segunda-feira, 11 de abril de 2011

AUXILIO FUNERAL

Art. 238 – o Auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, no valor equivalente, para todas as categorias , a 10 ( dez ) UPV´s, independente da remuneração percebida pelo servidor. §1° - Unidade Padrão de Vencimento – UPV é o valor básico utilizado como referência para a fixação de cada cargo. § 2° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será único. § 3° - O auxilio será pago no prazo de setenta e duas horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 239 – Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 240 – Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município.

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