segunda-feira, 20 de outubro de 2014

NotíciasVoltar
APROVADAS MATÉRIAS DO PREFEITO SOBRE SERVIDORES PÚBLICOSAPROVADAS MATÉRIAS DO PREFEITO SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS
14/10/2014 14:44
Em segunda votação, foram apreciadas hoje em Plenário
Projeto de Lei Complementar aprovado hoje (14) na Câmara de Goiânia revoga artigo 99-B do Estatuto do Servidor Público, que trata da revisão e adequação, a qualquer tempo, da estabilidade econômica do servidor público municipal. Segundo a justificativa do Prefeito Paulo Garcia, ocorre em razão do grande número de pedidos de revisão do valor do benefício, comprometendo a aplicação da receita em outras demandas de caráter essencial e geral.

A matéria ainda altera o artigo 127, sobre a contagem do tempo de serviço em qualquer órgão ou esfera de governo. É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado ao Município de Goiânia mediante a respectiva contribuição. Ainda acrescenta ao artigo 128 o inciso VI, que assegura que o tempo de contribuição/ serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios somente será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade do servidor público municipal.

PREVIDÊNCIA – Outra matéria do prefeito altera a Lei 8095/02 que versa sobre a previdência social dos servidores do município de Goiânia, promovendo alteração das alíquotas da contribuição previdenciária. De acordo com a justificativa, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos devem realizar anualmente avaliação atuarial. Segundo o prefeito, desde o exercício de 2010 elas permaneciam inalteradas.

SERVIDORES – Também foi aprovado plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do quadro da antiga Comdata e da Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que foram extintas e cujos quadros de empregados passaram a integrar o Quadro Provisório em extinção da Administração Municipal. (Michelle Lemes)

(Diretoria de Comunicação)


Art. 99-B. A estabilidade econômica será, a qualquer tempo, revista e adequada
nas hipóteses de modificação, transformação, alteração/reclassificação da simbologia ou da
forma de remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, em que se deu a
concessão do referido benefício. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 220,
de 24 de novembro de 2011.)
 
Art.127. É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção de
adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço prestado, em qualquer regime de trabalho, à
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - a licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, com
remuneração;
II - a licença para atividade política, no caso do § 1° do artigo 113 desta lei;
III - o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior
ao ingresso no serviço público do Município;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será
apenas contado para nova, aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra.




































Nenhum comentário:

Postar um comentário

comentários,críticas,sugestão são bem vendas!

SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!