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DECISÃO: Turma entende que magistrados estão dispensados das exigências do Estatuto do Desarmamento para porte de arma de fogo
20/07/15 19:26
Crédito: Imagem da web
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato da Polícia Federal, concedeu a segurança para autorizar um magistrado, ora impetrante, a adquirir e registrar arma de fogo de calibre e/ou permitido e as respectivas munições, bem como renovar seus registros, independentemente de cumprimento das exigências contidas no artigo 4º da Lei 10.826/2003. O Colegiado, de forma unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
Em suas razões recursais, a União sustenta a ilegitimidade da pretensão do impetrante, na medida em que, embora o porte de arma para defesa pessoal por juiz seja uma prerrogativa assegurada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), tal direito não lhe exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida na forma prevista pela lei, “tendo em vista que a citada lei não estabelece os requisitos para tanto, ficando a cargo do Estatuto do Desarmamento fazê-lo”.
A União também pondera que “não se concebe que determinada pessoa possa, lastreada apenas no exercício de determinado cargo público, nos dias de hoje, portar uma arma de fogo sem que demonstre ter a necessária e indispensável aptidão psicológica e capacidade técnica para tal”. Por fim, afirma o ente público que a Lei 10.826/2003 estabelece os requisitos para a aquisição de arma de fogo, sendo que a Loman apenas prevê autorização para o porte de arma, “o que não se confunde com os requisitos para a aquisição e registro de armas e munições”.
Decisão
A Corte rejeitou os argumentos apresentados pela União. “Ainda que o artigo 6º da Lei 10.826/2003 não contemple a figura do magistrado como autorizado a portar arma de fogo no território nacional, o artigo 33 da LOMAN é clara em assegurar tal prerrogativa, bastando, para tanto, a condição de magistrado, não podendo ser imposto aos magistrados requisitos, como prévia avaliação de capacidade técnica ou psicológica, que não constam sequer do Estatuto do Desarmamento”, afirmou o relator.
O desembargador Souza Prudente ainda observou que, da leitura do artigo 6º da Lei 10.826/2003, depreende-se a existência de ressalva para os casos previstos em legislação específica, como ocorre com os magistrados. “Assim, por força do disposto no artigo 6º da Loman, os magistrados estão dispensados das exigências constantes do Estatuto do Desarmamento, para o exercício do direito de porte de arma de fogo no território nacional”.
Processo nº 0029280-79.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/6/2015
Data de publicação: 8/7/2015
Em suas razões recursais, a União sustenta a ilegitimidade da pretensão do impetrante, na medida em que, embora o porte de arma para defesa pessoal por juiz seja uma prerrogativa assegurada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), tal direito não lhe exime do cumprimento da obrigação de registrar a arma adquirida na forma prevista pela lei, “tendo em vista que a citada lei não estabelece os requisitos para tanto, ficando a cargo do Estatuto do Desarmamento fazê-lo”.
A União também pondera que “não se concebe que determinada pessoa possa, lastreada apenas no exercício de determinado cargo público, nos dias de hoje, portar uma arma de fogo sem que demonstre ter a necessária e indispensável aptidão psicológica e capacidade técnica para tal”. Por fim, afirma o ente público que a Lei 10.826/2003 estabelece os requisitos para a aquisição de arma de fogo, sendo que a Loman apenas prevê autorização para o porte de arma, “o que não se confunde com os requisitos para a aquisição e registro de armas e munições”.
Decisão
A Corte rejeitou os argumentos apresentados pela União. “Ainda que o artigo 6º da Lei 10.826/2003 não contemple a figura do magistrado como autorizado a portar arma de fogo no território nacional, o artigo 33 da LOMAN é clara em assegurar tal prerrogativa, bastando, para tanto, a condição de magistrado, não podendo ser imposto aos magistrados requisitos, como prévia avaliação de capacidade técnica ou psicológica, que não constam sequer do Estatuto do Desarmamento”, afirmou o relator.
O desembargador Souza Prudente ainda observou que, da leitura do artigo 6º da Lei 10.826/2003, depreende-se a existência de ressalva para os casos previstos em legislação específica, como ocorre com os magistrados. “Assim, por força do disposto no artigo 6º da Loman, os magistrados estão dispensados das exigências constantes do Estatuto do Desarmamento, para o exercício do direito de porte de arma de fogo no território nacional”.
Processo nº 0029280-79.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/6/2015
Data de publicação: 8/7/2015
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