Art.127. É contado para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e percepção de
adicional de tempo de serviço, o tempo de serviço prestado,
em qualquer regime de trabalho, à
administração pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art.128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - a licença por motivo de doença em pessoa da família do
servidor, com
remuneração;
II - a licença para atividade política, no caso do § 1° do
artigo 113 desta lei;
III - o tempo de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior
ao ingresso no serviço público do Município;
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à
Previdência Social;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em
disponibilidade será
apenas contado para nova, aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas em
operações de guerra.
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