terça-feira, 11 de outubro de 2011

ABUSO DE AUTORIDADE – GUARDA MUNICIPAL

Abuso De Autoridade – Lei 4.898/1965

Cabe as forças policiais e suas forças auxiliares, das quais poderíamos citar aGuarda Municipal, definidas no art. 144 da CF,a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Para isso, autoriza o Estado que estas forças utilizem da força necessáriapara o restabelecimento e manutenção da paz e tranquilidade públicas, podendo, para tanto, limitar certos direitos individuais. Contudo, essa limitação ou violação, só poderá ocorrer se houver uma perturbação na ordem estabelecida, colocando em perigo a paz e a tranqüilidade pública e, desde que não se cometam excessos ou abusos.

As autoridades policiais necessitam de certo arbítrio para poder alcançar seus objetivos e realizar suas funções. Seria fechar os olhos à realidade e torná-las ineficientes impedi-las de assim agir. Mas esse arbítrio deve ser exercido dentro dos limites da sua necessidade, sob pena de, ocorrendo o excesso constituir crime (FREITAS, Gilberto Passos de, FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de Autoridade. 7a. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1997. p. 50).

A Lei 4.898/65 veio para regular e proteger os direitos fundamentais e individuais, principalmente a liberdade, de forma a prevenir e punir os abusos cometidos pelas autoridades públicas. Podem ser autores das infrações previstas nessa lei qualquer funcionário público. Admite-se coautoria, ou seja, o auxílio de outra pessoa na prática do abuso, mesmo que este não seja funcionário público. O guarda só será autuado por abuso de autoridade se agir com dolo, com vontade e consciência de praticar uma ação injusta ou de perseguição.

Segue abaixo um quadro com as principais condutas que constituem abuso de autoridade, passíveis de serem cometidas pelo GM:

Arts. 3º e 4º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:a)à liberdade de locomoção (art. 5º, XV CF – “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”;art. 148 CP “privar alguém de sua liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado – 1 a 3 anos de reclusão”);b)à inviolabilidade do domicílio: c/c o art. 150 CP – Entrar ou permanecer clandestinamente ou contra a vontade de quem de direito ,em casa alheia ou suas dependências. Pena: detenção de 1 a 3 meses. §2º – a pena é aumentada de um terço se cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder;c) ao sigilo da correspondência (Art. 151 CP – “devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem – 1 a 6 meses de detenção”; art. 5º, XII CF – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial…” );

d) à liberdade de associação (combinado com o art.

5°, XVII da CF – “é plena a liberdade de associação para

fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”);

e) ao direito de reunião (art. 5º, XVI CF – “todos podem

reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos

ao público, independente de autorização, desde que não

frustrem outra reunião anteriormente convocada para o

mesmo local , sendo apenas exigido prévio aviso a

autoridade competente”);

f) à incolumidade física do indivíduo: c/c art. 5º, III CF –

ninguém será submetido a tortura nem atratamento

desumano ou degradante;

- Enquadramento típico das polícias e guardas; praticar

violência no exercício da função.

- Concorre com o crime de lesão corporal, ou seja, o

agente responderá pelo abuso de autoridade MAIS lesões corporais.

g) ordenar ou executar medida privativa da liberdade

individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

- c/c art. 5º, LXI CF: no Brasil, só se permite a prisão

com mandado de prisão expedido por juiz

competente ou em flagrante delito.

- Súmula Vinculante n° 11 do STF: “Só é lícito o uso de

algemas em casos de resistência e de fundado receio

de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,

por parte do preso ou de terceiros, justificada a

excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e

de nulidade da prisão ou do ato processual a que se

refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Isto significa que o uso de algemas fora destas

formalidades também constitui abuso de autoridade.

- Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se o

art. 230 do ECA, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

h) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a

vexame ou a constrangimento não autorizado em lei:

quando vítima criança ou adolescente,

aplica-se o art. 232 do ECA

Art. 6º. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:a) advertência;b) repreensão;c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as

regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a) multa (…);

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de

qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de

autoridade policial, civil ou militar, de qualquer

categoria, poderá ser cominada a pena autônoma

ou acessória, de não poder o acusado exercer

funções de natureza policial ou militar no município

da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Art. 8º. A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

Além da esfera penal, a própria lei prevê que o acusado responda

procedimento na esfera administrativa. A Lei 10.981/10, Estatuto da

Guarda Municipal de Londrina, traz as seguintes redações:

Art. 37. São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de

suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias:

II – praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores

ou particulares, salvo se em legítima defesa;

III – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

IX – deixar de tomar providências para garantir a integridade

física de pessoa detida;

Art. 54. Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de

demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o

servidor a mais de dois anos de reclusão.

Portanto, deve o GM estar atento à sua conduta nas ruas. Ao defrontar-se

com alguma conduta que se caracterize crime ou contravenção penal,

deve o mesmo encaminhar o suspeito à autoridade policial competente

para que se tomem as medidas legais cabíveis, pois é sabido que a

sociedade e a imprensa estão sempre alertas a qualquer deslize ou

desvio por parte dos agentes de segurança pública.

  • Por Samantha Mikely Solak, Bacharel em Direito e servidora da
    Guarda Municipal de Londrina, baseado na rotina, características e competência da GML.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

comentários,críticas,sugestão são bem vendas!

SE VOCÊ GM, QUER QUE SEJA PUBLICADO AQUI ALGUMA MATERIA , PODE SER SUA; OU UMA SUGESTAO ,MANDE PRA O MEU E-MAIL- bloggmgo@gmail.com É UMA FORMA DEMOCRATICA DE PARTICIPAREM DO BLOG. QUE É NOSSO E LIVRE!