quinta-feira, 5 de novembro de 2015

VITORIA A GCM DE GOIÂNIA

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 060, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Acrescenta o Artigo 21-A, ao Artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA: Art. 1º Acrescenta o Artigo 21-A, ao Artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. Os Servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia farão jus a aposentadoria especial baseando-se no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, com suas alterações posteriores, reservando-se, ainda, o que dispõe na Lei Complementar Federal nº 144, de 15 de maio de 2.014. Parágrafo Único. Os integrantes do quadro de servidores da Guarda Civil Metropolitana, serão aposentados de forma voluntária, nos termos do art. 40, §4º, II e III, da Constituição Federal, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber desde que comprovem: I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher; II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Goiânia entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de outubro de 2.015. Ver. Anselmo Pereira PRESIDENTE     Ver. Zander Fábio Ver. Giovani Antônio 1º Secretário 2º Secretário

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