Para o relator do pedido, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, o habeas corpus não é a via adequada para a discussão do caso, já que não houve violação ou ameaça de violência ao direito de locomoção.
Inicialmente, habeas corpus com a mesma pretensão foi impetrado no juízo de São Vicente. O juiz considerou que o pedido seria juridicamente impossível. Para ele, se os guardas municipais entendem que o uso de arma é indispensável para o exercício de suas funções, deveriam ter recorrido à prefeitura para que esta buscasse uma solução com o Ministério da Justiça, em vez de procurar o Poder Judiciário.
Contra essa decisão, foi apresentado novo habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não conheceu do pedido. No entendimento do tribunal, o habeas corpus não é o meio adequado para modificar decisão judicial que não seja arbitrária ou que não contenha vício.
Para o TJSP, a questão deveria ser objeto de recurso específico (recurso em sentido estrito), conforme dispõe taxativamente o artigo 581, inciso X, do Código de Processo Penal.
Praia Grande Os guardas municipais tentaram garantir o porte de arma também no juízo de Praia Grande (município vizinho a São Vicente), já que pretendiam utilizar arma de fogo tanto no serviço, quanto no trajeto entre o lar e o local de trabalho.
Ao contrário do que ocorreu em São Vicente, foi concedido habeas corpus preventivo para impedir a polícia de efetuar eventual prisão dos guardas municipais que portarem armas durante o deslocamento para sua residência, dentro dos limites territoriais do município de Praia Grande.
Os autos foram remetidos ao TJSP, que manteve a decisão de primeira instância e assegurou o porte, fora de serviço, nos limites de Praia Grande.
Os guardas recorreram ao STJ, com pedido liminar, alegando sofrer constrangimento ilegal por parte do TJSP, que não conheceu do habeas corpus contra a decisão do juízo de São Vicente.
Recurso demorado No pedido, a defesa sustentou que, embora haja recurso específico contra o indeferimento de habeas corpus em primeira instância, o uso de outro habeas corpus seria possível diante da demora na tramitação do recurso em sentido estrito, sobretudo levando-se em conta que está em jogo um direito fundamental – a liberdade.
Alegou que, sem a arma de fogo, os guardas ficariam diariamente sujeitos à ação de criminosos, o que representaria ameaça ao seu estado de liberdade. Com isso, requereu a expedição de salvo conduto.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, justificando que compete ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as prefeituras, conceder o porte de arma de fogo aos guardas municipais.
O desembargador Adilson Macabu assinalou que o habeas corpus – remédio jurídico processual de índole constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII – tem como finalidade “resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder”.
O relator explicou que, embora o STJ admita a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso em sentido estrito, esse entendimento não se aplica ao caso, pois não se trata de violação ou ameaça ao direito de locomoção dos guardas.
Ele citou precedente do STJ: “Não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir e permanecer das pessoas” (HC 97.119).
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