sexta-feira, 1 de julho de 2011

Porte ilegal de arma não é mais crime inafiançável

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (2/5) a inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que tornavam crime inafiançável o porte ilegal e disparo de arma de fogo, e o que negava a liberdade provisória para os acusados de posse, porte e comércio ilegal de arma. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, que acolheu parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual o porte ilegal e o disparo de arma de fogo "constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o ní­vel de segurança coletiva, e não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão í vida ou í propriedade". O relator considerou inconstitucional os artigos 14 e 15, que proí­bem o estabelecimento de fiança para os crimes de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo". Também foram considerados inconstitucionais os dispositivos que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (artigo 16), comércio ilegal de arma (artigo 17) e tráfico internacional de arma (artigo 18). A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princí­pios da presunção de inocência e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. "Penso que o texto constitucional não autoriza a prisão ex lege, em face do princí­pio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CF), e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente (artigo 5º, LXI, da CF)", afirmou o relator. E concluiu: "A prisão obrigatória, de resto, fere os princí­pios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exausta". O artigo 35 da lei, que previu o plebiscito sobre a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional foi considerado também inconstitucional, mas o julgamento foi prejudicado já que o referendo já foi feito em outubro de 2005. Para o relator "o Congresso Nacional não teria competência para deflagrar a realização de referendo, mas apenas para autorizá-lo. (...) Tenho que tais ponderações encontram-se prejudicadas, assim como o argumento de que teria havido violação ao art. 170, caput, e parágrafo único, da Carta Magna, porquanto o referendo em causa, como é sabido, já se realizou, tendo o povo votado no sentido de permitir o comércio de armas, o qual, no entanto, convém sublinhar, como toda e qualquer atividade econômica, sujeita-se ao poder regulamentar do Estado." Lewnadowski considerou constitucionais os dispositivos do Estatuto que estabelecem a idade mí­nima de 25 anos para a concessão do porte de arma (artigo 28), e a exigência de cadastramento do cano da arma, das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado, bem como das munições, que deverão trazer marcas identificadoras, além de ser acondicionadas em embalagens dotadas de sistema de código de barras (artigos 2 e 23) A ADI 3.112 foi proposta em 2004 pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), mas existem outras dez ações contra o estatuto movidas por partidos polí­ticos e entidades civis, que defendem a liberdade de utilização de armas de fogo. O advogado-geral da União, ministro José Antônio Dias Toffoli, fez sustentação oral no julgamento da ADI. "O Estatuto do Desarmamento é extremamente necessário na medida em que combate a utilização de armas sem registro ou porte e endurece as penas contra os infratores", avaliou Toffoli. ADI 3.112 Leia o voto do relator: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL V O T O O Senhor Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Reconhecendo, desde logo, por cumpridos os requisitos legais, a legitimidade ativa ad causam e o interesse de agir dos autores, permito-me, antes de examinar os argumentos constantes das iniciais destas ações diretas de inconstitucionalidade, tecer algumas considerações introdutórias, de ordem geral, sobre a matéria em discussão. Principio afirmando que a análise da higidez constitucional da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, denominada Estatuto do Desarmamento, deve ter em conta o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no Paí­s o direito í segurança, ao lado do direito í vida e í propriedade, quiçá como uma de suas mais importantes pré-condições. Como desdobramento desse preceito, num outro plano, o art. 144 da Carta Magna, estabelece que a segurança pública constitui dever do Estado e, ao mesmo tempo, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Trata-se, pois, de um direito de primeira grandeza, cuja concretização exige constante e eficaz mobilização de recursos humanos e materiais por parte do Estado. O dever estatal concernente í segurança pública não é exercido de forma aleatória, mas através de instituições permanentes e, idealmente, segundo uma polí­tica criminal, com objetivos de curto, médio e longo prazo, suficientemente flexí­vel para responder í s circunstâncias cambiantes de cada momento histórico. Nesse sentido, observo que a edição do Estatuto do Desarmamento, que resultou da conjugação da vontade polí­tica do Executivo com a do Legislativo, representou uma resposta do Estado e da sociedade civil í situação de extrema gravidade pela qual passava - e ainda passa - o Paí­s, no tocante ao assustador aumento da violência e da criminalidade, notadamente em relação ao dramático incremento do número de mortes por armas de fogo entre os jovens.[1] A preocupação com tema tão importante encontra repercussão também no âmbito da comunidade internacional, cumprindo destacar que a Organização das Nações Unidas, após conferência realizada em Nova Iorque, entre 9 e 20 de julho de 2001, lançou o "Programa de Ação para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilí­cito de Armas de Pequeno Porte e Armamentos Leves em todos os seus Aspectos" (UN Document A/CONF, 192/15).[2] O Brasil vem colaborando com os esforços da ONU nesse campo, lembrando-se que o Congresso Nacional, aprovou, em data recente, por meio do Decreto Legislativo 36, de 2006, o texto do "Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilí­cito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado pela Assembléia-Geral, em 31 de maio de 2001, e assinado pelo Brasil em 11 de julho de 2001". [3] Como se nota, as ações diretas de inconstitucionalidade ora ajuizadas trazem ao escrutí­nio desta Suprema Corte tema da maior transcendência e atualidade, seja porque envolve o direito dos cidadãos í segurança pública e o correspondente dever estatal de promovê-la eficazmente, seja porque diz respeito í s obrigações internacionais do Paí­s na esfera do combate ao crime organizado e ao comércio ilegal de armas. Dito isso, passo ao exame dos argumentos relativos í inconstitucionalidade formal da Lei 10.826/2003, em virtude da alegada "usurpação de atribuições de competência privativa do Presidente da República", por violação ao art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal. Antes, porém, cumpre recordar que o diploma legal em questão resultou de complexo processo legislativo. Com efeito, segundo informa o Senador César Borges, em relatório publicado no Diário do Senado Federal, de 24 de julho de 2003, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 2 de julho do mesmo ano, foi criada Comissão Especial Mista, com o objetivo de consolidar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratavam do registro, porte e tráfico de armas de fogo e munições, inserindo-se nesse esforço o PL 2.787-A, de 1997, da Câmara dos Deputados, ao qual vieram apensadas setenta proposições, inclusive o PL 1.073, de 1999, encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, e os PLs 138, 298, 386 e 614, de 1999, 24, de 2002, 100 e 202, de 2003, originados na Câmara Alta. Convém lembrar, também, previamente ao exame do alegado ví­cio formal, que esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.050-MC/RO, Relator o Ministro Celso de Mello, considerou válidas as emendas parlamentares, apostas a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, que: "(a) não importem em aumento de despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Polí­tica". Registro, ademais, por oportuno, que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.[4] Tendo, pois, em consideração tais parâmetros, verifico que os dispositivos do texto legal impugnado não violam o art. 61, § 1º, II, a e e, da Carta Magna, porquanto não versam sobre criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas, o qual foi qualificado, na mencionada ADI 1.050-MC/RO, de "prerrogativa de ordem polí­tico-jurí­dica inerente ao exercí­cio da atividade parlamentar". Com efeito, a maior parte deles constitui mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha.[5] Quando tal não ocorre, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, isto é, mantêm relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, no mais das vezes simplesmente explicitando prazos, procedimentos administrativos ou exigências burocráticas.[6] Já outros foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual, a saber, as Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005.[7] Os que não se encaixam nessas hipóteses, são prescrições normativas que, por seu próprio conteúdo, em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal.[8] Ressalto que a iniciativa em matéria criminal, processual e tributária, como se sabe, é de natureza concorrente, salvo, no último caso, quando se tratar de matéria orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Executivo.[9] Assim, a criação, modificação ou extensão de tipos penais e das respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela Lei 10.826/2003, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares, não padecem do ví­cio de inconstitucionalidade formal. Dito isso, procedo, agora, ao exame das alegações de inconstitucionalidade material. Sustenta-se, no que concerne aos arts. 5º, §§ 1º e 3º, 10 e 29, que houve invasão da competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública e também ofensa ao princí­pio federativo, "principalmente em relação í emissão de autorização de porte de arma de fogo". Contrapondo-se ao argumento, a douta Procuradoria Geral da República defendeu a aplicação í espécie do princí­pio da predominância do interesse, ponderando que a "União não está invadindo o âmbito de normatividade de í­ndole local, pois a matéria está além do interesse circunscrito de apenas uma unidade federada" (fl. 194). Considero correto o entendimento do Ministério Público, que se harmoniza com a lição de José Afonso da Silva, para quem a Carta Magna vigente abandonou o conceito de "interesse local", tradicionalmente abrigado nas constituições brasileiras, de difí­cil caracterização, substituindo-o pelo princí­pio da "predominância do interesse", segundo o qual, na repartição de competências, "í União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municí­pios conhecerem os assuntos de interesse local."[10]

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