Falta de requisitos
Ministra do STF nega porte de arma a guardas civis
A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia negou pedido de liminar a favor de 23 guardas civis municipais de São Vicente (litoral paulista) que buscavam autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles entraram com Habeas Corpus no STF.
Ao indeferir o pedido, a ministra disse os requisitos não foram satisfeitos. Ela se reportou ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de arma der fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo estatuto.
Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de armas de fogo a guardas municipais.
Por fim, ela lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.
A ministra entendeu também que, assim como a competência residual das unidades da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse da União no estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse de guarda municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do município” na celebração do convênio.
A ministra fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido, observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram o pedido. Segundo ela, na via do HC “é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”.
Ela determinou que fossem oficiados o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem informações e cópia das decisões referentes ao caso.
Policiamento
Os guardas civis de São Vicente são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia da cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.
Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Eles alegam que defendem o uso de armas por causa da falta de interesse da prefeitura em firmar convênio com a Política Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 113592
Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2012
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