria Requi observou que o movimento paredista fere os artigos 11 e 14 da Lei nº 7.783/89, uma vez que não houve comunicado oficial aos órgãos de Segurança Pública de Goiás sobre o quantitativo de servidores que permaneceriam em atividade, conforme determinam as referidas normas legais. “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, mencionou, ao citar trecho do artigo 11.
O posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a restrição do direito de greve dos servidores que exercem serviços públicos essenciais, especialmente os agentes de segurança pública, também foi citado pela relatora em sua argumentação. “A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Os servidores públicos, são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependem a manutenção da ordem e segurança pública, a administração da Justiça - onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive a de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”, asseverou, acentuando jurisprudência do STF.
Para a desembargadora, a questão exige cautela na sua resolução, buscando-se um equilíbrio entre os direitos e garantias constitucionais que se conflitam. “A prestação continuada dos serviços afetos à segurança pública é imprescindível não apenas à ordem social, tendo em vista que representa o imperativo de estabilidade pública, tratando-se de atividade estratégica do Estado, sendo que a paralisação de tais serviços pode culminar em verdadeiro caos na ordem pública”, enfatizou.
A liminar foi requerida pelo Estado de Goiás contra a Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO); Sindicato dos Policiais Civis de Goiás (SINPOL-GO); Associação dos Cabos e Soldados (ACS-GO); Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (ADEPEGO); Associação dos Militares Inativos de Goiás (AMIGO); Associação dos Pensionistas da Polícia e Corpo de Bombeiros Militares de Goiás (APPB-GO); Associação dos Papiloscopistas do Estado de Goiás (APPEGO); Associação dos Peritos em Criminalística de Goiás (ASPEC-GO), Associação dos Servidores do Sistema Prisional do Estado de Goiás (ASPEGO); Associação dos Oficiais de Polícia e Corpo de Bombeiros Militar de Goiás (ASSOF-GO); Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (SINDEPOL-GO); Sindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás (SINDPERÍCIAS-GO); Sindicato dos Servidores do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás (SINSEP-GO); e União Goiana dos Policiais Civis (UGOPOCI). Veja a decisão. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)
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