quarta-feira, 17 de agosto de 2011

DECRETO Nº 2486, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 2486, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003. Nega a eficácia aos artigos que especifica da Lei n.º 8.182, de 13 de agosto de 2003 e dá outras providências. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, a vista do que dispõe o art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e considerando a evidente inconstitucionalidade da Lei n.º 8.182, de 13 de agosto de 2003, promulgada pelo Legislativo Goianiense, que assegura o direito à gratuidade no transporte coletivo convencional de Goiânia, aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Membros da Guarda Municipal e Agentes de Trânsito, numa autêntica usurpação da competência outorgada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, para a iniciativa das leis que disponham sobre matérias de ordem administrativa; considerando as disposições das Lei Estadual n.º 12.313, de 28 de março de 1994, alterada pela Lei n.º 13.604, de 24 de março de 2000, que estabelece competência ao Executivo Estadual para a concessão do transporte coletivo às categorias que especifica; considerando que o Município não executa diretamente o serviço de transporte coletivo na Capital, ficando impedido, legal e contratualmente, de praticar qualquer tipo de ingerência na economia das concessionárias, obrigando-as a suportar o custo complementar que resulta da alteração dos serviços concedidos sem que, para tanto, seja prestada uma compensação financeira; considerando não só o dever como também a obrigação imposta a todos os poderes da República de zelar pela guarda e o respeito à legalidade, impedindo que seja violada; considerando que as disposições inconstitucionais são nulas de pleno direito e não produzem qualquer efeito jurídico, fato que confere ao Poder Executivo a prerrogativa de recusar-lhe aplicação; considerando, finalmente, a manifestação unânime dos mais insignes doutrinadores e a torrencial jurisprudência existente, que reconhecem ao Executivo o direito de negar executoriedade às normas contrarias à ordem constitucional, D E C R E T A: Art. 1° Negue-se execução à Lei n.º 8.182, de 13 de agosto de 2003, à vista de portar vícios de inconstitucionalidade. Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2003. PEDRO WILSON GUIMARÃES Prefeito de Goiânia Certifico que a 1ª via foi assinada pelo Prefeito Dorival Salomé de Aquino Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos OSMAR DE LIMA MAGALHÃES Secretário do Governo Municipal

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