REGULAMENTEÇAO DO USO DO CEROL
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista do disposto na Lei n° 8.832, de 16 de julho de
2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam proibidos a comercialização e o uso do cerol
ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, de
papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para
recreação ou com finalidade publicitária, em todo o território do
Município de Goiânia.
Parágrafo único. Cabe aos agentes de Fiscalização
Municipal e à Guarda Municipal, no âmbito de suas competências, e
com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
quando necessário, zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei
n°8.832, de 16 de julho de 2009 e neste Regulamento, mediante ações
fiscalizadoras, administrativas e policiais cabíveis.
Art. 2° Em caso de inobservância ao disposto na Lei n°
8.832/2009 e neste Regulamento, estará sujeito o infrator à cominação
de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada
conjunto de material apreendido, até o limite máximo de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), observada a correção monetária por índice
oficial.
§ 1° O valor da multa, observados os limites mínimo e
máximo especificados neste artigo, será acrescido de percentual a
título de agravante, considerando o grau da ameaça, potencial ou
efetiva, representada pelo uso do cerol, e a que estiver sujeita a
comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes
critérios:
I - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com
linha de cerol ocorrer em qualquer outra área pública ou comum, sem
as características acima - multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada
conjunto de material apreendido, acrescentada de 50% a título de
agravante;
II - infração de natureza gravíssima, quando o uso do
artefato com linha de cerol ocorrer, concorrentemente ou não, em
áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de
escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade
e telecomunicações - multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada
conjunto de material apreendido, acrescentada de 100% a título de
agravante.
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