quarta-feira, 6 de julho de 2011

REGULAMENTEÇAO DO USO DO CEROL

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do disposto na Lei n° 8.832, de 16 de julho de 2009, D E C R E T A: Art. 1º Ficam proibidos a comercialização e o uso do cerol ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do Município de Goiânia. Parágrafo único. Cabe aos agentes de Fiscalização Municipal e à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências, e com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário, zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei n°8.832, de 16 de julho de 2009 e neste Regulamento, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais cabíveis. Art. 2° Em caso de inobservância ao disposto na Lei n° 8.832/2009 e neste Regulamento, estará sujeito o infrator à cominação de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial. § 1° O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios: I - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem as características acima - multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de agravante; II - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e telecomunicações - multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de agravante.

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